TJSP 18/01/2016 -Pág. 1983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
1983
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE GÔNGORA KAWAMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2016
Processo 0004589-58.2012.8.26.0602 (602.01.2012.004589) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.C.A. - A.A.A. - Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2016, às 15:30 horas. Deprequem-se a intimação pessoal das
partes, devendo a precatória de intimação do requerido ser encaminhada por e-mail, no endereço de fls. 115. Int., e ciência ao
Ministério Público. - ADV: FABIANA JULIA OLIVEIRA RESENDE (OAB 295476/SP), RÔMULO LEAL COSTA (OAB 16582/PB)
Processo 0042408-63.2011.8.26.0602 (602.01.2011.042408) - Outros Feitos não Especificados - Aline Graziele Santos de
Barros - Antonio Carlos Mariano dos Santos - Designado o dia 29/01/2016, às 14h00, para início de Estudo Social, na Seção de
Serviço Social do Fórum de Sorocaba. - ADV: MAGALI TOSTA MACHADO (OAB 194415/SP)
Processo 0066771-80.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066771) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.R.S. - Mauricio
Cavalcanti Silva - “Ex positis”, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial formulado por
M. D. C. R. S. em face de M. C. S., todos devidamente qualificados nos autos e, em consequência, DECRETO a dissolução do
vínculo matrimonial, com fundamento no artigo 35, da Lei do Divórcio, permanecendo a Autora com o nome de casada, divórcio
este que será regido pelas condições constantes da fundamentação supra, sendo que, quanto aos alimentos devidos as filhas
menores, fica o Requerido condenado ao pagamento de 30% de seus rendimentos líquidos, quando estiver empregado, com
as incidências de fls. 06, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da genitora das menores, salientando
que as verbas rescisórias terão caráter compensatório, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, na hipótese
de desemprego ou de trabalho informal, mediante depósito bancário, como pagamento todo o dia dez de cada mês, valor este
inclusive considerado como patamar mínimo de desconto da pensão quando do trabalho com registro em carteira. CONDENO
o Requerido sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade,
ante a ausência de condenação em pecúnia, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser devidamente atualizado na data do efetivo
pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e certidão de honorários em favor da
D. Curadora Especial, arquivando-se os autos a seguir. P. R. I. Ciência a Defensoria Pública e ao MP. - ADV: MARIA FERNANDA
FORNAZIERO MARQUES (OAB 201074/SP), LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 241228/SP)
Processo 3032470-22.2013.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0038768-59.2012.8.26.0071 - 1ª Vara da
Família e Sucessões) - Tamara Bueno - Kleberson de Mello Hernandes - Designado o dia 28/01/2016, às 14h00, para início
de Estudo Social, na Seção de Serviço Social do Fórum de Sorocaba. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB
69468/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAYME WALMER DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2016
Processo 0000011-21.2016.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - W.G.M. e outro - WESLLEY
GOMES MARTINS e EZEQUIEL RIBEIRO DA COSTA OLIVEIRA foram presos em flagrante delito, pela suposta prática do crime
de furto qualificado, na forma tentada e pelo delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. Uma vez arbitradas fianças (fl. 55),
os autuados não as honraram, permanecendo reclusos. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2 Tendo em vista as alegações
defensivas de WESLEY (ou WESLLEY), malgrado cota retro ministerial e, diante da ausência de requisitos autorizadores
da prisão preventiva e, tendo em conta a regularidade da prisão em flagrante, é caso, mesmo, de concessão de liberdade
provisória em favor dos presos. Como lhes foram arbitradas fianças, sem que fossem saldadas, não se mostrando necessárias
as suas custódias, melhor que se lhes sejam imposto, em substituição, valor inferior ao imposto anteriormente. Determino,
pois, que arquem com o pagamento da FIANÇA QUE REDUZO ao importe de TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA CADA, para
que, se devidamente recolhidas, respondam ao processo em liberdade. É que preconiza o § 4º, do art. 282, “No caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício (g. n.) ou mediante requerimento do Ministério Público,
de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 3 Assim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei 12.403/11, deverão os autuados se submeterem, ainda, à medida cautelar prevista no inc. IV, do referido
dispositivo (proibição de ausentar-se da Comarca, sem comunicar o Juízo). Após devidamente recolhidas as fianças e lavrados
os termos respectivos, expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor de WESLLEY GOMES MARTINS e EZEQUIEL
RIBEIRO DA COSTA OLIVEIRA. No mais, por ora, aguarde-se a vinda dos autos principais, apensando-se. Intimem-se. - ADV:
JAIRO ANTONIO ANTUNES (OAB 115649/SP)
Processo 0000046-78.2016.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.P. e outro
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Margarete Pellizari Vistos. Flagrante em ordem. Oportunamente, distribua-se ao Juízo competente.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de GABRIEL DA SILVA PARDIM. O Ministério Público opinou
pelo indeferimento. É o relatório. DECIDO. O pedido de liberdade provisória é improcedente. O acusado, segundo consta
do expediente, foi preso em flagrante delito acusado de crime de tráfico de entorpecentes Observo que decisão foi proferida
sobre a custódia cautelar do acusado no plantão de 04/01/2015, na qual foram analisadas suas condições pessoais e as
circunstâncias do flagrante, concluindo-se pela regularidade do flagrante e necessidade da prisão preventiva, pelo que o remeto
às razões de fato e de direito lá declinadas. Os aspectos positivos levantados pela defesa e a comprovação do vínculo com
o distrito da culpa não afastam a necessidade da custódia cautelar, segundo a fundamentação exposta quando da conversão
do flagrante em prisão preventiva. Por ora, não há como se afastar a imputação constante deste expediente e, assim sendo,
inviável a concessão de liberdade provisória. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória formulado
pelo acusado GABRIEL DA SILVA PARDIM. Intime-se. Sorocaba, 05 de janeiro de 2016. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º