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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 - Página 1371

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TJSP 27/01/2017 -Pág. 1371 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2276

1371

- Município de Jacareí - Bandeira Branca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Considerando-se o trânsito em julgado,
manifeste-se a requerida, ora credora, em termos de prosseguimento.Eventual requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do CPC e do artigo 1.286, §
2º, das NSCGJ.Assim, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome
completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final
dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação
dos eventuais descontos obrigatórios realizados.Deverá ainda instruir o pedido com as seguintes peças: I - sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando
se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em
silêncio, arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), EDUARDO MARTINS
CERSOSIMO (OAB 189402/SP)
Processo 0515601-40.2010.8.26.0292 (292.01.2010.515601) - Execução Fiscal - Município de Jacareí - Luiz Carlos Pelodan
- Vistos.Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 69/72, que não deu provimento ao agravo de instrumento.Diga a exequente sobre
o prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), JOAO BOSCO LENCIONI
(OAB 57041/SP), MAGDA BATISTA DE O S DAMACENO (OAB 107607/SP)

JACUPIRANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PEREIRA MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2017
Processo 0000043-36.1997.8.26.0294 (294.01.1997.000043) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução M.P.L. - A.S. - Vistos.Trata-se de impugnação em cumprimento de sentença em que o devedor alega ter havido prescrição
intercorrente, excesso de execução e que a penhora está incorreta (fls. 296/301). O credor se manifestou sobre a impugnação
(fls. 305/307).É o relatório. Passo a fundamentar.Não deve ser acolhida a alegação de prescrição intercorrente, pois na vigência
do CPC/73, quando transcorreu a maior parte do prazo da prescrição, se faz imprescindível a intimação pessoal da parte para dar
o devido andamento ao feito (artigo 267, III e § 1º, ambos do CPC/73). Menciono, nesse sentido, precedente do C. STJ:AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária
a intimação pessoal do exequente, para diligenciar nos autos. 2. O acórdão impugnado, mediante a análise soberana do
acervo fático-probatório constante nos autos, solucionou a demanda em mote, emitindo a tese de que não ocorreu a prescrição
intercorrente, ante a inexistência de prévia intimação do exequente, além de não ficarcaracterizado o abandono da causa, bem
como a desídia da parte na condução do processo. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos
EDcl no AREsp 921.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Não há que se falar em penhora incorreta, pois na decisão que determinou a penhora constou expressamente que somente 25%
do imóvel são penhorados.Não há que se falar em excesso de execução, pois os juros e correção devem correr enquanto não
satisfeito o débito, irrelevante que a credora deixou de se manifestar no bojo dos autos, pois o devedor também não procurou
saldar o débito.Por fim, entendo que não houve ato atentatório à dignidade da justiça pelo comportamento processual do
executado até o momento.Intime-se. - ADV: VANESSA VEIGA ZUCARELLI (OAB 307995/SP), GILBERTO MATHEUS DA VEIGA
(OAB 68162/SP), LEONEL PEDRO SALETTI (OAB 42363/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0000133-14.2015.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva Vi
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - ELIANDRA CHAVES DOS SANTOS - Complementar diligência
( pedágio R$6,00) - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)
Processo 0000278-51.2007.8.26.0294/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Ambiental - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Edson Dias de Oliveira - Vistos.Cota de fls. 1392: Defiro, aguarde-se em cartório, por 90 dias.Int. ADV: EMERSON ALVES SENE (OAB 168545/SP), MÁRCIA REGINA GUSMÃO TOUNI (OAB 179459/SP), FABIO PONTES (OAB
215622/SP), THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)
Processo 0001105-09.2000.8.26.0294/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alice Akimi Kubagawa
Harada - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Haver expedido MANDADOS DE LEVANTAMENTO
dos valores - ADV: SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP)
Processo 0001143-93.2015.8.26.0294 - Monitória - Duplicata - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. - CLEIDE PEDROZO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ME - Vistos.Fls. 114 e vº: Defiro, expeça mandado conforme solicitado.Int. - ADV: ATHOS
CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP)
Processo 0001197-45.2004.8.26.0294 (294.01.2004.001197) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Wilson Ribeiro Rosa - Prefeitura Municipal de Barra do Turvo - - Transportes Coronel Ltda - - Moacir Baldissera - - MARGARETH
SEFRIN BALDISSERA - Bradesco Seguros Sa - - O Municipio de Barra do Turvo - Vistos. Fls. 419/421: Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente em relação à empresa executada Transportes Coronel
Ltda. O pedido comporta deferimento, uma vez que restou configurada no caso vertente uma das hipóteses previstas no artigo
50, do Código Civil, o qual dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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