TJSP 17/10/2016 -Pág. 528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2222
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Sa Arrendamento Mercantil - Jose Barbosa dos Santos - Manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0008860-88.2012.8.26.0286 (286.01.2012.008860) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - Nilce de Oliveira Amorin Vieira - Em atenção à petição da parte autora informo o número do protocolo de
penhora: PH 000136894 - ADV: GILBERTO VASQUES (OAB 189248/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0009058-62.2011.8.26.0286 (286.01.2011.009058) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Panamericano S A - Eliana Rodrigues Maciel - Vistos. Fls. 121/122: Tendo em vista o Provimento CSM n. 1.826/2010 e
1864/2011, providencie a parte autora o recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (cód. 434-1) do valor
fixado pelo Conselho Superior de Magistratura, no Comunicado 170/2011 para o bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud,
vale dizer: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos). Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de bloqueio de valores da
parte executada pelo Sistema Bacenjud (Eliana Rodrigues Maciel, CPF/CNPJ 160.036.108-08 - R$ 200.860,22). À escrevente
designada para elaboração da minuta e, após, tornem os autos conclusos a esta Magistrada para efetivação do bloqueio. Int. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0009164-58.2010.8.26.0286 (286.01.2010.009164) - Procedimento Comum - Promoção - Jayme Novak - - Jeny
Potnoi Novak - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - - Simone Novak - Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por SIMONE NOVAK alegando que a decisão de fls. 1221/1223 apresenta omissão porquanto o reconhecimento de incompetência
para o julgamento da lide deveria resultar em extinção do feito sem julgamento.Decido.Recebo os embargos porque tempestivos
e rejeito-os uma vez que não há omissão ou contrariedade a sanar.A questão arguida em sede de embargos de declaração não
merece enfrentamento vez que a decisão de fls. 1221/1223, suficientemente clara, reconheceu a incompetência deste juízo para
anulação de auto de arrematação realizado em processo que tramitou perante a execução fiscal para satisfação de dívida junto
ao INSS, órgão Federal. Outrossim, determinou expressamente a remessa dos autos ao Juízo competente em razão da matéria,
não se justificando a extinção do feito.Resta inalterada, portanto, a decisão atacada, eis que devidamente fundamentada, valendo
lembrar, outrossim, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos.Demais disso, o mero incorformismo das partes não representa hipótese de cabimento
de embargos de declaração.Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:”RECURSO - Embargos de
Declaração - Omissão e contradição inexistentes - Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios
rejeitados.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5553334901. Relator: Luiz Antonio de Godoy. Julg.
09/09/2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OMISSÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5771994701. Relator: Vito Guglielmi. Julg.:
11/09/2008).”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo
no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do
inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar”” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de
Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008).Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a
decisão tal como lançada.Cumpra-se a determinação de fls. 1223.Intime-se. - ADV: ÉRICO JOSÉ GIRO (OAB 189786/SP), JOSE
GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), PRICILLA GOTTSFRITZ (OAB 188165/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP)
Processo 0010240-49.2012.8.26.0286 (286.01.2012.010240) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Banco Itauleasing Sa - Transportes Aparecida Logistica e Armazenagem Ltda - Vistos.INTIME(M)-SE a parte autora para, no
prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0013474-39.2012.8.26.0286 (286.01.2012.013474) - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação Alicio Pereira Bulhões - - Rosalia Rocha dos Santos Bulhões - Osvaldo Meleiro - Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por ALICIO PEREIRA BULHÕES e ROSÁLIA ROCHA DOS SANTOS BILHÕES alegando que a sentença de fls. 283/289
apresenta contradições e omissões. Apontam contradição quanto à área, objeto da demanda, e aquela mencionada na sentença,
bem como a desnecessidade de pedido reconvencional para deferimento do pedido de indenização por benfeitorias. Quanto
às omissões, alegam que não foi analisado o pedido de usucapião nem tampouco a alegação de nulidade de notificação que
não constituiu os embargantes em mora.Decido.Recebo os embargos porque tempestivos e rejeito-os uma vez que não há
omissão ou contrariedade a sanar.Não há falar em contradição sobre a área objeto da demanda vez que da simples leitura do
relatório verifica-se que o requerente é possuidor de uma parte ideal do imóvel denominado “Sítio Pury”. Quanto às demais
questões cumpre ressaltar que o direito à indenização por benfeitorias é questão de mérito. O pedido de usucapião, por sua
vez, depende de ajuizamento de ação própria e, os embargantes não foram notificados para purgar a mora porque não foi
objeto do pedido, vez que o autor pretendia a resolução do contrato e reintegração na posse do imóvel.Resta inalterada,
portanto, a sentença atacada, eis que devidamente fundamentada, valendo lembrar, outrossim, que o juiz não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.Demais
disso, o mero incorformismo das partes não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração.Nesse sentido,
afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:”RECURSO - Embargos de Declaração - Omissão e contradição inexistentes
- Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios rejeitados.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração 5553334901. Relator: Luiz Antonio de Godoy. Julg. 09/09/2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE OMISSÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito
Privado. Embargos de Declaração 5771994701. Relator: Vito Guglielmi. Julg.: 11/09/2008).”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte
declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do
julgamento, nada há a declarar”” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno
Araújo. Julgamento: 11/09/2008).Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença tal como lançada.Intime-se. - ADV:
JOSE SANCHES (OAB 97199/SP), JAIR ROSA (OAB 276161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENI TELES MENEZES ZACARIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º