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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 813

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TJSP 30/01/2017 -Pág. 813 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2277

813

deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma
da lei.2. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil.3. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) apresentar o documento comprobatório do prévio pedido administrativo com
relação à autora, tendo em vista que o documento de fl. 14 é referente a pessoa estranha à lide; bem como o comprovante de
recebimento prévio e parcial do seguro DPVAT. B) se o caso, ajustar o valor da causa, o qual consiste na diferença entre o valor
pleiteado e o que já recebeu, tendo em vista que, diante dos fatos alegados na exordial, o autor teria recebido prévia e parcial
indenização e pleiteia o recebimento da complementação até o patamar legal máximo previsto (R$ 13.500,00). Nesse sentido,
o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido; Apresentada a emenda ou com o decurso do prazo,
tornem conclusos.Int. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1001739-94.2014.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - MATTEL DO BRASIL LTDA. - KASA COMERCIO DE
BRINQUEDOS ACESSÓRIOS E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA. - - ANDREA APARECIDA SANTINHO
DOMINGOS - - EDUARDO KASHIWAGI - Ciência ao exequente da devolução da carta precatória sem cumprimento às fls.
284/286. Nada mais. - ADV: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP)
Processo 1001757-13.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco MercedesBenz do Brasil S/A - Clovis Fernandes de Almeida Me - Vistos.1. Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem (fls.
22/40) e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos
e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 46/48), sendo dispensável
a notificação pessoal e não mais subsistindo a suficiência do protesto do título respectivo diante da redação dada pela Lei nº
13.043, de 2014, ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 911/69. Expeça-se, desde que recolhida a diligência do Oficial de Justiça, o necessário visando à busca e apreensão
do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, depositando-o(s) com o(a/s) autor(a/s), com ordem de arrombamento e força policial,
se necessário, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem, cite-se o(a/s) réu(é/s) para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 dias. A falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo
autor.Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier
a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei
911/69, incluído pela Lei 13.043/14.Observe-se que nos 05 dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69
e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), segundo os valores apresentados na petição inicial. Assim agindo,
o bem lhe será restituído livre do ônus objeto. Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do autor (credor fiduciário). Cientifiquem-se, ainda, eventuais avalistas.2. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual,
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).”Enunciado n. 35: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar
entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda
que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de
modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001888-85.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Andre Estevam dos Santos,
- Banco Santander Financiamento - Ciência ao autor dos ofícios de fls. 57/58 e 60/61. Nada mais. - ADV: IRINEU ANDRADE
ARRUDA (OAB 361055/SP)
Processo 1002014-38.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aes Negócios Imobiliários Ltda
- Dorival Caneloi - Vistos.De início, observo que não foi formulado pedido de tutela de urgência nesta ação. Nesse passo, retire
a Serventia a tarja de urgência dos autos.Proceda a serventia com a alteração nos dados cadastrais do processo, para que
conste como patrono da empresa exequente apenas o advogado Dr. Raphael Sznajder, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o
nº 273.392.Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, procedase ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo
Civil).À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na
oportunidade o devedor.Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados da juntada do mandado, é possível: a) a
oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em
execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária
e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá
depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: RAPHAEL
SZNAJDER (OAB 273892/SP), DAVID DULMAN (OAB 310005/SP)
Processo 1002102-76.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Thiago Matheus Vilas Boas
- Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - - A. Telecom S.A. - Vistos.Trata-se de cominatória
c/c indenizatória ajuizada por Thiago Matheus Vilas Boas contra Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista
- VUNESP e Universidade Anhembi Morumbi. Alega que se inscreveu e participou do processo seletivo para ingresso no curso
de medicina da Universidade Anhembi Morumbi, realizando a prova no dia 10 de dezembro de 2016. Narra que ao conferir
a folha da prova de redação constatou que os dados de identificação não batiam com os seus, devendo pertencer a terceira
pessoa, motivo pelo qual solicitou ao fiscal a troca ou correção. Diz que a orientação que recebeu foi de que a informação
seria corrigida ao final, quando entregue a prova. Contudo, quando da divulgação dos resultados na internet, deparou-se com
a disponibilização de prova de redação a ele atribuída, mas que não lhe pertencia, o que pode ser contatado pela grafia. Alega
que não obteve sucesso em resolver a situação diretamente com a VUNESP ou com a Universidade, chegando a sofrer surto de
pânico. Diz fazer jus à matrícula no curso, cujo prazo é 14 de janeiro. Pede sejam as rés obrigadas a promover sua matrícula
no curso e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 40 salários mínimos. Requer
a concessão da tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/54.Indeferida a tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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