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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 - Página 837

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TJSP 21/06/2016 -Pág. 837 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

837

requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da
parte-autora; c) condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que
acompanham a inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d)
determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de
“serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente
ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da
Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas
sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LUIS
CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1002276-13.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luis Carlos Cobacho Presutto
- Telefonica Brasil S/A - Luis Carlos Cobacho Presutto - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso:
R$ 523,75, em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LUIS CARLOS
COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1002300-41.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabio Gatte - Vivo S/A - Posto
isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00, a título de
danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar inexigíveis as
cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver em dobro
os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em não
promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002300-41.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabio Gatte - Vivo S/A Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 521,10, em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002305-63.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriana Carla Infante - Vivo
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002305-63.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriana Carla Infante - Vivo
S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 518,71, em guia DARE-SP, código 230-6. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002324-69.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vinicius Francisco Fação - Vivo
S/A - Vistos.Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002343-12.2015.8.26.0297/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Helena Florencio - Telefonica Brasil S/A
- Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 11.443,67, no
prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá
a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Agrega-se a execução com novos honorários
advocatícios, de 10% sobre o total da execução, caso a parte-executada não pague a dívida no prazo de 15 dias (Novo CPC,
art. 523, §1º).Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no §
1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios de 10% sobre o total atualizado da execução (Novo
CPC, art. 523, §1º) e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais
delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência
Fórum Jales, do numerário apreendido.Diligencie-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 71602/PR), BRUNO
HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002387-94.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriana Cristina da Silva Nery
- Vivo S.A. - Telefônica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar,
à parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c)
condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a
inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a
obrigação de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de
terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor
total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça
Gratuita.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARIA VIRGINIA
DE BARROS CORREIA VIERI (OAB 251962/SP)
Processo 1002387-94.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriana Cristina da Silva Nery
- Vivo S.A. - Telefônica Brasil S.A. - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 526,83, em
guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARIA VIRGINIA DE BARROS
CORREIA VIERI (OAB 251962/SP)
Processo 1002388-79.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Débora Cristina Vale - Telefonica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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