TJSP 14/12/2016 -Pág. 2534 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2259
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apresenta(m) ao juízo circunstância(s) que fundamenta maior cognição acerca da capacidade financeira do(a)(s) interessado(a)
(s) para fins de concessão da gratuidade pleiteada.Assim, para apreciação do pedido relativo à concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, apresente cópia das três últimas declarações de imposto de renda e bens (em caso de isenção
juntar o respectivo comprovante) e sendo dispensado desta obrigação, esclareça o meio pelo qual sobrevive, caso em que
deverá especificar e comprovar por documento idôneo seus rendimentos mensais (holerites, extrato de pagamento de benefício
previdenciário ou outro meio de comprovação de renda).Alternativamente, poderá(ão) juntar comprovante de pagamento da taxa
judiciária.Intime-se. - ADV: GUSTAVO VIEIRA SANDRIN (OAB 323030/SP)
Processo 1003480-91.2016.8.26.0168 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aparecida
Rodrigues de Matos Silva - Vistos.1. Aparecida Rodrigues de Matos Silva ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão c/c
pedido de Antecipação de Tutela em face de Rafael Aparecido da Silva.Afirmou, em síntese, que é legítima proprietária do
veículo marca/modelo Fiat/Fiorino Pick Up, ano/mod. 1993/1993, cor branca, RENAVAM 611777746, Placas BJN-3755, que por
sua vez encontra-se sob a posse indevida do requerido, que se recusa a devolvê-lo voluntariamente à demandante, conforme
se comprova pelo documento de fls. 12/13.Requer a concessão liminar da tutela cautelar de urgência consistente na busca
e apreensão do veículo objeto da ação.É o relatório. Decido.2. Apesar da indicação da parte autora, percebo que a tutela
pretendida tem natureza antecipatória e não cautelar, pois guarda ligação intrínseca com o bem da vida pretendido ao final.Pelo
exame dos fatos afirmados na inicial, não resta dúvidas que, na realidade, a presente caracteriza demanda de Reintegração de
Posse de veículo automotor, cujo procedimento encontra-se previsto nos artigos 560 e ss. do Código de Processo Civil.Desta
forma, converto o procedimento para aquele disposto nos artigos 303 e 304 do Novo CPC, com fundamento no artigo 305,
parágrafo único, do mesmo diploma legal.3. Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem
presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do
Novo CPC).Em se tratando de ação de reintegração de posse, a concessão da liminar de reintegração estará condicionada ao
preenchimento das condições estabelecidas pelo artigo 561 do CPC.Pois bem. Diante dos documentos de fls. 12/15, existentes
estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pelo(a)(s) autor(a)(es), pois evidenciam: a) a posse do veículo,
ante a comprovação de sua propriedade por parte da autora (fl. 14); b) o esbulho praticado pelo requerido (fls. 12/13); c) a
data da turbação (fls. 12/13) e; d) a perda da posse do veículo.Não vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da
concessão da medida.Posto isso, DEFIRO a liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo marca/modelo Fiat/Fiorino Pick
Up, ano/mod. 1993/1993, cor branca, RENAVAM 611777746, Placas BJN-3755, que se encontra sob a posse do requerido, em
mãos do(a)(s) requerente(es), lavrando o competente auto circunstanciado.4. Designo o dia 22 de fevereiro de 2016, às 08:30
horas, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, localizado nas dependências da Faculdade REGES de Dracena, situada na Rodovia Engenheiro Byron
de Azevedo, km 0 (zero), neste município de Dracena/SP.5. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado,
cientificando-o de que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da
audiência, caso resulte infrutífera a conciliação, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado
pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 335, I e II c/c art.
334, § 4º, I, todos do CPC), consignando-se que sua ausência importará na sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC.INTIMESE o(a)(s) requerente(s), na pessoa de seu Procurador constituído ou, na hipótese de Defensor Dativo, por mandado, a fim de
que compareça(m) à audiência designada, consignando-se que sua ausência importará na sanção prevista no art. 334, § 8º, do
CPC.6. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido unilateral para cancelamento da audiência supra designada, com fundamento
no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se, inclusive, remessa de tal pedido à conclusão.7. Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de fls. 08. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos.8.
No mais, remetam-se os autos ao Distribuidor, para correção da classe processual, em razão da conversão do item 2 desta, para
Procedimento Comum, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016.Intime-se. Ciência ao MP, se for o caso. - ADV: ANA PAULA
COSER (OAB 114975/SP)
Processo 1003513-81.2016.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Consórcio
Nacional Proeste Divelpa Ltda - Vistos.Traga o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da anotação do gravame
no certificado do veículo ou apresentação de cópia autenticada do certificado do registro de veículo, sob pena de indeferimento
da inicial.Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE SUGAHARA BERTACO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA CROSCATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2016
Processo 0001388-60.2016.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0002192-21.2015.8.26.0311 - Vara Única) EVANILDO DA SILVA SANTOS - RICHARD KAUÊ GERASI SANTOS - ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes de que a audiência
para oitiva das testemunhas Rodrigo P. Gomes e Jair Fernandes foi REDESIGNADA para o dia 08/02/2017, às 13:35 horas horas.
- ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), DÉBORA CAMILA RIBEIRO DELUCI (OAB 353534/SP)
Processo 0001388-60.2016.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0002192-21.2015.8.26.0311 - Vara Única) EVANILDO DA SILVA SANTOS - RICHARD KAUÊ GERASI SANTOS - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 64/65, manifestese o autor no tocante à testemunha não intimada, Maycon Diego Felipe, com a máxima urgência. - ADV: ROBERTA CORREA DE
SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), DÉBORA CAMILA RIBEIRO DELUCI (OAB 353534/SP)
Processo 0004127-06.2016.8.26.0168 (processo principal 0004614-83.2010.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - Ana Lays Abreu Souza - Vistos.Diante do teor da petição de fl(s). 36/38, homologo o acordo entabulado
entre as partes e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Sem custas em razão da a matéria.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: AGNALDO DA SILVA BATISTA (OAB 150546/SP)
Processo 0005534-47.2016.8.26.0168 (processo principal 0006495-32.2009.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Alimentos - Vera Canizares de Lima - - Maria Clara Canizares de Lima Rodrigues - - João Victor Canizares de Lima Rodrigues Raphael Luis Campos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Exeqüente Maria Clara Canizares de Lima Rodrigues,
João Victor Canizares de Lima Rodrigues, Vera Canizares de Lima nos autos, no prazo de cinco (05) dias, promovendo os
atos e diligências que lhe competem, uma vez que o mesmo encontra-se paralisado há mais de trinta (30) dias. Decorrido o
prazo e, mantida a inércia, será o(a) autor(a) intimado(a) pessoalmente, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em
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