TJSP 29/10/2015 -Pág. 1459 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
1459
procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação
do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo. Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação
judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o
juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa. O
interesse no prosseguimento da execução fiscal que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de tal maneira
a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da empresa tida ainda por economicamente viável.” (STJ
REsp 1.166.600-RJ Rel. Min. NANCY ANDRIGHI j. 4/12/2012). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1) Apesar de a execução fiscal não se suspender em
face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n.
6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2) Precedentes específicos desta
Segunda Secção. 3) Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 8a Vara Cível de São José do Rio
Preto SP para a análise dos atos constritivos sobre o ativo das empresas suscitantes.”(STJ 2ª Seção CC 114.987/SP Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO DJe 23/03/2011). Portanto, não será deferida a constrição BACENJUD até o encerramento
da recuperação judicial. Portanto, conheço e acolho em parte a exceção apenas para determinar à FESP que atualize o valor
do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, manifestando-se, após, em
termos de prosseguimento. Sem sucumbência, por ter sido recíproca. Intime-se. - ADV: MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB
120912/SP)
Processo 0205566-50.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Case Industria
Metalurgica Ltda - Vistos. A Fazenda do Estado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 119/122, que determinou
a exclusão da Lei 13918/09 e aplicação da taxa SELIC para todo o período. Foi negado provimento ao recurso pela decisão
monocrática de fls. 152/158. Assim, cumpra a Fazenda do Estado a decisão de fls. 119/122. Intime-se. - ADV: MARCELO
AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP)
Processo 1593991-26.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Imbrandis S/A Vistos. Assiste razão à executada. Há lei federal a respeito da matéria, disciplinando a existência e regras de funcionamento do
Cadastro de Inadimplentes de Tributos - CADIN. E dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, que a inscrição do contribuinte
será suspensa quando, havendo lide a respeito do débito, esteja o juízo integralmente garantido. É a hipótese dos autos. A
lei estadual que previu a criação do CADIN para tributos de competência do Estado de São Paulo não fez menção a essa
possibilidade, dessumindo-se disso que o legislador pretendeu vedar essa possibilidade. Todavia, essa manobra legislativa é
inconstitucional. Há necessidade de simetria hierárquica da lei estadual em relação à lei federal, não podendo aquela suprimir
benefício previsto por esta. Com efeito, legislar sobre matéria tributária é competência concorrente entre União e Estados
(art. 24, inciso I, da Constituição Federal), cabendo à primeira estabelecer as normas gerais, não se permitindo ao Estado,
ao exercer suplementação, contrariar a lei federal (§§ 1º a 4º). Deixar de prever a suspensão da inscrição nos termos do art.
7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 significa evidentemente contrariá-la, impondo-se restrição maior ao contribuinte estadual em
relação ao federal, o que não se pode admitir. Portanto, verificando estarem presentes os requisitos do indigitado artigo, de
aplicação vertical a todos os entes da federação, determino à FESP que suspenda imediatamente o nome da executada do
CADIN, oficiando-se ao PGE com urgência para cumprimento. Sem prejuízo, consigno que esta decisão deverá servir como
certidão positiva com efeitos de negativa em relação do débito objeto do feito, a fim de evitar prejuízos à parte caso haja demora
ou recalcitrância da exequente em cumprir a ordem. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA (OAB 112310/RJ)
Seção de Processamento II
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1223/2015
Processo 0201391-13.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Lg Electronics da Amazonia Ltda Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se
- ADV: MICHELLE ANGRISANI PIZZI (OAB 196884/SP)
Processo 0201391-13.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Lg Electronics da Amazonia Ltda Vistos. Reposicione-se a FESP, à luz da Lei n. 13.043/14. Int. - ADV: MICHELLE ANGRISANI PIZZI (OAB 196884/SP)
Processo 0201391-13.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Lg Electronics da Amazonia Ltda Vistos. Vistos. Ante a idoneidade (modalidade “execução fiscal” do seguro nos termos da Portaria SUSEP n. 477/2013, Anexo
II) e a evidente suficiência da garantia oferecida, recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da
Lei n. 13.043/14, o seguro-garantia, em execução fiscal, passou a equivaler ao dinheiro e à carta de fiança, o qual somente virá
levantada/liquidada após o trânsito em julgado da ação anulatória/embargos à execução (inteligência dos arts. 15, inciso I, e art.
32, §2o, da Lei n. 6.830/80). Intime-se. - ADV: MICHELLE ANGRISANI PIZZI (OAB 196884/SP)
Processo 0204959-37.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sti Indl Lt Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantida a decisão, e não havendo notícia de efeito suspensivo, dou por penhorada
a quantia constrita, dela ficando intimada a executada da publicação desta. No mais, à FESP para manifestação em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP)
Processo 0205386-68.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Abn Amro Bank A.merc S/A - Em regularização, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo da sentença de folhas 43. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0205386-68.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Abn Amro Bank A.merc S/A - Vistos. Conheço dos tempestivos embargos, mas lhes nego acolhimento. A prescrição extingue o
crédito tributário, de pleno direito, de modo que a sentença apenas reconheceu, declarou a ocorrência de fato jurídico anterior.
E, se o crédito se extinguiu, foi indevido o recebimento pela FESP. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP)
Processo 0206209-42.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º