Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 - Página 1380

  • Início
« 1380 »
TJSP 28/09/2015 -Pág. 1380 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1976

1380

Processo 8000965-77.2012.8.26.0014 (apensado ao processo 0212439-03.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Volkswagem S/A - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 8001091-93.2013.8.26.0014 (apensado ao processo 0233678-63.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Oswaldo Passos de Andrade Filho - Vistos. A extinção da execução fiscal configura a
perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)

Vara das Execuções Fiscais Municipais
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
SEÇÃO DE DIRETORIA
Expediente Administrativo nº 097/2013 Portaria Intersecretarial nº 06/09 SNJ/SF/PGM Suspensão das Execuções Fiscais,
Embargos e Exceção de Pré-Executividade por 180 dias SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SAEA
Fls. 603: VISTOS. Providencie-se o necessário à extinção das execuções relacionadas a fls. 375, item 3 e 376, item 5 e ao
prosseguimento das demais execuções. Após, arquive-se. São Paulo, 24 de setembro de 2015. Juiz de Direito Dr. Laurence
Mattos. Adv. Dr. Marcos Cezar Najjarian Batista OAB /SP nº 127.352.
OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Seção de Processamento II
DESPACHOS E SENTENÇAS PROFERIDOS PELOS MM.JUÍZES(AS) DE DIREITO
LAURENCE MATTOS
RELAÇÃO Nº 0532/2015
Processo 0008743-71.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5068452) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Rubens Sabio
Gamez - Cpf 060.184.998-10 - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: ANGELA BONORA GAMEZ (OAB
130318/SP)
Processo 0031038-92.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5141869) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cptm Cia Paulista Trens Metropolitanos -suc.de - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP)
Processo 0040755-71.0500.8.26.0090 (583.90.0500.5285021) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao - Vistos. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 26 da Lei de
Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais
importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se
mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se,
opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia
o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade),
fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ao teto de R$
2.000,00 (dois mil reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade. A medida se impõe, pois houve a necessidade
de contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída
da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de
pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o
ônus correspondente. 2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo
à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo
assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos
honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte). 4. A novel legislação processual, reconhecendo
as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo
executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do
art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o
cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após
a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução,
pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ
14.06.2004, p.180).” 5. Com o trânsito em julgado desta decisão e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 6. P.R.I. * - ADV: HELENA PIVA (OAB 76763/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica