TJSP 20/04/2017 -Pág. 1134 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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art. 701, § 1º).6. Consigne-se, ainda, no mandado que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial,
“constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC/15, art. 701, § 2º).7. Proceda-se pela forma postal (CPC/15,
art. 246, I), se requerido, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.8. Esta decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP)
Processo 1005857-98.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Joel Francisco de Oliveira - Banco
Itaú - Unibanco S/A - Vistos.1. Recebo a petição intermediária de página 24 e os documentos que a acompanharam como
emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso e observe-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação
de danos materiais que comporta processamento apenas em parte, devendo a petição inicial ser indeferida também em parte.
Determinada a emenda da petição inicial, sob as penas da lei, para que a parte autora, no prazo legal, comprovasse os danos
materiais alegados (item “i” de página 3), consistente nas despesas de contratação com advogado, por intermédio de contrato
de prestação de serviços e recibo de pagamento, protocolizou-se petição intermediária, mas sem que se manifestasse quanto ao
disposto no item 4 da decisão interlocutória de páginas 16/20.O descumprimento do disposto no art. 321 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.Este juízo
atentou para o disposto no caput do art. 321 do novo Código de Processo Civil, concedendo o prazo previsto em lei para que
a parte autora providenciasse o que faltava, mas ela não cumpriu integralmente e a contento a determinação, já que deixou de
trazer aos autos digitais os comprovantes de despesas com contratação de advogado e recibo de pagamento de honorários,
de modo a melhor delinear o alcance do provimento jurisdicional almejado.A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código
de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória e não aceita extrapolações de prazo.Nesse sentido, mutatis mutandis,
julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento
da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do
CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido. Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da
petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a conseqüência é a extinção do feito, pelo indeferimento da
inicial” (2ª Câm., Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel. Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004).E tanto o prazo disciplinado pelo art.
321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo
Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte
autora (indeferimento da petição inicial).E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada
a fundamento legítimo, na conformidade com o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil de 2015, o que nos autos não
se vislumbra. Conforme leciona a doutrina: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso,
ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , Código de Processo
Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641).
Posto isso, indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito no que tange ao pedido de reparação de danos materiais (página 3, item
“i”), nos termos do art. 485, I e IV, do mesmo Código, prosseguindo a ação apenas tão-somente quanto aos demais pedidos,
especialmente o de obrigação de fazer consistente na exibição de contrato celebrado entre as partes. 3. No mais, observada
a exclusão do item antecedente, implemente-se, o que couber ou faltar, a partir do item 5 da decisão interlocutória de páginas
16/20. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1007560-69.2014.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - USC - Universidade do Sagrado Coração
- Izabela Cristina Antunes Monte Serrat Bosco e outro - Trata-se de ação monitória movida por USC UNIVERSIDADE DO
SAGRADO CORAÇÃO contra IZABELA CRISTINA ANTUNES MONTE SERRAT BOSCO e DÉCIO MONTE SERRAT BOSCO,
em que objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, que
perderam a força executiva, cuja soma importa em R$ 5.261,32.A parte autora pleiteou a desistência em relação ao corréu
Décio Monte Serrat Bosco, sendo homologada.Expedido mandado monitório, a parte ré, citada, não pagou espontaneamente
a dívida e também não opôs embargos.É o relatório.Fundamento e decidoComo a parte ré, não obstante citada pessoalmente
(página 189), deixou de cumprir o mandado inicial de pagamento expedido e também não ofereceu embargos, constitui-se, de
pleno direito, o título executivo judicial pelo valor descrito na petição inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária e
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da demanda, bem como das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante global corrigido do título executivo ora constituído.Posto isso, constituo o título
executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado
executivo (CPC/15, art. 701, § 2º), devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado desta, com o cumprimento de sentença,
apresentando oportunamente a parte autora o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (CPC/15, art. 509,
§ 2º). Proceda-se aos aditamentos necessários.P. R. I. C. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1007666-26.2017.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Aparecida Lopes - David da Silva Ferreira - - Ketilin Raissa Batalha - Autos com vista à parte autora para manifestar-se quanto
certidão da Sra. Oficiala de Justiça de páginas 11 e 17, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o
cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias. - ADV: RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP)
Processo 1008788-74.2017.8.26.0071 - Monitória - Compra e Venda - Edcler Comércio de Pneus Ltda Me - Reginaldo
Aparecido Ribeiro - Vistos.1. Recebo a petição intermediária de páginas 26/27 como emenda à petição inicial, de modo que,
proceda a serventia a correção no SAJ/PG5 da classe da ação para monitória (cód. 40) para os devidos fins, inclusive para
efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição. 2. Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de
2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru
estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente
a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob
pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior
insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. No mais, é de se ver que a
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com
prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 4. Expeça-se mandado
de pagamento, concedendo a ré o prazo de quinze dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios de
5% do valor atribuído à causa (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso a parteré o cumpra, ficará isenta do pagamento
de custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º).5. Consigne-se, ainda, no mandado que, se não realizado o pagamento e não
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