TJSP 10/05/2017 -Pág. 1434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2343
1434
autos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB
371451/SP)
Processo 1006260-45.2014.8.26.0565 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S.A.
- Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1.º do CPC),
nos termos da decisão de fls. 172/173, in fine. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), FABIO MENDES VINAGRE (OAB
220537/SP)
Processo 1006511-92.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Abilene Duarte Costa - Via Varejo
S/A - Vistos.Fls. 122/123: Defiro, tendo em vista que a disponibilização do despacho e o substabelecimento datam mesmo dia,
29/09/2017.Int. REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE 14/03 Vistos.Sem prejuízo do julgamento no estado, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na
petição inicial e na resposta não serão atendidos caso não sejam reiterados motivadamente.No mesmo prazo, as partes deverão
ainda informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB
332045/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1007047-06.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Kenia Mara de Almeida Luz da Silva
- Via Varejo S/A - Vistos.Fls. 127: Tendo em vista a expressa manifestação da credora acerca da satisfação da obrigação no
que tange ao pagamento da sucumbência, expeça-se guia de levantamento conforme requerido.Oportunamente, arquivem-se
os autos.Intime-se. - ADV: PRISCILA BATISTA MIRANDA (OAB 383857/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP)
Processo 1007645-91.2015.8.26.0565 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandro Garcia Garcia Vistos.Fls. 315/316 e 317/327: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos.A corré MAIA IMÓVEIS aduziu omissão
quanto a análise das preliminares de cumulação indevida de pedidos e ilegitimidade passiva, bem como apontou erro material
junto ao último parágrafo da sentença (fl. 313).Por sua vez, o corréu JOÃO AMADEU aduziu omissão quanto a análise da
preliminar de ilegitimidade passiva, mais, a de pedido juridicamente impossível. Outrossim, pugnou pelo levantamento dos
depósitos realizados, bem como de que seja feita advertência ao autor quanto à sua postura em relação aos depósitos
locatícios, consoante o item “b” de fls. 356/327.Pois bem, tendo em vista que na decisão embargada as preliminares foram
superadas, porém sem expressa manifestação deste Juízo, ACOLHO os embargos para tal fim.Entretanto, REJEITOS-OS no
que tange ao:1. Erro material, isto porque apesar de todo o imbróglio jurídico causado, sobretudo pela parte autora, de fato,
em observância aos documentos de fl. 88 combinada com fl. 90 o requerente Alexandre realizou o depósito judicial do valor
correspondente à multa, devendo a quantia excedente ser devolvida a ele.Nesse sentido, anoto que uma vez constatado que
o proprietário do imóvel já realizou o pagamento ao condomínio (fls. 166/167), a quantia de R$ 231,00 deverá ser levantada
com os demais valores, em favor da corré Maia, conforme o primeiro parágrafo de fls. 311. Providencie-se o necessário com a
brevidade possível. 2. Pedido do Sr. João Amadeu (item “b” - fls. 356/357), o que cabe a estes autos foi devidamente enfrentado
inclusive com a anotação inicial que transcrevo a seguir:(...) a partir da publicação desta sentença devem cessar por completo
e imediatamente os depósitos de quaisquer valores nos autos porque o autor não tem autorização do juízo para realizá-los,
gerando tumulto indevido. Caso a prática descabida persista, tornem COM URGÊNCIA para aplicação das penas por litigância
de má-fé.Feitas estas considerações, ACOLHO parcialmente os embargos opostos por Maia Imóvéis e João Amadeu, passando
a decisão de fls. 309/313 ter a seguinte redação:”(...) No mais, excepcionalmente, a fim de evitar mais prejuízos aos réus, defiro
a expedição de guia de levantamento de todos os valores depositados nos autos em favor da corré Maia, a qual efetuará os
repasses necessários ao corréu Amadeu, devendo permanecer nos autos apenas a quantia de R$148,20 (cento e quarenta e
oito reais e vinte centavos) referente ao saldo da multa aplicada pelo condomínio. Providencie-se desde logo e com a brevidade
possível. Das preliminares:REJEITO a preliminar de cumulação indevida de pedidos, já que a petição inicial descreve de forma
clara o pedido e a causa de pedir sob a égide da obrigação de fazer, não havendo nada que impeça a defesa da corré e/ou a
prolação de sentença, assim como os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a caracterização da relação
jurídica entre as partes. Também AFASTO as alegações de ilegitimidade passiva, de ambos os corréu contestantes nos autos,
haja vista que os documentos juntados demonstram o liame subjetivo desses com o imóvel locado ao autor, a Maia Imobiliária
como intermediadora do contrato de locação e João Amadeu como proprietário do bem.A preliminar de pedido juridicamente
impossível confunde-se com o mérito e como tal será apreciado. (...)Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor da quantia de R$148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos) - fls. 90.”No mais, mantenho a
sentença tal como proferida. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO PIRES CAMARGO (OAB 157297/SP), ROSANA MARÇON DA
COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), JOSNEL TEIXEIRA DANTAS (OAB 148452/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/
SP)
Processo 1007879-10.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos:Fls. 101/104: Suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC. Fica, ainda, suspenso o prazo
de prescrição por 01 ano, a partir de hoje (artigo 921, III, § 1.º, NCPC). Decorrido 01 ano sem manifestação em termos de
prosseguimento, determino, desde logo, o retorno da contagem do prazo de prescrição, devendo os autos serem arquivados
(artigo 921, III, § 2.º, NCPC). Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1008249-86.2014.8.26.0565 - Procedimento Comum - Seguro - JEAN CARLOS DE CHIARA - BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA - Vistas dos autos às partes:( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477,
§ 1º do CPC). - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1008348-85.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Gabriel Moises Alvarez Lugo - - Paul
Enrique Alvarez Lugo - - William Enrique Alvarez Sierra - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 565.2017/003438-2, em 25/04/2017 dirigi-me à alameda Cassaquera, 604, e,
não encontrando Laura Ament Giuliani dos Santos, não efetuei citação; sendo informado, pela Sra. Renata Barbosa Santos,
de Laura Ament Giuliani dos Santos não ser domiciliada ali. Diante do exposto, e aguardando determinação superior, devolvo
o r. mandado para os fins de direito; a fim, se for o caso, de que parte interessada consigne endereço atualizado. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: HELENA APARECIDA NAVARRO (OAB 140908/SP)
Processo 1008348-85.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Gabriel Moises Alvarez Lugo - - Paul
Enrique Alvarez Lugo - - William Enrique Alvarez Sierra - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 565.2017/003439-0 dirigi-me ao endereço: Rua dos Jequitibás, Campestre,
Santo André, onde DEIXEI DE CITAR Irma Furlan Fernandes, pois o nº 981 da referida rua não foi localizado. Certifico mais que,
trata-se de rua de numeração regular, com a seguinte sequência numérica: 909, 919, 937, 1025, 1029, 1039....Certifico mais
que, na tentativa de localização da requerida solicitei informações na vizinhança, mas nenhum dado consegui obter sobre seu
paradeiro. Assim, estando Irma Furlan Fernandes em local incerto e não sabido, para esta oficial, devolvo o mandado a cartório
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