TJSP 03/10/2016 -Pág. 3263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2213
3263
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1014147-82.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Camila dos Santos Barreto Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
ou nova determinação judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1014149-52.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Manoelina de Oliveira Nardes Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
ou nova determinação judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1014151-22.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jussara Almeida dos Santos Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
ou nova determinação judicial em sentido contrário .Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1014153-89.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Patricia Kalaes Storti de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu
entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança
do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a
circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada
a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à
inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV:
ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA GRAESER (OAB 107744/SP)
Processo 1014154-74.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Clelio Basilio dos Santos - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA LUCIA DOS
SANTOS (OAB 263325/SP)
Processo 1014156-44.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Patricia Aparecida Dias de Araujo Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º