TJSP 28/09/2015 -Pág. 1380 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1976
1380
Processo 8000965-77.2012.8.26.0014 (apensado ao processo 0212439-03.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Volkswagem S/A - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 8001091-93.2013.8.26.0014 (apensado ao processo 0233678-63.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Oswaldo Passos de Andrade Filho - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a
perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Vara das Execuções Fiscais Municipais
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
SEÇÃO DE DIRETORIA
Expediente Administrativo nº 097/2013 Portaria Intersecretarial nº 06/09 SNJ/SF/PGM Suspensão das Execuções Fiscais,
Embargos e Exceção de Pré-Executividade por 180 dias SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SAEA
Fls. 603: VISTOS. Providencie-se o necessário à extinção das execuções relacionadas a fls. 375, item 3 e 376, item 5 e ao
prosseguimento das demais execuções. Após, arquive-se. São Paulo, 24 de setembro de 2015. Juiz de Direito Dr. Laurence
Mattos. Adv. Dr. Marcos Cezar Najjarian Batista OAB /SP nº 127.352.
OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Seção de Processamento II
DESPACHOS E SENTENÇAS PROFERIDOS PELOS MM.JUÍZES(AS) DE DIREITO
LAURENCE MATTOS
RELAÇÃO Nº 0532/2015
Processo 0008743-71.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5068452) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Rubens Sabio
Gamez - Cpf 060.184.998-10 - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: ANGELA BONORA GAMEZ (OAB
130318/SP)
Processo 0031038-92.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5141869) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cptm Cia Paulista Trens Metropolitanos -suc.de - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP)
Processo 0040755-71.0500.8.26.0090 (583.90.0500.5285021) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao - Vistos. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 26 da Lei de
Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais
importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se
mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se,
opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia
o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade),
fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ao teto de R$
2.000,00 (dois mil reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade. A medida se impõe, pois houve a necessidade
de contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída
da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de
pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o
ônus correspondente. 2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo
à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo
assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos
honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte). 4. A novel legislação processual, reconhecendo
as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo
executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do
art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o
cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após
a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução,
pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ
14.06.2004, p.180).” 5. Com o trânsito em julgado desta decisão e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 6. P.R.I. * - ADV: HELENA PIVA (OAB 76763/SP)
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