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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016 - Página 1997

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TJSP 02/08/2016 -Pág. 1997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2170

1997

cumprimento do item 2, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/
SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0005109-91.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Devanir Marques Mansão - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Ao Administrador
Judicial para conferência da documentação apresentada. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência às falidas e ao MP para
parecer final.3 - Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino
o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador
judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).Caso o requerente não apresente
a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja
intimado judicialmente para complementar a documentação, em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3 - Após integral
cumprimento do item 2, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS
(OAB 208267/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP)
Processo 0005110-76.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jurandir Rocha Ribeiro - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Jurandir Rocha Ribeiro - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o
recolhimento das custas iniciais, conforme artigo 4.º, §8.º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.760/2015. - ADV: JURANDIR
ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE
BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0005111-61.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jurandir Rocha Ribeiro - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Jurandir Rocha Ribeiro - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o
recolhimento das custas iniciais, conforme artigo 4.º, §8.º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.760/2015. - ADV: MURILO
CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), JURANDIR ROCHA
RIBEIRO (OAB 143305/SP)
Processo 0005112-46.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jurandir Rocha Ribeiro - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Jurandir Rocha Ribeiro - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o
recolhimento das custas iniciais, conforme artigo 4.º, §8.º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.760/2015. - ADV: JURANDIR
ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE
BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0005113-31.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jurandir Rocha Ribeiro - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Jurandir Rocha Ribeiro - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o
recolhimento das custas iniciais, conforme artigo 4.º, §8.º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.760/2015. - ADV: CARLOS
AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), JURANDIR ROCHA
RIBEIRO (OAB 143305/SP)
Processo 0005115-98.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Francisca da Silva Pereira - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - Santuário Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das
custas iniciais, conforme artigo 4.º, §8.º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.760/2015. - ADV: LUÍS HENRIQUE PIERUCHI
(OAB 155644/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB
208267/SP)
Processo 0005116-83.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Marcos Ribeiro Batista - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas
iniciais, conforme artigo 4.º, §8.º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.760/2015. - ADV: MURILO CINTRA RIVALTA DE
BARROS (OAB 208267/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), LUÍS HENRIQUE PIERUCHI (OAB
155644/SP)
Processo 0005117-68.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jose Carlos da Silva - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Fls. 01/02: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente junte aos
autos a procuração e a Declaração de Pobreza. - ADV: CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO
CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP)
Processo 0005118-53.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Manoel Bernardino dos Santos - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - Santuário Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - Fls. 01/02: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente
junte aos autos a procuração e a Declaração de Pobreza. - ADV: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP),
VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP)
Processo 0005119-38.2016.8.26.0597 (processo principal 0012154-30.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Laércio José da Silva - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - - Ventura Energética Ltda - - Santuário
Participações Ltda - - Luzeiro Agroindustrial Ltda - 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Ao Administrador
Judicial para conferência da documentação apresentada. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência às falidas e ao MP para
parecer final.3 - Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino
o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador
judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).Caso o requerente não apresente
a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja
intimado judicialmente para complementar a documentação, em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3 - Após integral
cumprimento do item 2, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: LADEMIR JOSE CAPELOTTO (OAB 115001/
SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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