TJSP 25/04/2017 -Pág. 3681 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3681
Processo 1012143-21.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo
Cruz - Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt-13 - Vistos.O feito foi distribuído a este juízo por prevenção, sem haver
motivo para tanto. Redistribua-se livremente.Intime-se. - ADV: NATHALIA YUMI KAGE (OAB 335410/SP)
Processo 1012143-21.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo
Cruz - Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt-13 - Vistos.Cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado
por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra iminência de ato coator a ser praticado pelo Senhor Delegado da Delegacia Regional
Tributária - DRT-13, autoridade vinculada à DRT-13, que, por sua vez, é vinculada ao Estado de São Paulo, ato este consistente
em cobrança de ICMS em operação de importação de mercadorias.Considerando os documentos juntados, verifica-se, em
cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela impetrante, especialmente quanto a sua condição de entidade
beneficente de assistência social em saúde, o que lhe confere, em tese, imunidade tributária, conforme prevê o art. 150,
VI, alínea “c”, § 4º, da Constituição Federal, quanto ao ICMS.Assim, diante da notícia de que houve autuações em outras
importações realizadas pela impetrante, encontra-se presente o justo receio de ter contra si constituído crédito tributário relativo
ao referido tributo.Portanto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a medida liminar para suspender a exigibilidade
dos créditos tributários relativos ao ICMS supostamente incidentes sobre os bens importados, constantes da Declaração de
Importação nº 17/0532493-4, com fulcro no art. 151, IV, do CTN, devendo a autoridade proceder ao desembaraço aduaneiro
dos equipamentos importados pela impetrante.Neste sentido:”MANDADODESEGURANÇA- ICMS IMUNIDADE. Importação
de equipamento médico-hospitalar com isenção de ICMS - Entidade Beneficente e Assistência Social, sem fins lucrativos.
Imunidade tributária estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal, que também abrange o ICMS, quando
da entrada de mercadorias importadas. Precedentes do STF. - Sentença mantida. Recursos não providos.” (Relator(a): Camargo
Pereira;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/03/2017;Data de registro:
15/03/2017)A impetrante deverá notificar a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de dez dias, assim como
cientificar a Procuradoria para que, querendo, ingresse no feito, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. Esta decisão serve de ofício, o qual deverá ser acompanhado de cópia integral dos autos.Ressalto que a autoridade
impetrada deverá encaminhar suas informações ao e-mail do cartório ([email protected]) em arquivo PDF.Prestadas
as informações ou ultrapassado o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. - ADV:
NATHALIA YUMI KAGE (OAB 335410/SP)
Processo 1012148-43.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo
Cruz - Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt-13 - Vistos.O feito foi distribuído a este juízo por prevenção, sem haver
motivo para tanto. Redistribua-se livremente.Intime-se. - ADV: NATHALIA YUMI KAGE (OAB 335410/SP)
Processo 1012148-43.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo
Cruz - Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt-13 - Vistos.Recebo a petição de fls. como emenda à petição inicial.
Anote-se.Cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra iminência de ato
coator a ser praticado pelo Senhor Delegado da Delegacia Regional Tributária - DRT-13, autoridade vinculada à DRT-13, que,
por sua vez, é vinculada ao Estado de São Paulo, ato este consistente em cobrança de ICMS em operação de importação de
mercadorias.Considerando os documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela
impetrante, especialmente quanto a sua condição de entidade beneficente de assistência social em saúde, o que lhe confere, em
tese, imunidade tributária, conforme prevê o art. 150, VI, alínea “c”, § 4º, da Constituição Federal, quanto ao ICMS.Assim, diante
da notícia de que houve autuações em outras importações realizadas pela impetrante, encontra-se presente o justo receio de ter
contra si constituído crédito tributário relativo ao referido tributo.Portanto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a
medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS supostamente incidentes sobre os bens
importados, constantes da Declaração de Importação nº 17/0532787-9, com fulcro no art. 151, IV, do CTN, devendo a autoridade
proceder ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos importados pela impetrante.Neste sentido:”MANDADODESEGURANÇAICMS IMUNIDADE. Importação de equipamento médico-hospitalar com isenção de ICMS - Entidade Beneficente e Assistência
Social, sem fins lucrativos. Imunidade tributária estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal, que também
abrange o ICMS, quando da entrada de mercadorias importadas. Precedentes do STF. - Sentença mantida. Recursos não
providos.” (Relator(a): Camargo Pereira;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
14/03/2017;Data de registro: 15/03/2017)A impetrante deverá notificar a autoridade coatora para que preste informações, no
prazo de dez dias, assim como cientificar a Procuradoria para que, querendo, ingresse no feito, comprovando nos autos, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção. Esta decisão serve de ofício, o qual deverá ser acompanhado de cópia integral dos
autos.Ressalto que a autoridade impetrada deverá encaminhar suas informações ao e-mail do cartório (guarulhos1faz@tjsp.
jus.br) em arquivo PDF.Prestadas as informações ou ultrapassado o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação.Intime-se. - ADV: NATHALIA YUMI KAGE (OAB 335410/SP)
Processo 1012186-55.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo
Cruz - Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt-13 - Vistos.O feito foi distribuído a este juízo por prevenção, sem haver
motivo para tanto. Redistribua-se livremente.Intime-se. - ADV: NATHALIA YUMI KAGE (OAB 335410/SP)
Processo 1012186-55.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo
Cruz - Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt-13 - Vistos.Recebo a petição de fls. como emenda à petição inicial.
Anote-se.Cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra iminência de ato
coator a ser praticado pelo Senhor Delegado da Delegacia Regional Tributária - DRT-13, autoridade vinculada à DRT-13, que,
por sua vez, é vinculada ao Estado de São Paulo, ato este consistente em cobrança de ICMS em operação de importação de
mercadorias.Considerando os documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela
impetrante, especialmente quanto a sua condição de entidade beneficente de assistência social em saúde, o que lhe confere, em
tese, imunidade tributária, conforme prevê o art. 150, VI, alínea “c”, § 4º, da Constituição Federal, quanto ao ICMS.Assim, diante
da notícia de que houve autuações em outras importações realizadas pela impetrante, encontra-se presente o justo receio de ter
contra si constituído crédito tributário relativo ao referido tributo.Portanto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a
medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS supostamente incidentes sobre os bens
importados, constantes daa Declarações de Importação nºs 17/0532292-3, 17/0534194-4 e 17/0532022-0, com fulcro no art. 151,
IV, do CTN, devendo a autoridade proceder ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos importados pela impetrante.Neste
sentido:”MANDADODESEGURANÇA- ICMS IMUNIDADE. Importação de equipamento médico-hospitalar com isenção de ICMS
- Entidade Beneficente e Assistência Social, sem fins lucrativos. Imunidade tributária estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, “c”,
da Constituição Federal, que também abrange o ICMS, quando da entrada de mercadorias importadas. Precedentes do STF. Sentença mantida. Recursos não providos.” (Relator(a): Camargo Pereira;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Público;Data do julgamento: 14/03/2017;Data de registro: 15/03/2017)A impetrante deverá notificar a autoridade coatora
para que preste informações, no prazo de dez dias, assim como cientificar a Procuradoria para que, querendo, ingresse no
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