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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015 - Página 1241

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TJSP 24/11/2015 -Pág. 1241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2013

1241

Processo 1001469-60.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Provas - Raquel Ferreira - HSBC Bank Brasil S/A BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência 5964-1, para que transfira o valor depositado (p. 10) a
conta vinculada a este Juízo. Int. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/
SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1001701-38.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - MEREHELLEN ALVAREZ PREISSLER - Vistos. Ciências às partes da transmissão aos autos, do acórdão proferido no
recurso de agravo (p. 150/164). Manifestem-se as partes em prosseguimento. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: RENATA CEZAR (OAB 327140/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE
OLIVEIRA (OAB 32504/PR), THYAGO CEZAR (OAB 309932/SP)
Processo 1002658-39.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. P. 95: Defiro. Expeça-se mandado como requerido. Intime-se. “Para expedição do
mandado, regularize o autor o endereço informando, devendo constar os números da Quadra e da residência, na forma de
endereçamento de Bauru.” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002810-24.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - FATIMA ROSARIA
DA SILVA - Manifestar a parte REQUERENTE acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita: “ CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2015/076270-3 dirigi-me ao endereço: Rua André Luiz dos Santos,
nº 2-41, Jardim Nicéia, em diversas diligências, todavia não logrei êxito na localização do veículo, objeto da presente medida.
Certifico, ainda, que em contato com a requerida Fátima Rosária da Silva fui informada que referido bem encontra-se com a filha
Alessandra que mudou-se para Goiânia, cujo endereço alegou que não sabe informar. Diante do exposto, DEIXEI de proceder a
APREENSÃO e devolvo o presente mandado em Cartório par as devidasm providências. O referido é verdade e dou fé”. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003511-82.2014.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARQUE DOS SABIAS III - DAVI SILVA PEREIRA - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
fls. 127/131, julgando extinto o presente feito com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Diligencie
a serventia pela baixa da pauta. Custas, se houver, pelo requerido. Transitando esta em julgado e procedidas as necessárias
comunicações e anotações, aguarde-se em arquivo o cumprimento ou a denúncia do acordo. P. R. Int.. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003952-63.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - LIDIANE VERONEZ MUNHOZ ALVES Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Diante da certidão de pág. 127, proceda a serventia o
arquivamento dos autos, com as anotações de estilo. Dilig. Int.. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1004415-68.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Ricardo Jose de Lima - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos,
Como se sabe o beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido à vista do disposto no art.
5º da LAJ (Neste sentido, STJ, RE 151.943-GO). E “a declaração pura e simples do interessado, de que não possui condições
econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da
justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258). Realmente, “o interessado em
obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada insuficiência de recursos, pelo disposto no
artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público, de velar pelo cumprimento ético da lei,
resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais cidadãos, com idêntica expectativa de
direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99). Em tais condições, e porque não houve
atendimento à determinação de fls 27, INDEFIRO de plano o pedido. Regularize-se, pois, o preparo, pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1004709-23.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Osvaldo Forlin Junior - Crediserv - Vistos, Como se sabe o
beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido à vista do disposto no art. 5º da LAJ (Neste
sentido, STJ, RE 151.943-GO). E “a declaração pura e simples do interessado, de que não possui condições econômicasfinanceiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça, se
inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258). Realmente, “o interessado em obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º,
LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público, de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando,
ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º
TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99). Em tais condições, e porque não houve atendimento
à determinação de fls 27, INDEFIRO de plano o pedido. Regularize-se, pois, o preparo, pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1004921-78.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Realex Negócios Imobiliários e
Consultoria Financeira Ltda - Vagner Sichieri - - Luciana W. Alvares Sichieri - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte EXEQUENTE
(Realex Negócios Imobiliários e Consultoria Financeira) intimada a providenciar o recolhimento da taxa da OAB referente ao
substabelecimento de p. 54, sob pena de expedição de ofício ao SPPREV. - ADV: THAINAN FERREGUTI (OAB 227074/SP)
Processo 1006087-14.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - R.M.S. - U.B.C.T.M. - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento dos honorários depositados em favor do Sr. Perito. Ciência ao autor do parecer acostado pela ré (p.
395/405). Em exame inicial do laudo pericial acostado, não há razões para revisão do quanto decidido a p. 266. Desnecessária
a produção de provas outras em audiência à vista do trabalho pericial produzido, o qual se apresenta, em conjunto com os
demais elementos de convicção já coligidos, suficiente ao julgamento da causa no estado em que se encontra. Afinal, o laudo
pericial é peça técnica informativa que se apresenta, em princípio, mais valiosa que a prova testemunhal, só podendo ser
desprezada quando em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na
apreciação do evento examinado, o que não é a hipótese vertente. Por isso mesmo tem proclamado a jurisprudência que “fatos
e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova testemunhal;
a parte irresignada com a vistoria ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova
adequada que não se pode substituir por testemunhal”. Em verdade, segundo se tem entendido, “inócua é a prova testemunhal
ante a prevalência da técnica sobre questão científica”. Daí porque declaro encerrada a instrução, concedendo às partes o
prazo de 05 dias para razões finais. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.////////////MANIFESTEM AS PARTES ACERC
A DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO EXPOSTO as fls. 409/417/////////////////// - ADV: DAVID CASTRO STACCIARINI LANA DE
CARVALHO (OAB 64673PR), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB
171494/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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