TJSP 26/01/2016 -Pág. 1203 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
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prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da
ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
(...)” (REsp 13872/PB, Segunda Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 14.12.2011)”(...) conforme a Resolução 2.078/94 do
BACEN, a instituição financeira é obrigada a manter os papéis em seu poder durante certo período e, independentemente de
qual seja este tempo, a eliminação desses documentos correrá por conta e risco, pois talvez necessite deles em determinadas
situações como, por exemplo, nas relações de consumo quando o ônus da prova poderá ser seu.” (AgRg no AREsp 435889/SP,
Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 24.04.2014). E esta Câmara assim já vinha decidindo, no sentido de que
cabe ao Banco alegar e comprovar questões quanto à inexistência de conta, titularidade, saldo nos períodos das diferenças
postuladas, retiradas de valores, encerramento da conta etc. (AI nº 2039185-60.2013.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 27.02.2014,
V.U.) Deste modo, os cálculos serão feitos pelas próprias partes, face à inexistência de complexidade em sua realização,
carreando-se ao Banco o ônus da exibição dos documentos pertinentes a cada caso. (...).” No mesmo sentido já se posicionou
o e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE
DE AÇÕES DE EMPRESAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRA PESSOA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO
PARCIAL. LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º. EXEGESE. I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o
acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as
custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. II. Destarte,
o art. 2º do citado diploma legal não comporta interpretação literal dada em 1º grau, de que o Espólio, por não ser pessoa física,
e possuir caráter transitório, está à margem do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificados os
pressupostos da espécie. III. Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em disputa, o espólio evidentemente delas não
dispõe, justamente por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de
herdeiros que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, segundo declaração feita nos autos, à qual a lei
empresta presunção de veracidade, não elidida por outras evidências. IV. Situação peculiar dos autos que, todavia, recomenda,
apenas, o diferimento do pagamento das custas, na hipótese de o Espólio vir a obter o monte-mor reivindicado judicialmente. V.
Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto. (REsp 442.145/
RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 27/06/2005, p. 396)” Extrai-se,
do consignado, que a negativa ao pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo implica
inflexibilidade a eventualmente obstaculizar acesso à justiça. Dá-se, ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código
de Processo Civil, provimento ao recurso, com o consequente diferimento do recolhimento das custas, a cargo do vencido, para
o final da execução. P.R.I. - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
Nº 2138270-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: ANTONIO
CARLOMAGNO NETTO - Agravante: HERNANE BORELLI - Agravante: LAERCIO DE LIMA - Agravante: LAURINDO VENDRAMI
- Agravante: MARIA FERNANDA CARLOMAGNO BORELLI - Agravante: PEDRO AUGUSTO SACCO - Agravante: VIVIANE
HELENA DE CARVALHO MARCANTONIO - Agravante: RENATA JORGE CARLOMAGNO GUIMARÃES - Agravado: BANCO
DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE
18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos
processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações
anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB:
152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2138270-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: ANTONIO
CARLOMAGNO NETTO - Agravante: HERNANE BORELLI - Agravante: LAERCIO DE LIMA - Agravante: LAURINDO VENDRAMI
- Agravante: MARIA FERNANDA CARLOMAGNO BORELLI - Agravante: PEDRO AUGUSTO SACCO - Agravante: VIVIANE
HELENA DE CARVALHO MARCANTONIO - Agravante: RENATA JORGE CARLOMAGNO GUIMARÃES - Agravado: BANCO DO
BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de
cumprimento de sentença; acabou editada em ação civil pública ajuizada em 1993 por Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A., incorporada pelo Banco do Brasil S/A., e abrigou discussão
relativa a expurgos inflacionários; guardou o processo trâmite junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital sob nº
0403263-60.1993.8.26.0053. Insurge-se a agravante/exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de diferimento do
recolhimento das custas para o final. É, em síntese, o necessário. O recurso comporta provimento; a turma, com efeito, assentou
entendimento sobre a matéria, mostrando-se oportuna a transcrição do v. aresto editado nos autos do Agravo de Instrumento n.
2088896-63.2015.8.26.0000, julgado em 02/09/2015: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo
nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de
42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na
primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao
recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos
Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir
na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito
“erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do
poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de
diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta
Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória
genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B
do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo
à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção
monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º