TJSP 17/12/2015 -Pág. 1489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2029
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pelo banco requerido, ora executado (MLJ nº 1102/2015, 1103/2015, 1104/2015 e 1210/2015), anotando-se o recolhimento
das importâncias relativas às verbas honorárias, custas e despesas processuais em que foi condenado, JULGO EXTINTA a
presente execução de sentença desta ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. REVISÃO CONTRATUAL, Feito nº 2.864/2012(I),
promovida por JOÃO CARLOS SIGLIANO em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
para todos os efeitos de direito, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 52
da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações de praxe nos assentamentos e sistema informatizado,
INUTILIZANDO-SE os autos (Prov. 803/06, Prov. 511/94 do C.S.M. e Comunicado CG nº 795/07). P. R. e I., com as demais
providências. - ADV: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 0007395-50.2012.8.26.0575 (575.01.2012.007395) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - João Carlos Sigliano - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - (NOTA DO CARTÓRIO: Valor do
preparo= R$212,50 e porte de remessa e retorno= R$32,70, de acordo com o Parecer nº210/2006-J, da E. Corregedoria Geral
da Justiça e da Lei Estadual nº11.608/13,regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04). - ADV: FLAVIO APARECIDO
CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0007496-87.2012.8.26.0575 (apensado ao processo 0002838-74.1999.8.26) (processo principal 000283874.1999.8.26) (575.01.1999.002838/1) - Cumprimento de sentença - Fabio Landini de Lima e outro - Fls. 377- Indefiro o pedido
de penhoraon linerequerido pela parte autora, ora exequente. Conforme se percebe dos autos, restou infrutífera anterior tentativa
de bloqueio de valores depositados em nome da executada em instituições financeiras. Por isso, nova tentativa de penhora via
BACENJUD fica condicionada a comprovação da modificação financeira da devedora. Nesse sentido: “caso a penhoraon linetenha
resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas
ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.” (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Vale salientar que: “a permissão de apresentação de
requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além
da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades
que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando,
inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.”(REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). Assim sendo, comprovem os
exequentes a modificação da situação financeira da devedora ou a existência de outros bens passíveis de penhora, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mais, à vista da certidão de fls. 376, já houve a realização de hasta pública, a qual
restou infrutífera. A designação vem gerando trabalho inútil e sem contar o material e tempos gasto, posto que indefiro o pedido
e, com fundamento no artigo 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95, diga quanto ao interesse na imediata adjudicação do bem penhorado.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO LANDINI DE LIMA (OAB 143772/SP), FABIO LANDINI DE LIMA (OAB 149112/SP)
Processo 0007554-22.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Ivair Donizete Balena e Outro
- Municipio de São José do Rio Pardo - Vistos. Fls. 97/98: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, nova conclusão. Intimem-se. - ADV: LEANDRO BALDO DE CASTRO (OAB 236408/SP), LUIS FRANCISCO
PISANI (OAB 303526/SP), MARCELO BATISTELA MOREIRA (OAB 305353/SP)
Processo 0007670-96.2012.8.26.0575 (apensado ao processo 0005076-80.2010.8.26) (processo principal 000507680.2010.8.26) (575.01.2010.005076/1) - Cumprimento de sentença - Osmar Ferreira Pinto - - Tais Canavezi Ferreira Pinto
- Antônio Machado - (NOTA DE CARTÓRIO: informe a parte exequente acerca do integral cumprimento do acordo noticiado e
homologado nos presentes autos (fls. 220/222 e 223)). - ADV: REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP), MARINA DA SILVA
CARUZZO (OAB 256421/SP), DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP), LEANDRO BALDO DE CASTRO (OAB
236408/SP)
Processo 0007701-19.2012.8.26.0575 (apensado ao processo 0008172-06.2010.8.26) (processo principal 000817206.2010.8.26) (575.01.2010.008172/1) - Cumprimento de sentença - Samuel Callegari Viana - Vistos. Pelo despacho de fls. 208,
datado de 02.10.2015, foi determinada a intimação da parte credora a manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo
executório, a qual quedou-se inerte, conforme certidão retro. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a
presente Execução de Sentença, da ação de Indenização por Dano Moral e Material, nº 4.062/2010(I) que SAMUEL CALLEGARI
VIANA move contra FAJARDO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no artigo 267, II, § 1º do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações de praxe nos assentamentos e sistema informatizado,
INUTILIZando-se os autos (Prov.803/06, Prov. 511/94 do C.S.M. e Comunicado CG nº 795/07). P. R. e I., com as demais
providências. - ADV: DECIO JOSE NICOLAU (OAB 92249/SP), LUIS UBIRAJARA MOREIRA (OAB 169145/SP)
Processo 0007701-19.2012.8.26.0575 (apensado ao processo 0008172-06.2010.8.26) (processo principal 000817206.2010.8.26) (575.01.2010.008172/1) - Cumprimento de sentença - Samuel Callegari Viana - (NOTA DO CARTÓRIO I: valor
do preparo = R$ 212,50 e porte de remessa e retorno = R$ 32,70, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria
Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV: DECIO JOSE
NICOLAU (OAB 92249/SP), LUIS UBIRAJARA MOREIRA (OAB 169145/SP)
Processo 0007955-02.2006.8.26.0575 (apensado ao processo 0001192-87.2003.8.26) (processo principal 000119287.2003.8.26) (575.01.2003.001192/1) - Cumprimento de sentença - Rafaela Caroline Baldibia Maciel - - Walter Oswaldo Maciel
Neto - - Vitória Carolina Baldibia Maciel - - Daniela Regina Baldibia Maciel - - Rafael Vinicius Maciel - Natal Osvaldo Busso
- Vistos. À vista do contido na certidão lançada às fls. 332, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora
da quantia de R$ 1,39, com seus acréscimos, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, devolva-se à 1ª Vara desta
Comarca, a importância de R$ 542,02, com seus acréscimos legais, uma vez que foi transferida a maior, que deverá permanecer
depositada nos autos do processo nº 004356-84.2008. No mais, aguarde-se manifestação dos credores, quanto ao cumprimento
integral do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO QUESSADA (OAB 77926/SP), SÉRGIO
LUIS MINUSSI (OAB 172465/SP), RICHARD CELSO AMATO (OAB 26262/SP), MICAEL FOGLIARINI BUSSO (OAB 271147/
SP)
Processo 0007985-27.2012.8.26.0575 (apensado ao processo 0007621-89.2011.8.26) (processo principal 000762189.2011.8.26) (575.01.2011.007621/1) - Cumprimento de sentença - Educação Infantil de Grau Em Grau Sc Ltda Epp - Vistos.
Fls. 114: Forneça o credor planilha de crédito atualizada. Apurada eventual diferença quanto à avaliação do bem penhorado (fls.
97), providencie em cinco dias, o depósito judicial. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALISSON GARCIA GIL
(OAB 174957/SP)
Processo 0008128-16.2012.8.26.0575 (apensado ao processo 0002641-65.2012.8.26) (processo principal 000264165.2012.8.26) (575.01.2012.002641/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D G G Ensino Médio
Ltda Epp - Solange Vietri - Vistos. 1) Procedi à ordem de bloqueio de eventuais valores em contas em nome da devedora, a qual
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