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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016 - Página 3254

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TJSP 28/09/2016 -Pág. 3254 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2210

3254

ou nova determinação judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013652-38.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Zuleica Gomes - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por
este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013653-23.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Margarete da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013654-08.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vaneide Candida Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013655-90.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marlene Sabia de Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
ou nova determinação judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013656-75.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Edval Apolinario da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça, bem como os da prioridade de tramitação. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO
GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013657-60.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Claudio Frutuoso de Brito - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1013658-45.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - João Adriano Franco - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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