Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016 - Página 2979

  • Início
« 2979 »
TJSP 14/07/2016 -Pág. 2979 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2157

2979

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMILSON ROSA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDINEIA TITZ LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2016
Processo 0000095-55.2014.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Elivelton da Costa Nunes - Manifestese o defensor do réu sobre o cálculo de fl. 489, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/
SP)
Processo 0003139-82.2014.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - M.R.S. - J.E.C.L. Regularize o assistente de acusação, DR. AIRTON JOSÉ SINTO JÚNIOR - OAB Nº 162.499/SP, o termo de votação de fls.
455vº , apondo sua assinatura. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, providenciando-se o necessário.
Providencie a serventia a inserção de todos os dados processuais junto ao sistema SAJ. Prescreve-se em 31/03/2036. - ADV:
AIRTON JOSÉ SINTO JÚNIOR (OAB 162499/SP)
Processo 0004405-19.2008.8.26.0093 (223.02.2008.004405) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Nelson
Nascimento dos Santos - Vistos.Tendo em vista a citação do réu e ingresso nos autos, informe ao IIRGD o retorno ao normal
andamento processual.Verifico que existe justa causa para instauração da ação penal, assim, considerando as alterações
operadas no Código de Processo Penal, em especial as decorrentes da Lei 11.719/08, confirmo o recebimento da denúncia de
fls. 1D/2D e, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, pela redação a ele conferido pela Lei 11.719/08, designo
o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2016, às 14:30 horas, para instrução, interrogatório, debates e julgamento.Providencie-se o
necessário para a realização, do ato e, em caso de haver endereços de testemunhas/vítimas fora da Comarca, depreque-se sua
oitiva com a informação da data da audiência designada neste Juízo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Int. ADV: DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP)
Processo 0005670-49.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005670) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Justiça Pública - Alicio Honorio de Andrade Junior - Jefferson de Paula Goncalves - - Helio Braga de Oliveira - VISTOS.Em face
do Parecer do Procurador-Geral do MPESP, mantendo-se o parecer de arquivamento, - fica mantido o ARQUIVAMENTO deste
inquérito, com as ressalvas do CPP art. 18.Ciência aos insteressados, por cinco dias em cartório.Apos, façam-se as anotações e
comunicações de estilo, arquivando-se. - ADV: RICARDO CASTRO DE SOUZA (OAB 91554/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO
(OAB 233652/SP), MARCO ANTONIO SANTOLAYA CID (OAB 103978/SP)
Processo 0007810-90.2010.8.26.0223 (223.01.2010.007810) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - L.V.A.P.A. - A.P.R. - - F.S.N. - J.P. - Audiência designada no Juízo Deprecado da 3ª Vara Criminal da Capital
para o dia 27/07/16, às 13:40 horas. - ADV: JOAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 268756/SP), LIEBALDO ARAUJO
FROES (OAB 52393/SP)
Processo 0009528-20.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009528) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Jefferson Teixeira da Silva - - Jefferson Luis Paula Oliveira da Silva - - Petterson Campos da Silva - Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção Criminal .Cumpra-se o último parágrafo de fls. 1067.Providencie-ser o necessário.
Prescreve-se em 14/02/2036 - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS
(OAB 76092/SP), DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP)
Processo 0013940-28.2012.8.26.0223 (223.01.2012.013940) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Claudio Alberto Ramos de Jesus - Fls.182: Ciente.No mais, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida à fl.176.
- ADV: FERNANDA APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB 263400/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMILSON ROSA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDINEIA TITZ LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2016
Processo 0003760-11.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. A.P.L. - 1.Acolho integralmente a manifestação do M.Público retro e converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos
do artigo 310, “caput”, II, do CPP, uma vez presentes os requisitos do artigo 312- prova da materialidade, indício suficiente
de autoria e necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública; bem como por se revelarem inadequadas as
medidas cautelares diversas da prisão.Expeça-se mandado de prisão.2.O réu ALFREDO PEREIRA LOURENÇO foi preso em
flagrante por tráfico de Drogas, o que não autoriza a concessão de qualquer benefício, por ora. 3. Temos que o acusado teria
sido flagrado na posse de cerca de 990 gramas de maconhas. Com efeito, a circulação de drogas ilícitas no território desta
Cidade Turística é fator de destruição da ordem pública, posto que é cediço que a economia clandestina do narcotráfico fomenta
o ocorrência de diversos outros crimes graves, tais como a espiral de crimes patrimoniais que são frequentemente praticados
pelos usuários de drogas no desespero de obter meios para sustentar seu vicio químico e a compulsão incessante de obter
mais drogas, e bem como os atos de violência contra pessoas (a exemplo das disputas pelo controle dos chamados “pontos de
tráfico”, e mortes na cobrança de dívidas de drogas). De modo que a Legislação em vigor preconiza tratamento criminal severo
na repressão dos agentes flagrados na traficância ilícita; o que significa que a prisão do réu acusado de tráfico, e notadamente
aquele com maus antecedentes, é a unica medida cautelar necessária e suficiente para impedir o cometimento de novos crimes
e a destruição da ordem pública e a concomitante corrosão de todo tecido social. 4. Expeça-se mandado de prisão preventiva em
desfavor do réu. 5.Cientifique-se desta decisão a Defensora Pública, através do endereço eletrônico.6.Aguarde-se a remessa
do IP pelo prazo legal.Int. Guaruja, 17 de maio de 2016. - ADV: ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)
Processo 0003760-11.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.L.
- Tendo em vista a certidão retro, intime-se o réu a constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-o que no
silêncio os autos serão encaminhados à Defensoria Pública.Intime-se o Defensor constituído pelo DJE. - ADV: ROBERTO DE
CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica