TJSP 14/07/2016 -Pág. 2979 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
2979
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMILSON ROSA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDINEIA TITZ LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2016
Processo 0000095-55.2014.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Elivelton da Costa Nunes - Manifestese o defensor do réu sobre o cálculo de fl. 489, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/
SP)
Processo 0003139-82.2014.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - M.R.S. - J.E.C.L. Regularize o assistente de acusação, DR. AIRTON JOSÉ SINTO JÚNIOR - OAB Nº 162.499/SP, o termo de votação de fls.
455vº , apondo sua assinatura. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, providenciando-se o necessário.
Providencie a serventia a inserção de todos os dados processuais junto ao sistema SAJ. Prescreve-se em 31/03/2036. - ADV:
AIRTON JOSÉ SINTO JÚNIOR (OAB 162499/SP)
Processo 0004405-19.2008.8.26.0093 (223.02.2008.004405) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Nelson
Nascimento dos Santos - Vistos.Tendo em vista a citação do réu e ingresso nos autos, informe ao IIRGD o retorno ao normal
andamento processual.Verifico que existe justa causa para instauração da ação penal, assim, considerando as alterações
operadas no Código de Processo Penal, em especial as decorrentes da Lei 11.719/08, confirmo o recebimento da denúncia de
fls. 1D/2D e, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, pela redação a ele conferido pela Lei 11.719/08, designo
o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2016, às 14:30 horas, para instrução, interrogatório, debates e julgamento.Providencie-se o
necessário para a realização, do ato e, em caso de haver endereços de testemunhas/vítimas fora da Comarca, depreque-se sua
oitiva com a informação da data da audiência designada neste Juízo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Int. ADV: DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP)
Processo 0005670-49.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005670) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Justiça Pública - Alicio Honorio de Andrade Junior - Jefferson de Paula Goncalves - - Helio Braga de Oliveira - VISTOS.Em face
do Parecer do Procurador-Geral do MPESP, mantendo-se o parecer de arquivamento, - fica mantido o ARQUIVAMENTO deste
inquérito, com as ressalvas do CPP art. 18.Ciência aos insteressados, por cinco dias em cartório.Apos, façam-se as anotações e
comunicações de estilo, arquivando-se. - ADV: RICARDO CASTRO DE SOUZA (OAB 91554/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO
(OAB 233652/SP), MARCO ANTONIO SANTOLAYA CID (OAB 103978/SP)
Processo 0007810-90.2010.8.26.0223 (223.01.2010.007810) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - L.V.A.P.A. - A.P.R. - - F.S.N. - J.P. - Audiência designada no Juízo Deprecado da 3ª Vara Criminal da Capital
para o dia 27/07/16, às 13:40 horas. - ADV: JOAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 268756/SP), LIEBALDO ARAUJO
FROES (OAB 52393/SP)
Processo 0009528-20.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009528) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Jefferson Teixeira da Silva - - Jefferson Luis Paula Oliveira da Silva - - Petterson Campos da Silva - Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção Criminal .Cumpra-se o último parágrafo de fls. 1067.Providencie-ser o necessário.
Prescreve-se em 14/02/2036 - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS
(OAB 76092/SP), DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP)
Processo 0013940-28.2012.8.26.0223 (223.01.2012.013940) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Claudio Alberto Ramos de Jesus - Fls.182: Ciente.No mais, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida à fl.176.
- ADV: FERNANDA APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB 263400/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMILSON ROSA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDINEIA TITZ LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2016
Processo 0003760-11.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. A.P.L. - 1.Acolho integralmente a manifestação do M.Público retro e converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos
do artigo 310, “caput”, II, do CPP, uma vez presentes os requisitos do artigo 312- prova da materialidade, indício suficiente
de autoria e necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública; bem como por se revelarem inadequadas as
medidas cautelares diversas da prisão.Expeça-se mandado de prisão.2.O réu ALFREDO PEREIRA LOURENÇO foi preso em
flagrante por tráfico de Drogas, o que não autoriza a concessão de qualquer benefício, por ora. 3. Temos que o acusado teria
sido flagrado na posse de cerca de 990 gramas de maconhas. Com efeito, a circulação de drogas ilícitas no território desta
Cidade Turística é fator de destruição da ordem pública, posto que é cediço que a economia clandestina do narcotráfico fomenta
o ocorrência de diversos outros crimes graves, tais como a espiral de crimes patrimoniais que são frequentemente praticados
pelos usuários de drogas no desespero de obter meios para sustentar seu vicio químico e a compulsão incessante de obter
mais drogas, e bem como os atos de violência contra pessoas (a exemplo das disputas pelo controle dos chamados “pontos de
tráfico”, e mortes na cobrança de dívidas de drogas). De modo que a Legislação em vigor preconiza tratamento criminal severo
na repressão dos agentes flagrados na traficância ilícita; o que significa que a prisão do réu acusado de tráfico, e notadamente
aquele com maus antecedentes, é a unica medida cautelar necessária e suficiente para impedir o cometimento de novos crimes
e a destruição da ordem pública e a concomitante corrosão de todo tecido social. 4. Expeça-se mandado de prisão preventiva em
desfavor do réu. 5.Cientifique-se desta decisão a Defensora Pública, através do endereço eletrônico.6.Aguarde-se a remessa
do IP pelo prazo legal.Int. Guaruja, 17 de maio de 2016. - ADV: ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)
Processo 0003760-11.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.L.
- Tendo em vista a certidão retro, intime-se o réu a constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-o que no
silêncio os autos serão encaminhados à Defensoria Pública.Intime-se o Defensor constituído pelo DJE. - ADV: ROBERTO DE
CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)
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