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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 454

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TJSP 08/10/2015 -Pág. 454 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

454

ser considerado juntamente com outras do mesmo nível e inerentes ao devido processo legal, como contraditório, ampla defesa”.
(Código de Processo Civil interpretado; Antônio Carlos Marcato, coordenador. 3ª edição São Paulo: Atlas, 2008, fls.826/827) É
adequado que, antes da concessão da antecipação de tutela, nos moldes em que pleiteada pelo autor, tenham as rés a
oportunidade de manifestar-se a respeito das alegações expostas na inicial. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos
para a concessão da tutela requerida. 3. Ante o exposto, por ser manifestamente improcedente NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
São Paulo, 5 de outubro de 2015. Luis Mario Galbetti Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Magda Cristina Muniz
(OAB: 217507/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2203247-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LAURA CORREA
GUANDALINI - Agravado: DIEGO FREITAS LEOPOLDO - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
revogou a liminar e julgou improcedente ação cautelar de busca e apreensão de animal de estimação. Alega a agravante que:
a) propôs a demanda visando a busca e apreensão de seu animal de estimação “Billy”; b) provou ser proprietária de fato e de
direito do animal; c) por ocasião do término do relacionamento e de sua saída do apartamento em que residia com o agravado,
ele se recusou a devolver o animal por “birra”; d) obteve a concessão da liminar e, em 3 de setembro de 2015, teve o bicho
de estimação de volta; e) por ocasião da sentença, a liminar foi revogada, o que não pode prevalecer; f) cuidando-se de bens
móveis, a propriedade se comprova mediante tradição; g) foi juntado aos autos contrato de compra e venda entre si e o “Pet
Shop”; h) não foi determinada a oitiva do proprietário do “Pet Shop”, mas provou a aquisição do animal, ficando com a posse
dele até o fim do relacionamento com o agravado; i) quando o agravado estava na posse do animal, deixava-o com sua genitora,
dando-se a busca e apreensão no apartamento dela. 2. Embora não haja unanimidade sobre a possibilidade de interposição de
agravo contra a decisão que decide sobre a liminar na própria sentença, acompanho o entendimento do i. Relator Ruiter Oliva,
exposto no julgamento do AI nº 99.4364/3, desta Corte: “...A respeito de vigorar em nosso direito processual o princípio da
unirrecorribilidade, tal princípio não se aplica no caso de ser concedida a tutela antecipada na sentença, porque o deferimento
da medida não será alcançado pelo efeito suspensivo da apelação, de modo que este recurso não tem a amplitude e eficácia
necessária para absorver o agravo de instrumento, que, assim, se revela admissível”. (Os Agravos no CPC Brasileiro, Teresa
Arruda Alvim Wambier, 4ª edição, Editora RT, São Paulo, 2005, fl. 603). Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - Cassação na
sentença - Persistência de séria divergência sobre o recurso cabível, para suspender os seus efeitos - Provimento tardio da
apelação causaria dano irreparável ou de difícil reparação à autora - Existência de precedentes, que admitem a interposição
do agravo, inclusive desta 4a Câmara de Direito Privado - Recurso conhecido - Mérito - Plano de saúde - Discussão sobre
reajuste em razão do implemento de idade - Manutenção da liminar de tutela antecipada até o julgamento do recurso, com o
escopo de evitar eventual resolução do contrato por inadimplemento dos segurados - Recurso provido. (Relator(a): Francisco
Loureiro; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2011; Data
de registro: 17/08/2011) Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida pela agravante
pois, segundo consta, o animal de estimação está há tempos na casa da genitora do agravado, assumindo ambos as despesas
a ele relativas (fls. 81/82 e 88/94). Ademais, consoante é possível aferir das fotografias juntadas aos autos (fls. 62/80, 83/84 e
134/135), a família do agravado tem grande apego pelo cachorro notadamente uma de suas irmãs, que é autista (fls. 85/87 e
108/109) , nada recomendando a restauração da liminar em prol da agravante, ainda que ela também nutra carinho pelo animal
de estimação. Ainda, por ocasião do auto de busca e apreensão, foi certificado que o animal estava aparentemente muito bem
cuidado e saudável (fl. 117). 3. Ante o exposto, por ser manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso (CPC,
art. 557, caput). São Paulo, 5 de outubro de 2015. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs:
Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB:
203901/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2203571-39.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DIVA DE SOUZA
FONSECA VITALE - Agravante: PAULO FERNANDO DE SOUZA FONSECA VITALE - Agravada: SIMONE APARECIDA RAMOS
AJZENTAL - Agravado: LEONARDO AJZENTAL - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de indenização
ajuizada pelos agravantes DIVA DE SOUZA FONSECA VITALE e PAULO FERNANDO DE SOUZA FONSECA VITALE em face de
SIMONE APARECIDA RAMOS AJZENTAL e LEONARDO AJZETAL. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão agravada
(fl. 182 deste autos) que fixou os honorários periciais em R$ 15.000,00, e determinou a complementação em dez dias. Alegam os
agravantes, em resumo, ser elevado o valor dos honorários fixados, e já haviam apresentado impugnação ao valor apresentado
pelo Perito. Diz que não houve detalhamento das tarefas realizadas nas 60 horas de trabalho. Alega que parte do tempo na
elaboração do laudo é de tarefas realizadas por assistentes. Alega, também, que o perito cumpre múnus público, e por isso o
valor do trabalho deveria ser inferior ao contratado por particular. Requer a fixação dos honorários definitivos em R$ 7.000,00.
Trata-se de recurso tirado de ação de indenização proveniente da suposta má utilização, pelos réus, dos recursos financeiros
dos autores, valendo-se da relação de confiança que existia entre as partes. Segundo a inicial, as rés propuseram à coautora
e à finada FLORA a aplicação financeira dos seus recursos, garantindo-lhe remuneração superior às aplicações tradicionais,
no entanto, estes valores eram recebidos pelas rés e emprestados a terceiros com taxa de juros ainda maiores. Portanto,
a ação versa sobre negócio jurídico cujo objeto é coisa móvel fungível, consistente na captação de recursos financeiros de
terceiros com a finalidade de obter lucros através de empréstimos, sem intervenção de instituição financeira. Assim, nos termos
do artigo 5º, inciso III.14, da recente Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,
em seu artigo 7º, revogou as disposições em contrário, especialmente as das Resoluções nºs. 194/2004, 207/2005, 240/2005,
281/2006, 394/2007, 447/2008, 471/2008, 512/2010, 538/2011, 558/2011, 570/2012 e 605/2013, a competência para julgar
este recurso, em razão da matéria, cabe a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª).
Este é o entendimento do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, evidenciado nos seguintes precedentes:
Dúvida de Competência. Ação de cobrança fundada em contrato de mútuo. Negócio jurídico sobre coisa móvel. Matéria que,
por força da Resolução n” 281/2006, passou a ser da competência da Seção de Direito Privado III (25” a 36” Câmara). Dúvida
procedente, declarada a competência da Col. Câmara suscitante (32” Câmara de Direito Privado” (Conflito de competência nº
0224520-94.2010.8.26.0000 - Relator: Desembargador José Santana - Órgão julgador: Órgão Especial - Data do julgamento:
06/10/2010). (grifei) Dúvida de competência. Ação de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo, a envolver empréstimo de
dinheiro entre particulares. Negócio jurídico sobre coisa móvel. Matéria que, agora, por força da Resolução n° 281/2006, passou
a ser da competência da Seção de Direito Privado III (25a a 36a Câmaras). Procedência, com reconhecimento da competência
da Câmara suscitada, a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado” (Dúvida de Competência0229009-14.2009.8.26.0000 - Relator:
Desembargador José Roberto Bedran - Órgão julgador: Órgão Especial - Data do julgamento: 21/10/2009). (grifei) 3. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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