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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016 - Página 522

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TJSP 20/09/2016 -Pág. 522 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2204

522

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DIPATRI
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: FEIC - FERRAMENTARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16, que recebeu os embargos à execução sem efeito
suspensivo. Inconformada, busca a Recorrente a reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, preparado, indeferido
o efeito pretendido, informações do Juízo (fls. 250/251), sem contrariedade (fls. 256). É o relatório. O presente recurso perdeu
o objeto, em razão da retratação noticiada. Consoante se verifica das informações do Juízo a quo (fls. 250/251), houve a
reconsideração da decisão questionada. Desta feita, alcançando a Agravante o seu desiderato, o recurso perdeu seu objeto.
Do exposto, julgo prejudicado o recurso em decorrência da reconsideração da decisão objurgada, ordenando a remessa do
instrumental ao Juízo do processo. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/
SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 2128029-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevahab
- Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional de Habitação - Agravado: Birmann S/A Comércio e
Empreendimentos - Interessado: B Reit S/A - VOTO N. 29265 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2128029-78.2016.8.26.0000
COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
AGRAVANTE: PREVAHAB ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO
AGRAVADA: BIRMANN S/A COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS INTERESSADAS: B. REIT S/A E OUTRA Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 48 e 49, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Sustenta a recorrente, em síntese, que estão presentes os requisitos
necessários ao deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, porquanto exauriu todas
tentativas de localização de bens da devedora, a par do que este processo executivo tramita desde o ano de 2001, sendo que
o valor do débito já ultrapassa doze milhões de reais. Pondera que resultou demonstrado que a empresa B. Reit S/A é utilizada
como empresa de fachada pela devedora, tanto é que seus principais acionistas são a própria executada e Rafael Birmann,
diretor presidente de ambas as empresas, sendo certo que funcionam no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo de atividade.
Acrescenta que a empresa B. Reit S/A alienou o imóvel indicado à penhora, em evidente fraude à execução, postulando, por fim,
seja concedida a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o a
antecipação da tutela recursal. É o relatório. Melhor analisando os autos, verifico que a questão suscitada na causa [execução
por aluguéis] em que interposto este agravo de instrumento não contempla tema incluído na competência preferencial desta
19ª Câmara de Direito Privado, por isso que não conheço do recurso. É que, cuidando-se de execução fundada em contrato
de locação de bem imóvel (fls. 80/84 e 85/91), não há dúvida de que a matéria posta a debate nesta causa não se insere na
competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, mas,
sim, na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do inciso III.6, , do artigo 5º, da
Resolução 623/2013, editada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, como, aliás, já previa a alínea “c”, inciso
III, artigo 2º, da Resolução n. 194, de 09 de dezembro de 2004. Neste sentido, há julgados desta Corte que analisaram casos
análogos: “Apelação - Embargos à execução - Título executivo judicial Ação monitória - Contrato de confissão de dívida oriunda
de contrato de locação de bem imóvel - Matéria inserida na competência da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado - Exegese
do art. 2º, inciso III, alínea ‘c’, da Resolução 194/2004 - Redistribuição determinada Recurso não conhecido.” (Apel. 921821050.2009.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 13/11/2012). “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação fundada em contrato de
locação de imóvel. Competência recursal da Seção de Direito Privado, da 25ª a 36ª Câmaras (Resolução 108/98, art. 2º, VII e
Resolução 194/04 do Tribunal de Justiça, art. 2º, III, c). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do feito para uma
daquelas câmaras.” (Apel. 0236123-95.2009.8.26.0002, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 13/11/2012). “Competência recursal.
Ação monitória. Cheque prescrito. Demanda fundada em contrato locação de imóvel para temporada. Competência da 25ª à 36ª
câmaras da seção de direito privado, nos termos da resolução nº 194/04 c. c. anexo I do provimento nº 63/2004. Determinada a
redistribuição a uma daquelas câmaras. Recurso não conhecido.” (Apel. 0022417-92.2010.8.26.0196, Rel. Des. Paulo Roberto
Santana, j. 07/11/2012). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda versa sobre
execução lastreada em contrato de locação de bem imóvel (fls. 85/91), constata-se que o tema de que cuidam estes autos
insere-se na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido
e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas
entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int.. São Paulo, 13 de setembro de 2016. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Lucas Roldão Hermeto (OAB:
305518/SP) - Marcelo de Paiva Rosa (OAB: 116474/SP) - Luciene Lucas de Almeida (OAB: 139479/SP) - Wilton de Queiroz
Mariano (OAB: 192355/SP) - Luciana Cerniavskis (OAB: 290616/SP) - Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 103/105
Nº 2156479-31.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: João
Batista Amaral - Agravante: Ana Paula Martins Redivo Amaral - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 29544 AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 2156479-31.2016.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE BERNARDES JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: VINICIUS
PERETTI GIONGO AGRAVANTES: JOÃO BATISTA AMARAL e OUTRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 38, que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão
de assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes, ora agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r.
decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que fazem jus à gratuidade processual por não dispor de recursos
financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento,
salientando que há prova documental nos autos apta a demonstrar a alegada hipossuficiência. O recurso é tempestivo e foi
respondido, processando-se com o efeito suspensivo postulado. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC,
932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou o douto juiz a quo que os agravantes não tem o perfil de
hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-los a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se
a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da
própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no
sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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