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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 1802

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TJSP 08/11/2016 -Pág. 1802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2236

1802

de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que Luis Felipe Lemos
Machado promove contra Aparecida Costa Bortoluzzo, Edna Wood Bortoluzzo, Oscar Bortoluzzo.Oportunamente, arquive-se
com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se
refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ).P.R.I.C.
- ADV: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 335853/SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 0023955-25.2016.8.26.0576 (processo principal 0038538-25.2010.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Alisul Alimentos Sa - Edna Wood Bortoluzzo - Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924, inciso III, cumulado com art. 513,
caput, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que
Alisul Alimentos Sa promove contra Edna Wood Bortoluzzo.Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva
e arquivamento este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal
teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ).P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO FERNANDES
COUTINHO (OAB 167595/SP), LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 31005/RS), LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB
335853/SP)
Processo 0023956-10.2016.8.26.0576 (processo principal 0048631-81.2009.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Luis Felipe Lemos Machado - Oscar Bortoluzzo - Luis Felipe Lemos Machado - Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e
924, inciso III, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o
presente cumprimento de sentença, que Luis Felipe Lemos Machado promove contra Oscar Bortoluzzo.Oportunamente, arquivese com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se
refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ).P.R.I.C.
- ADV: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 335853/SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 0023998-59.2016.8.26.0576 (processo principal 0049202-52.2009.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Luis Felipe Lemos Machado - Aparecida Costa Bortoluzzo - - Edna Wood Bortoluzzo - - Oscar Bortoluzzo - Luis Felipe Lemos
Machado - Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924, inciso III, cumulado com art. 513, caput, todos do Código
de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que Luis Felipe Lemos
Machado promove contra Aparecida Costa Bortoluzzo, Edna Wood Bortoluzzo, Oscar Bortoluzzo.Oportunamente, arquive-se
com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se
refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ).P.R.I.C.
- ADV: ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP), LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 335853/SP)
Processo 0024005-51.2016.8.26.0576 (processo principal 0052042-35.2009.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Luis Felipe Lemos Machado - Aparecida Costa Bortoluzzo - - Edna Wood Bortoluzzo - - Oscar Bortoluzzo - Luis Felipe Lemos
Machado - Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924, inciso III, cumulado com art. 513, caput, todos do Código
de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que Luis Felipe Lemos
Machado promove contra Aparecida Costa Bortoluzzo, Edna Wood Bortoluzzo, Oscar Bortoluzzo.Oportunamente, arquive-se
com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se
refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ).P.R.I.C.
- ADV: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 335853/SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 0028608-70.2016.8.26.0576 (processo principal 1021653-40.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Moral - Ozéias Vieira Santana - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fls.06/07:vista ao autor. - ADV: JOSE LUIS
POLEZI (OAB 80348/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), VLADIMIR COELHO BANHARA
(OAB 218370/SP)
Processo 0028616-47.2016.8.26.0576 (processo principal 1030518-86.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Substituição
do Produto - Manoel Joaquim Pereira dos Santos - MARA DE ABREU LACERDA - Manoel Joaquim Pereira dos Santos - Fls.
08/09: manifeste-se o exequente. - ADV: MARIA FERNANDA DE MORAES BORINI (OAB 310365/SP), DALIRIA DIAS AMANTE
(OAB 311849/SP), MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), PATRICIA GUEDES GOMIDE NASCIMENTO
GOMES (OAB 123638/SP)
Processo 0030443-30.2015.8.26.0576 (processo principal 1001434-06.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Cheque GILMAR DOS SANTOS BRITO - Nucleo Graf Grafica & Editora Ltda - Vistos.A requerida não está representada por advogado.
Em 30 dias, diga o credor em prosseguimento. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: JORGE GERALDO DE
SOUZA (OAB 2051/RN)
Processo 0032679-52.2015.8.26.0576 (processo principal 1027748-23.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação de
Serviços - SOCIDADE EDUCACIONAL OSWALDO CRUZ - APARECIDA IRENE GOMES DA SILVA - Vistos.Após o recolhimento
da taxa devida, defere-se o acesso ao Sistema Renajud para bloqueio de circulação e transferência do veículo (fls.22).Deferese a penhora do veículo IMP/VW GOL CL 1.6 MI 1997 PLACA CEE 2474, de propriedade da executada, devendo ser expedido
mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, no endereço declinado às fls.28 (Rua Formosa, 551, centro, Ipiguá/
SP); nomeando-se, por ora, a devedora como depositária e intimando-a, pessoalmente, acerca da penhora.Após a efetivação
da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Providencie a
exequente o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. - ADV:
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Processo 0033564-66.2015.8.26.0576 (processo principal 1025750-83.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - Sociedade Instrução e Socorros Colegio São Jose - Luana Almeida Fernandes de Arco e Flexa - Ciência a
exequente do ofício e comprovante de depósito de fls. 39/41, devendo ser requerido o que de direito para prosseguimento do
feito. - ADV: JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP), PABLO REIS SILVA TIAGO (OAB 351276/SP), JOAO ALBERTO
GODOY GOULART (OAB 62910/SP)
Processo 1000313-06.2016.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Bebidas Poty Ltda - Fabiano Paiva de Sá Me - Vista à parte
autora do mandado cumprido negativo retro, providenciando meios para execução do ato. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON
(OAB 362227/SP)
Processo 1001362-19.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - HENRIQUE SOARES ADÃO
FRANQUIAS ME - Bam Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jorge Abdanur Estephan - FIDALGO LEILÕES - Posto isso, JULGASE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para deferir a revisão do contrato ajustado entre as partes, reconhecendo
que o valor de mercado do imóvel é de R$ 2.710.000,00, cuja quantia deverá ser levado a efeito por ocasião do primeiro leilão.
Não sendo frutífero, segue-se o procedimento nos moldes da Lei 9.514/97.Defere-se o pedido da requerida de fls. 355/358,
de baixa na anotação no Registro de Imóveis, da existência do feito, para liberar para o leilão, expedindo-se imediatamente
o necessário.Ante a sucumbência parcial, as partes pagarão em partes iguais as custas e despesas processuais, inclusive
honorários periciais complementares de R$ 2.640,00 (fls. 625 e 644). Fixa-se a verba honorária no valor de R$ 3.000,00, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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