TJSP 29/07/2016 -Pág. 1327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
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do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, anotando-se a gratuidade processual que fica agora deferida. Arbitro os
honorários do Defensor e Curador Especial nomeados no valor máximo previsto na tabela do convênio PGE/OAB, expedindose as competentes certidões oportunamente. P. R. I. - ADV: JOSE ADALTO REMEDIO (OAB 86740/SP), CARLOS CESAR
OLIVEIRA FAGOTTI (OAB 135748/SP)
Processo 1000380-32.2016.8.26.0103 - Alvará Judicial - Família - Debora Bianca Alves e outros - VistosTrata-se de pedido
de alvará visando a alienação de parte ideal de bem imóvel, pertencente a menores.A proprietária Gabriela Antonia Alves
possui 19 anos de idade e se encontra presa.Assim, sua parte não poderá ser alienada sem o seu consentimento.Por outro
lado, houve concordância do MP com o pedido inicial.Face do exposto, DEFIRO o pedido inicial para autorizar os requerentes
TAINÁ CRISTINA ALVES, THAIS SULEN ALVES, MATHEUS MAYCON ALVES e DÉBORA BIANCA ALVES, todos menores e
representados por sua genitora Maria das Graças Silva, a alienaram suas cotas partes (1/150 avos ou 0,6666% cada) do
imóvel objeto da matrícula M-3.355, do CRI local, para quem de direito e por preço não inferior ao da avaliação (R$ 40.000,00),
sendo desnecessária a prestação de contas em razão do ínfimo valor da venda.Transitada em julgado, expeça-se alvará.Ao
procurador dos requerente, fixo os honorários no máximo da tabela PAJ/OAB, expedindo-se oportunamente a respectiva certidão
e arquivando-se os autos.PRIC. - ADV: EDSON LUIZ ALVES BEZERRA (OAB 279535/SP)
Processo 1000653-11.2016.8.26.0103 - Procedimento Comum - Exoneração - C.R.G. - A.M. e outros - Ante o exposto, e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, e assim o faço para EXONERAR o autor da obrigação
alimentar em relação ao requerido, e por conseqüência dou o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC.Presentes os requisitos legais e considerando que a requerida Angelita está trabalhando e os
filhos não se encontraram estudando ou trabalhando, antecipo a tutela para que seja excluído o dever do autor em pensionar
os requeridos, oficiando-se com urgência para cessação dos descontos.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e
dos honorários do advogado do requerente, que arbitro em 10% do valor dado à causa, anotando-se que foi deferido a favor
deles os benefícios da gratuidade processual. Aos Procuradores das partes, fixo os honorários no máximo da tabela PAJ/OAB.
Oportunamente, expeçam-se as certidões.Eventual apelação do réu será recebida no efeito meramente devolutivo quanto à
liminar.Transitado em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. PRIC - ADV: ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS
MORI (OAB 338528/SP), JONAS SCAFF MOREIRA DIAS (OAB 288287/SP)
Processo 1000735-42.2016.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.S. - I.G.S. - Manifeste-se o autor
quanto a contestação apresentada. - ADV: AGNALDO DOS REIS GODOY (OAB 284354/SP), PRISCILA FERNANDES PIRES
SAMPAIO (OAB 302799/SP)
Processo 1000741-49.2016.8.26.0103 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.G. - Ante o exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e assim o faço para DECRETAR o divórcio dos
requerentes, DISSOLVENDO por completo o vínculo matrimonial e, por conseqüência, dou o feito como EXTINTO com análise
de seu mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, ficando deferidos os benefícios da Gratuidade Processual ao requerido.
Ao Procurador da parte autora, que trabalhou pelo convênio PAG/OAB, fixo os honorários no máximo da Tabela. Os alimentos,
guarda e visitas, obedecerão ao acima determinado.Antecipo a tutela para determinar seja expedido ofício para desconto da
pensão fixada.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários
do procurador da parte autoras, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.PRIC. - ADV: EDVALDO
MARCOS DE PAULA (OAB 323997/SP)
Processo 1000784-20.2015.8.26.0103 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.J.S. - B.C.A. - Ante o
acima exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por RAFAEL
GERONIMO SOUZA em face de BIANCA CRISTINA ALVESpara conferir ao autor, com base no laudo técnico, o direito de
visitar a criança Alice, nos termos determinados. Nestes termos, EXTINGO o feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Aos
Procuradores das parte, fixo os honorários no máximo da tabela PAJ/OAB.Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes
ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, observando-se a gratuidade
processual. Ao procurador do autor, fixo os honorários em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, anotando-se a
gratuidade processual. Ao procurador da requerida, fixo os honorários em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC,
anotando-se a gratuidade processualTransitada em julgado, expeça-se o necessário e certidão de honorários, arquivando-se
os autos.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB
135803/SP)
Processo 1000796-97.2016.8.26.0103 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.O.C. e outro - Nota de cartório: Ciência da
certidão averbada juntada à fl. 43. - ADV: JOSÉ ORRICO NETO (OAB 186642/SP)
Processo 1000881-83.2016.8.26.0103 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S. - - M.L.R.S. - Ante o exposto, e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para DECRETAR o divórcio dos
requerentes, DISSOLVENDO por completo o vínculo e, por conseqüência, dou o feito como EXTINTO com análise de seu
mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC.À Procuradora dos requerentes, fixo os honorários no máximo da tabela PAJ/
OAB.Desnecessário se aguardar o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário para averbação e
certidão de honorários, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: SEMÍRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA (OAB 201160/SP)
Processo 1000921-65.2016.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - M.F.D. - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para, em consequência, exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos a requerida.Em face da concordância, deixo
de condenar a parte requerida no pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono
da autora. Presentes os pressupostos processuais, antecipo na sentença a tutela de urgência para determinar a exoneração
imediata da pensão alimentícia ao requerido. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA
(OAB 229905/SP)
Processo 1000929-42.2016.8.26.0103 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedra Paulina de Oliveira - 1zenda Pública do
Estado de São Paulo - nc: manifeste-se a inventariante quanto à petição e documentos apresentados pela FESP, fls. 54/56. ADV: PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 1001123-42.2016.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.B.S.D. - C.M.D. - Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e fundamento no
art. 487, III, letra “a”, do CPC, condenando o réu a pagar a parte autora SARA BEATRIZ SARAIVA DIONÍZIO alimentos no valor
correspondente a 34,1% (trinta e quatro vírgula um por cento) do salário mínimo mensal, até o dia 12 de cada mês, mediante
desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, os alimentos serão devidos no montante correspondente a 1/3 (um
terço) do salário mínimo mensal, a ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil.Oficie-se com urgência para
abertura de conta em nome da genitora da autora. Após, com o número da conta informado, oficie-se para desconto da pensão
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