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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015 - Página 1308

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TJSP 06/10/2015 -Pág. 1308 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 1982

1308

do Egrégio STF na ADI n° 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a
taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o
mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo
Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta
Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição.” Portanto, declarada inconstitucional e determinada a
interpretação conforme dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, deve
ser adotada taxa de juros igual ou inferior à utilizada pela União, ou seja, de rigor a aplicação da taxa SELIC, como bem decidiu
o C. Juízo a quo. Nesse mesmo sentido, vv. arestos deste E. Tribunal, no AI nº 2178045-07.2014.8.26.0000, Gurarapes, DM
22.734-AI, j. 13.10.2014; AI nº 2018024-91.2013.8.26.0000, São Paulo, rel. DES. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 09.10.2013;
AI nº 2008232-16.2013.8.26.0000, Macatuba, rel. DES. BORELLI THOMAZ, j. 02.10.2013;AI nº 0132521-55.2013.8.26.0000,
São Paulo, rel. DES. RICARDO ANAFE, j. 02.10.2013; AI nº 2175877-32.2014.8.26.0000, São Paulo, rel. DES. OSCILD DE
LIMA JÚNIOR, j. 13.10.2014;AI nº 2116314-10.2014.8.26.0000, São Paulo, rel. DES. RONALDO ANDRADE, j. 18.11.2014; este
com a seguinte ementa: “Agravo de instrumento. Anulatória. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Suspensão parcial
da exigibilidade do crédito tributário. Art. 273 do CPC. Requisitos. Presença da verossimilhança das alegações e do perigo da
demora, somado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Juros de mora. Lei estadual n.º 13.918/09.
Inaplicabilidade. Inconstitucionalidade da nova sistemática de juros de mora para os tributos e multas estaduais, decorrente da
aplicação das inovações estabelecidas pela Lei Estadual nº. 13.918/09. Incidente de Inconstitucionalidade nº. 017090961.2012.8.26.0000 parcialmente acolhido, pelo Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal. Recurso provido.” O caso é, assim,
de não provimento do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em relação aos autos da execução fiscal dirigida
a Case Indústria Metalúrgica Ltda. (proc. n.º 0205566-50.2013.8.26.0014, Ofício das Execuções Fiscais Estaduais da Capital,
SP), mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas
expressas (cfe. STF, RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCOS AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel.
MIN. FELIX FISCHER e AgRg no Resp 1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011). As inconformidades,
na Câmara, em razão deste julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por
ocasião das interposições. Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM. Juízo a quo, via email ou outra
forma de igual celeridade. São Paulo, 01 de outubro de 2015. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (assinatura
eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB:
115200/SP) - Marcelo Amaral Boturao (OAB: 120912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2202980-77.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravado: Douglas Antonio Bernardes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4087 11ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO Agravo de Instrumento Processo nº 2202980-77.2015.8.26.0000 Relator(a): Marcelo L Theodósio Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária com pedido de concessão liminar - Paciente com câncer
de pulmão e rins - Necessidade do fornecimento da substância Fosfoetanolamina sintética - Substância antitumoral produzida
pelo Instituto de Química da USP que durante muitos anos foi produzida e distribuída gratuitamente - Portaria IQSC 1.389/2014
que vedou a produção e distribuição da referida substância - Decisão que deferiu parcialmente a liminar - Aplicando-se a multa
diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 - Admissibilidade - Requisitos previstos no artigo 273, inciso I, do Código
de Processo Civil, devidamente preenchidos - ilegitimidade passiva “ad causam” da FESP caracterizada, porquanto a substância
é exclusivamente desenvolvida e fornecida pela Universidade de São Paulo, autarquia que é titular de direitos e obrigações Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Decisão que deferiu
parcialmente o pedido de liminar, mantida para que a autarquia USP cumpra a liminar, como constou no julgado, por este relator,
no Agravo de Instrumento nº 2080506-07.2015.8.26.0000 - Recurso da FESP provido. Trata-se de ação ordinária com pedido de
concessão liminar, movida por DOUGLAS ANTONIO BERNARDES, em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs a FESP, o presente agravo de instrumento de fls. 1/17, contra a r. decisão do
juízo a quo copiada às fls. 33/36, conforme a seguir: “Vistos. Ante a declaração apresentada, defiro à parte autora os benefícios
da A.J.G. e, tendo em vista que padece de doença grave, determino a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de Ação
Ordinária, proposta por Douglas Antonio Bernardes contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que é portador (a) de câncer e necessita, para o tratamento, da substância
fosfoetalonamina sintética, que era produzida pelo Instituto de Química da USP de São Carlos e, a partir da Portaria nº
1389/2014, houve a interrupção da produção e distribuição, em detrimento de seu direito à saúde, pois se trata de um antitumoral
encontrado no próprio organismo humano, que não provoca efeitos colaterais e tem prolongado vidas, com grande melhora no
quadro clínico e até com cura da doença. Sob tal fundamento, pede a condenação dos réus, inclusive antecipadamente, na
obrigação de fornecer a substância. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Em sua manifestação, em autos
que tratam de situação semelhante e tramitam perante esta Vara da Fazenda Pública, argumenta a autarquia que o Diretor do
IQSC, ao expedir a portaria que determinou a interrupção da produção e distribuição da Fosfoetanolamina, agiu dentro da
legalidade e, tão logo tomou conhecimento dos fatos, entendeu por bem normatizar os procedimentos relativos à produção,
manipulação e distribuição de medicamentos e outros compostos, pois há uma série de exigências para que a droga ou
medicamento possa ser fornecido ao público. Pelo relato dos autos, a pesquisa vem sendo realizada há vinte anos. Há
dissertação de mestrado apontando os resultados positivos da droga, em animais, na contenção e redução de tumores, tendo o
pesquisador Renato Meneguelo, inclusive, registrado que, nos estudos feitos com camundongos, não houve alterações das
células normais, nem os efeitos colaterais dos quimioterápicos convencionais. Tem-se, ainda, outras ações em andamento nas
quais se informou que há cerca de 800 pessoas fazendo uso da Fosfoetanolamina, com relatos de melhora nos sintomas. Não é
válido, portanto, o argumento da USP, de que, agora, tomou conhecimento dos fatos e resolveu normatizar a situação. Ademais,
a questão é bem mais ampla do que o debate travado. Trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela
Constituição Federal, como ícone da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, há também o direito à saúde, garantido
constitucionalmente, sendo dever do Estado, através de suas entidades públicas (administração direta e indireta) a sua garantia.
Sabe-se que a comercialização de um medicamento ou composto medicamentoso em território nacional pressupõe sua
aprovação e registro no Ministério da Saúde, conforme dispõe o art. 12 da Lei 6.360/76, pois a natureza e a finalidade de certas
substâncias exigem o monitoramento de sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica. “Art. 12 - Nenhum dos produtos de
que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de
registrado no Ministério da Saúde”. Esse registro é definido pelo inciso XXI do art. 3º do Decreto nº 79.094/77, na redação que
lhe foi atribuída pelo Decreto nº 3.961/01, a saber: “XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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