TJSP 28/09/2015 -Pág. 1824 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1976
1824
do Registro de Imóveis dessa cidade (f. 148). Dou por prejudicada a análise das demais matérias arguidas pela devedora, não
sendo o caso, outrossim, de extinção da execução. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Intime-se. Monte Alto, 23 de setembro de 2015. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), HELIO BUCK NETO
(OAB 228620/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/
SP)
Processo 3000753-15.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Flavio Cesar Colatrelli - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio
Recursal da 42ª Circunscrição - Jaboticabal/SP. 2.- Diante da Certidão supra, manifeste-se a parte vencedora em termos de
prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2015
Processo 1000030-59.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Jair Antonio
Michelutti Vieira da Silva Me - Erica Lozano - Vistos. Defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, independente de
intimação. Intimem-se. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000067-86.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida Sueli Berganton dos
Santos - Falkland Tecnologia Em Telecomunicações S.a. - Vistos. Ante o depósito de fls.160, manifeste-se a requerente o que
entender de direito. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO
(OAB 331110/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP),
CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 1000076-48.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Everton Araujo Trindade - Banco Cetelem S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado a fls.82/83. Aguarde-se
eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ
17.09.2009, Ano II- Edição 557). P.R.I.C. - ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP)
Processo 1000092-02.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandra Paula Moreira
Malagutti - Natalia Cristina Dolci - Página 30: antes, em observância ao princípio do contraditório, a fim de se evitar futura
arguição de nulidade, cumpra-se integralmente a determinação de página 25, diligenciando o Cartório via correspondência
postal. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000141-43.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Paula Moreira Malagutti Me - Isabel Cristina Antonia de Almeida - Vistos. Homologo o acordo celebrado a fls.20/21. Aguarde-se
eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ
17.09.2009, Ano II- Edição 557). P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000168-26.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ótica Leal Guiaro
de Santa Adélia- Ótica Ocularis - Elaine Cristina Fiorentim - Vistos. Embora devidamente intimada para a audiência de
conciliação(fls.24) não compareceu e nem justificou sua ausência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar a requerida ao pagamento do o valor de R$239,01(Duzentos e trinta e nove reais e um centavo), atualizado
monetariamente desde a última atualização mais juros mensal de 1%(um por cento), da citação (29/07/2015). P.R.I.C. - ADV:
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000170-93.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ótica Leal Guiaro
de Santa Adélia- Ótica Ocularis - Maira Fernanda Neves - Vistos. Embora devidamente intimada para a audiência de
conciliação(fls.24) não compareceu e nem justificou sua ausência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar a requerida ao pagamento do o valor de R$ 342,39 ( trezentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos),
atualizado monetariamente desde a última atualização mais juros mensal de 1%(um por cento), da citação (07/08/2015). P.R.I.C.
- ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000172-63.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ótica Leal Guiaro
de Santa Adélia- Ótica Ocularis - Samuel Souza Silva - VISTOS. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95). DECIDO.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 24 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há
que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com
observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos
se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno
arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando
qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes
do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo
judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a
demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II,
do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender
e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os
quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta)
dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção
VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557). P.R.I.C. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º