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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 - Página 2658

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TJSP 23/02/2016 -Pág. 2658 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2061

2658

sendo resolvido através de simples cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a inicial pelo rito ordinário. Trata-se de
ação proposta por Avelino Cecareli em face do Banco do Brasil S/A. Todavia, observo que há recurso especial recebido como
representativo de controvérsia, o qual versa acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no
rendimento de cadernetas de poupança em decorrência de expurgos inflacionários ( Resp. 1.361.799/SP). O referido recurso
determinou: a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução
definitiva; b) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão
abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; e c) a suspensão terminará com o
julgamento do presente recurso repetitivo. Desta forma, suspendo o presente feito até o julgamento do referido recurso especial.
Int. - ADV: TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000163-09.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana da Silva
Perfeito - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente caso demanda comprovação do an debeatur e do quantum debeatur, não
sendo resolvido através de simples cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a inicial pelo rito ordinário. Trata-se de
ação proposta por Ana da Silva Perfeito em face do Banco do Brasil S/A. Todavia, observo que há recurso especial recebido
como representativo de controvérsia, o qual versa acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas
no rendimento de cadernetas de poupança em decorrência de expurgos inflacionários ( Resp. 1.361.799/SP). O referido recurso
determinou: a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução
definitiva; b) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão
abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; e c) a suspensão terminará com o
julgamento do presente recurso repetitivo. Desta forma, suspendo o presente feito até o julgamento do referido recurso especial.
Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000164-91.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Previato Gatto - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente caso demanda comprovação do an debeatur e do quantum debeatur,
não sendo resolvido através de simples cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a inicial pelo rito ordinário. Tratase de ação proposta por Aparecida Previato Gatto em face do Banco do Brasil S/A. Todavia, observo que há recurso especial
recebido como representativo de controvérsia, o qual versa acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças
apuradas no rendimento de cadernetas de poupança em decorrência de expurgos inflacionários ( Resp. 1.361.799/SP). O
referido recurso determinou: a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha
recebido solução definitiva; b) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os
quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; e c) a suspensão terminará
com o julgamento do presente recurso repetitivo. Desta forma, suspendo o presente feito até o julgamento do referido recurso
especial. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000166-61.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Enedino Antônio
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente caso demanda comprovação do an debeatur e do quantum debeatur, não
sendo resolvido através de simples cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a inicial pelo rito ordinário. Trata-se de
ação proposta por Enedino Antônio da Silva em face do Banco do Brasil S/A. Todavia, observo que há recurso especial recebido
como representativo de controvérsia, o qual versa acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas
no rendimento de cadernetas de poupança em decorrência de expurgos inflacionários ( Resp. 1.361.799/SP). O referido recurso
determinou: a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução
definitiva; b) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão
abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; e c) a suspensão terminará com o
julgamento do presente recurso repetitivo. Desta forma, suspendo o presente feito até o julgamento do referido recurso especial.
Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000167-46.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Tamotsu Nishi - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente caso demanda comprovação do an debeatur e do quantum debeatur,
não sendo resolvido através de simples cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a inicial pelo rito ordinário. Tratase de ação proposta por Eduardo Tamotsu Nishi em face do Banco do Brasil S/A. Todavia, observo que há recurso especial
recebido como representativo de controvérsia, o qual versa acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças
apuradas no rendimento de cadernetas de poupança em decorrência de expurgos inflacionários ( Resp. 1.361.799/SP). O
referido recurso determinou: a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha
recebido solução definitiva; b) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os
quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; e c) a suspensão terminará
com o julgamento do presente recurso repetitivo. Desta forma, suspendo o presente feito até o julgamento do referido recurso
especial. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000169-16.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gomesrael
Domingos de Assis - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente caso demanda comprovação do an debeatur e do quantum
debeatur, não sendo resolvido através de simples cumprimento de sentença, razão pela qual recebo a inicial pelo rito ordinário.
Trata-se de ação proposta por Gomesrael Domingos de Assis em face do Banco do Brasil S/A. Todavia, observo que há recurso
especial recebido como representativo de controvérsia, o qual versa acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis às
diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança em decorrência de expurgos inflacionários ( Resp. 1.361.799/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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