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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 4745

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TJSP 24/01/2017 -Pág. 4745 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

4745

de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017435-38.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Célia de Oliveira - CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - Fazenda do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO
EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha
de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo
da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base de
cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato
a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de
descumprimento comprovado.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017455-29.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Roberto Garcia - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”,
na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto,
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de
cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da
presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL
para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Int. - ADV:
FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP)
Processo 1017455-29.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Roberto Garcia - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Ofício expedido às fls. 73: encaminhe
o autor o ofício e a cópia da r. Decisão de fls. 70 à CPFL, comprovando a sua distribuição no prazo legal. - ADV: FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP)
Processo 1017463-06.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fabrício da Silva dos Santos Estado de São Paulo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. ADV: GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP)
Processo 1017467-43.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Alessandro Souza da Silva - Estado
de São Paulo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por
este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. ADV: GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP)
Processo 1017490-86.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Estevão Correia Salgado Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões
proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de
Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a
não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto,
CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que
se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento
definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base
de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de
fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso
de descumprimento comprovado.Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. ADV: NÍVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 371272/SP), CHRISTIAN CORREIA SALGADO (OAB 364444/SP)
Processo 1017518-54.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rute Monzinho da Silva Pontes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões
proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de
Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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