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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016 - Página 1501

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TJSP 16/11/2016 -Pág. 1501 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2240

1501

e que atualmente ele está internado em estabelecimento situado no município de Franco da Rocha. Afirma que ele não tem
condições de exercer os atos da vida civil. Assevera que necessita da curatela provisória, para que possa dar andamento a ação
judicial na qual se discute a concessão de aposentadoria por invalidez ao filho. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Requer, em caráter liminar, a concessão da curatela provisória do interditando em seu favor e, ao final, a procedência do pedido,
com a decretação da interdição (fls. 1/8).Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/138.O Ministério Público opinou pelo
deferimento da curatela provisória, citação do requerido e realização de perícia médica (fl. 142).É o breve relatório.Decido.1.
Processe-se em segredo de justiça. 2. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.3. Em cognição sumária,
diante dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles de fls. 130/131, acolho a manifestação da representante
do Ministério Público, para deferir a curatela provisória e nomear a autora como curadora provisória. Expeça-se termo.4.
Considerando, no mais, que ordinariamente os procedimentos para interdição ocorrem sem impugnação e que a data para
eventual interrogatório poderia ser utilizada para outras audiências, e em razão da situação do interditando apontada na petição
inicial e documentos que a instruíram, deixo por ora de designar interrogatório.5. Cite-se, pessoalmente, a parte requerida,
cientificando-se ela de que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte
ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente
estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em
havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do autor como curador e se esta manifestação
parece ser sua vontade, livre de coação.6. Não havendo impugnação no prazo correspondente, oficie-se à Defensoria Pública
local para a nomeação de curador especial.7. Acaso constatado pelo oficial a absoluta falta de condições de locomoção do
réu, deverá a parte autora acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, fotografias atualizadas que demonstrem o estado
físico do interditando, bem como relatório médico atualizado e legível, descrevendo a atual situação física e psicológica, de
forma detalhada, bem como indicando se ela possui ou não alguma incapacidade para os atos da vida civil e, em caso positivo,
indicando para quais atos, devendo conter, ainda, seu diagnóstico, com CIDs respectivos e prognóstico de melhora, a fim de que
se analise eventual possibilidade de dispensa de perícia e interrogatório.8. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: IRACI
MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
Processo 1009947-31.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Viana de Amorim
- - Ayla Kawane Silva de Amorim - - Maycon Kawyr Silva Amorim - - Kaylla Thawany Silva Amorim - Vistos.Cuida-se de pedido
de alvará judicial, formulado por A. K. S. de A., M. K. S. A. e K. T. S. A. - menores, representados pelo genitor, Antonio Viana de
Amorim -, para levantamento dos valores de FGTS e PIS deixados por Adila Maria Andrade da Silva, falecida em 29/04/2016.
Alegam os autores, em síntese, que são filhos da de cujus. Dizem que os genitores conviveram em união estável desde 1998
até a data do falecimento, sendo que a genitora não deixou bens a inventariar. Asseveram que Adila deixou outra filha, menor,
para a qual pretendem seja reservada a cota relativa aos valores ora pleiteados.É a síntese do necessário.Decido.1 - De início,
defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 - Abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste
acerca da petição inicial e documentos que a acompanham.Cumpra-se e intime-se. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA
ROCHA (OAB 129628/SP)
Processo 1010007-04.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Família - S.M.S. - Vistos.1 - Ante os documentos de fls. 6 e
8/9, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 - Emendem os autores a petição inicial, trazendo aos autos
cópia da certidão de nascimento da filha menor.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.Intime-se, com celeridade. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB
318571/SP), MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP)
Processo 1010023-55.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.G.S. - DEPRECADO: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, ESTADO DA PARAÍBA - Fórum “Hamilton de Souza
Neves” - Avenida Centenário, s/nº, Centro - São José de Piranhas/PB - CEP 58940-000Vistos.Trata-se de ação de alimentos,
proposta por G. G. de S. - menor representada pela genitora, M. de L. G. de S. - em face de F. A. de S. Alega a autora,
em síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não cumpre com a obrigação alimentar.
Requer a fixação dos alimentos - inclusive em caráter provisório - no importe correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos
do requerido, incidente sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, desde que não inferior a 1 (um)
salário mínimo, ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Pugna pelos benefícios
da gratuidade judiciária (fls. 1/5).Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/14.É a síntese do necessário.Decido.1. Processese em segredo de Justiça.2. Diante dos documentos de fls. 7 e 11/13, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.3. Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do requerido,
fixo alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou
trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho
com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).4. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2017, às 14h00min, a ser realizada neste Juízo.5. Cite-se e
intime-se o requerido, pessoalmente, e intime-se a autora, por sua representante legal, através de seus patronos constituídos,
a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. O não comparecimento da representante legal da
autora na audiência determinará o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importará em revelia, além da confissão
quanto à matéria de fato. Constem tais advertências no mandado, bem assim que o requerido deverá apresentar contestação
em audiência.6. Ciência ao Ministério Público.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta.PROCURADORES: Dr(a). Rafael da Silva Araujo, Antonio Clenildo de Jesus Carvalho, Fabiano Souza da
Cruz e Victor da Silva MoreiraIntime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), ANTONIO CLENILDO DE JESUS
CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1010032-17.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.F.S. - - J.C.S. - Vistos.Diante dos documentos
de fls. 10/15, defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Emendem os autores a petição inicial, para:a)
esclarecer se há filhos em comum e, se positivo, juntar aos autos certidão de nascimento; eb) providenciar a assinatura dos
divorciandos na petição inicial, nos termos do artigo 731, caput, do CPC.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: JOAO MARIANO DO PRADO
FILHO (OAB 293087/SP)
Processo 1010034-84.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.B. - - S.S.B. - Vistos.1 - Defiro
às autoras os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 - Considerando a certidão de fl. 16, bem assim a notícia das
próprias autoras, no sentido da existência de ação de guarda em trâmite perante a E. 4ª Vara Cível local - o que aparentemente
libera o genitor da obrigação alimentar - tem-se que a guarda foi concedida em caráter provisório (vide fls. 14/15). Não se tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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