TJSP 09/11/2016 -Pág. 927 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2237
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pelo escritório de advocacia que representa a autora não macula o ato de forma a torná-lo inexistente. Tal orientação tem sido
admitida, sobretudo após a alteração do decreto-lei 911/69, com a redação que a lei n.º 13.043/14, deu ao at. 2.º, § 2.º, ao passar
a admitir a comprovação da mora “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário”, dispensando, dessa forma, a intervenção do cartório de títulos e documentos.
Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR
INDEFERIDA. INVIABILIDADE. VALIDADE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA E EM SE TRATANDO DE CONTRATO
DE LEASING, DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO ESCRITÓRIO DA PARTE AO ENDEREÇO DO
ARRENDATÁRIO, ESTANDO O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. LIMINAR
DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. Por fim, ressalta-se que o lapso temporal existente entre
a constituição em mora do devedor e o pedido de tutela antecipada formulado em Primeira Instância, não é suficiente para
afastar a aplicação da regra específica prevista. Menciona-se, também, que o Decreto-Lei n.º 911/69 vem sendo aplicado, por
analogia, aos contratos de arrendamento, mesmo antes de entrar em vigor as disposições da Lei n.º 13.043/14. Logo, reformase a r. decisão a quo a fim de que se conceda a liminar de busca e apreensão. 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2225014-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLAUDIA
SOUSA RAMOS - Agravado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - V O T O Nº 36558 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CLAUDIA SOUSA RAMOS em de ação de cobrança securitária que promove em face de PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, contra a r. decisão de fls. 35/36 da ação principal, que indeferiu o pedido de concessão
da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a alegação de hipossuficiência financeira formulada é incompatível com a
renúncia ao foro privilegiado do domicílio da autora, garantido pela Súmula nº 540, do STJ. A agravante, em suma, sustenta
que o entendimento exarado pela i. magistrada a quo são descabidas, não correspondendo àquilo que é preceituado na Lei nº
1.060/50. Afirma que a simples declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para fins de concessão do benefício, tendo
em vista a presunção de veracidade de seu conteúdo. Assevera, ainda, que juntou aos autos da ação originária documentos que
comprovam sua situação hipossuficiente. Colaciona precedentes. Pugna pelo provimento do presente inconformismo. Ausente
resposta, tendo em vista a não angularização processual nos autos principais, o presente recurso foi recebido sem preparo,
ante o objeto do presente inconformismo. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que a i.
magistrada a quo indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos seguintes termos: 1) Em que pese a súmula 540,
do STJ, no sentido de que pode a vítima optar pelo foro do seu domicílio, do local do acidente ou domicílio do réu, a faculdade
deve ser exercida sem prejuízo do ônus que decorre da escolha. Com efeito, a opção pelo foro diverso de seu domicílio é
incompatível com a afirmação de hipossuficiência. É que tendo acesso à justiça em sua própria Comarca e, sendo a lide nela
proposta, tornar-se-á menos oneroso o sistema judicial. Destaque-se que a escolha de outro foro é mais gravosa quanto às
despesas do processo e não traz qualquer benefício à vítima do acidente. Nesse sentido, com a escolha do foro do domicílio
do réu, deve arcar com os custos decorrentes da opção, in casu, com pagamento das despesas processuais, ficando indeferida
a gratuidade. Assim, recolha a autora as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do
CPC). (...) Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (fls. 35/36 da ação originária grifos e sublinhados no original). Feita
a breve digressão, o recurso comporta provimento. Incialmente, destaca-se que a mera “afirmação da pobreza”, por meio
de declaração apropriada, encontra ressonância no art. 98, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 3º, determina: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por outro lado, não obstante a presunção
juris tantum do ato declaratório, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, no caso concreto, a agravante, não se limitando a firmar
declaração de hipossuficiência, colacionou documentos que comprovam a situação narrada, de modo a atender ao que dispõe
a legislação atinente à lide, bem como ao estabelecido no texto constitucional. Para isso, destaca-se a cópia da CTPS, na
qual se verifica a existência de registro funcional com remuneração de R$ 810,00 mensais (fls. 32/35); cópias de holerites, dos
quais se depreende a remuneração atual de R$ 905,00 mensais (fls. 36/37); e, por fim, declaração de pobreza firmada à fl.
30, o que atende ao disposto na legislação. Ademais, a propositura da ação no Foro Central Cível da Comarca da Capital, em
conformidade com o previsto na Súmula nº 540 do STJ, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência financeira, tendo
em vista que a ação originária foi proposta e tramita no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, estando sujeita à facilidade do
peticionamento eletrônico, bem como à maior celeridade processual. Ressalte-se também que o município da autora é servido
por uma grande quantidade de opções de transporte com destino a São Paulo, não havendo, portanto, maiores contratempos em
caso de eventual necessidade de deslocamento da autora. Por conseguinte, prevalece a presunção iuris tantum de insuficiência
de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, confirmada pelos elementos
concretos presentes nos autos. No entanto, a parte contrária, querendo, pode opor-se e comprovar a cessação do estado de
pobreza. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior
(OAB: 274596/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2225366-67.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: CARLOS
EDUARDO MARQUES - Agravado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - V O T O Nº 36562 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO MARQUES em ação de busca e apreensão fundada no DecretoLei nº 911/69 que lhe promove OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a r. decisão copiada à
fl. 33 do instrumento, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante sustenta, em suma, a existência
de prejudicialidade, devido à existência de ação consignatória, na qual vem depositando os valores atinentes ao contrato de
financiamento em questão. Afirma que diante da existência de tais depósitos judiciais, inexiste o inadimplemento apontado pela
recorrida, o que esvazia o deferimento da liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do
recurso. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o i. magistrado a quo deferiu liminar
de busca e apreensão de veículo, nos seguintes termos: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º