TJSP 18/04/2016 -Pág. 2871 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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manto protetor jurídico. À guisa de exemplo, o afeto pode ser considerado um valor ético que nem sempre pode ser reparável
economicamente. Com efeito, a paternidade do réu somente foi reconhecida após a maioridade civil da filha. Há sempre que se
analisar os casuísmos, observando a lógica do razoável. Nos autos em epígrafe, a outra figura parental (mãe) nada fez para
aproximar o pai da filha ao relegar para ela o ajuizamento da investigatória. Por fim, cumpre frisar que o direito visa garantir,
precipuamente, a pacificação social. O Judiciário, nesta esteira, deve utilizar aparatos que balizem, fundamentem, e amparem
esta finalidade. Ao se condenar um pai por abandono moral, a esfera judicial acarretaria em um maior afastamento em relação
a filha, sublimando as mais primitivas definições de justiça. Acrescente-se o fato de que a prova oral produzida não caminhou
em sentido contrário. Com efeito, não ficou demonstrada a ciência inequívoca da paternidade antes do ajuizamento de ação
investigatória.Embora, a dor pela ausência do pai durante toda a infância não possa ser afastada, fato é que não se comprovou
o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos pela requerente pois, a constituição da paternidade somente
após o ajuizamento de ação investigatória proposta pela autora já adulta. Ademais, o fato de ter havido especulação acerca da
paternidade, consoante informado pelas testemunhas, não implica ciência dela. Desta forma, não ficou delineada a culpa do
requerido a justificar sua responsabilização civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizados, suspendendo a execução por
força da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 12 da lei. 1.060/50.Publique-se; registre-se; intimem-se. Taubaté, 08 de
março de 2016.Fernanda Ambrogi Juiza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PRISCILA RODRIGUES PECCINE (OAB 283120/SP),
DOMICIO NASCIMENTO SILVA (OAB 52865/SP)
Processo 1008751-39.2014.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - HERBERT DE OLIVEIRA CURSINO
- Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I
- P.142/143: Por duas vezes, o requerente não compareceu à perícia agendada pelo IMESC (p.110 e 138).Trata-se de
uma ocorrência que, lamentavelmente, tornou-se comum nos processos patrocinados pela DRA.GABRIELA BARBOSA. Os
requerentes, invariavelmente, não têm comparecido às perícias designadas, causando trabalhos e retrabalhos desnecessários,
principalmente ao já tão assoberbado IMESC.Neste contexto, INDEFIRO o pedido de reagendamento da prova pericial, anotando
que a ausência sequer foi justificada. Como decorrência, dou por PRECLUSA a produção da perícia. II - Em 05 dias, não
sobrevindo manifestação em termos de prova, tornem conclusos para sentença. II Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1009084-54.2015.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alexandre de Moura Barbosa - - Paula Cassandra
da Silva Moura - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Procuradoria Seccional da União - - Procuradoria do Patr. Imob. Est. S.
Paulo - Proc. Regional Taubaté - MARIA DOS SANTOS BARBOSA - - ARIOVALDO BARBOSA - - Walkiria de Moura Barbosa
- - ARIVELTO BARBOSA - - ALAYDE APARECIDA SANTOS BARBOSA - - ADILSON BARBOSA - - CRISTIANE MARIA DA
SILVA BARBOSA - - ADEMIR BARBOSA - - Sueli Ribeiro - - Adelaide Aparecida Santos - - Marcella Aparecida Santos Barbosa
- - Wanessa Raphaele Santos Barbosa - - Soraya Fernanda Santos de Moura - - Cristiano Rodrigo de Moura - - Lara Cristina
Santos Barbosa - - Millene Fernanda Santos Cursino - - Gabriel Molica Cursino dos Santos - - Rafaela da Silva Barbosa Couto
- Aparecida Villarta Gonçalves - - Gledson Villarta Gonçalves - - Luciana Villarta Gonçalves - - Heitor Fernandes - - Arminda de
Oliveira Fernandes - Rodolfo José Bento Couto - Helena Maria Barbosa Gobo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa
de OliveiraVistos.I- P. 169/178: Face os termos da petição retro, aguarde-se ainda pelo prazo de 30 (trinta) dias a manifestação
dos promoventes acerca das citações negativas.II- Na inércia, decorrido o prazo assinalado, intime-se pessoalmente para dar
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.III- Int. - ADV: CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB
259391/SP), MARIA MÉRCIA SUZIGAN BURDULIS LANZILOTTI (OAB 244837/SP)
Processo 1009177-17.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Alberto
Indiani - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Por v. Decisão prolatada
em 15.02.2016 por Sua Excelência, o e. Ministro RAUL ARAÚJO do C.STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, foi determinada a suspensão de todos os processos em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença e todos os recursos que versem sobre “a legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução da sentença coletiva”.Ficou determinado, em suma, que: “1) a suspensão abrange todos os processos que
se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda
não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento
de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a
suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”.Na presente demanda, a insurgência oferecida e já
decidida trouxe, como uma de suas teses, a alegação de que a parte requerente, não associada ao IDEC, estaria impossibilitada
não legitimada de postular o cumprimento da r. Sentença prolatada na ACP.Com isso, tendo havido a interposição de Agravo
de Instrumento pela instituição financeira, a suspensão decorre da abrangência da r. Decisão acima referida, com alcance
também a esse recurso interposto por decisão nos presentes autos.Por isso, fica este feito SUSPENSO até a comunicação do
julgamento desse Agravo de Instrumento da parte aqui devedora.Observe a serventia, com as anotações necessárias.Dê-se
ciência às partes.II Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009227-43.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - MATEUS DE MOURA TOLEDO MARCOS QUIRINO DE SOUZA - Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos. Trata-se
de ação Indenizatória ajuizada por MATEUS DE MOURA TOLEDO contra MARCOS QUIRINO DE SOUZA. Narra o autor que,
por volta das 19:00 horas do dia 07.08.2013, trafegava com sua motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES de placa CWW-1391
(ano/modelo 2000/2000) pela Avenida Dom Pedro I, sentido bairro, quando foi atingido pelo réu, que vinha com seu veículo pela
mesma via em sentido contrário e tentou acessar a Rua José Cassiano de Freitas, causando a colisão. Diz que os reparos na
sua motocicleta foram orçados em R$5.262,52 e que, em razão do acidente, sofreu grave lesão no fêmur esquerdo (fratura
exposta), submetendo-se a duas cirurgias que teriam deixado cicatrizes, com dano estético. Expõe que ficou 01 (um) mês
acamado, com várias limitações para atividades do cotidiano, e que fez uso de órteses por 06 (seis) meses ante a dificuldade de
deambulação, passando por abalos/constrangimentos também em função desse quadro, além da redução de ganho pela
diferença entre seu salário (R$1.311,00) e o benefício previdenciário que lhe foi pago (R$1.026,46) durante os 21 (vinte e um)
meses de afastamento, causando uma perda total de R$ 5.975,34, e os gastos de R$ 2.417,85 com remédios, fisioterapia,
transporte escolar e órteses. Sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso foi do réu e, por tudo isso, pede seja ele
condenado a lhe pagar: o total de R$13.655,71 para reparação desses danos materiais; R$10.000,00 a título de danos estéticos;
e R$20.000,00 a título de danos morais.A inicial veio instruída com procuração, boletim de ocorrência, fotos do local do acidente,
receituários médicos, orçamentos, comprovantes de pagamentos, dentre outros. Ao autor foram deferidos os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º