TJSP 16/05/2017 -Pág. 763 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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(OAB 130219/SP), GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP)
Processo 1007012-51.2015.8.26.0704 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - Rosa da Silva - Banco Cruzeiro
do Sul S/A - Laspro Consultores Ltda - Vistos.ROSA DA SILVA propõe ação contra a MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO
SUL, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal do débito oriundo da celebração de dois contratos de empréstimo
consignado. Contestação da ré a fls. 39/59, rebatendo as alegações da autora. Manifestação sobre a contestação a fls. 159/168.
Decidiu-se a fl. 208 sobre a incompetência do Juízo da ação, que foi reconhecida, para o prosseguimento da ação junto a esta
Vara. Em fls. 339/345, o Ministério Público deu seu parecer sobre o caso. É o relatório. O feito admite julgamento imediato, sem
a necessidade de produção de outras provas, uma vez que se trata de questão exclusivamente de direito, nos termos do art.
355, inciso I do Código de Processo Civil. Na leitura dos autos, encontra-se o contrato do empréstimo consignado feito pela
autora, no qual estão explícitas as datas do vencimento da primeira e da última parcela do acordo firmado (fls.18/20), ou seja,
as parcelas eram devidas desde setembro de 2010 a 15 de agosto de 2015. No caso, a contagem do prazo prescricional de 5
anos (artigo 206, §5º inciso I, do Código Civil) deve ser iniciada individualmente, a partir de cada parcela devida. Saliento que
foi interrompida a prescrição no momento do ajuizamento da ação, que se deu no dia 29 de outubro de 2015, quando a autora
confirmou a contratação e a dívida, embora alegando a prescrição. Diante disso, percebe-se que das prestações devidas apenas
não podem ser exigidas a primeira (15/09/2010) e a segunda (15/10/2010), que efetivamente prescreveram. Com a confirmação
da inocorrência da prescrição da totalidade da dívida, fica evidente que a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes é
apenas um acontecimento normal a partir do próprio inadimplemento. Além disso, a requerente possui a responsabilidade de
cumprir com suas obrigações contratuais, tendo ciência das cláusulas e das consequências de seu inadimplemento.Pelo exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando a prescrição apenas das duas parcelas acima mencionadas. Por fim,
condeno reciprocamente as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, com as ressalvas dos benefícios da
assistência judiciária gratuita que foram concedidos ao autor.P.R.I. - ADV: ‘ LASPRO (OAB 98628/SP), DOUGLAS DA SILVA
HORACIO (OAB 365411/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1010307-41.2015.8.26.0011/01">1010307-41.2015.8.26.0011/01 (apensado ao processo 1010307-41.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA Vistos.Certidão supra: Ciente o Juízo.Aguarde-se por 60 dias.Int. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP),
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP)
Processo 1010741-30.2015.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Construtora
e Incorporadora Atlântica Ltda. - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos.Certidão supra: Ciente o Juízo.Aguardese por 60 dias.Int. - ADV: LILIAN MARIA DE FREITAS SOUZA MARQUES (OAB 319455/SP), AFONSO RODEGUER NETO
(OAB 60583/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), HELIO MIZRAHI (OAB 200203/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB
160412/SP)
Processo 1012019-66.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Obrigações - Natix do Brasil Participações S/C Ltda Companhia Brasileira de Construções Cibracon - - Fidalga Incorporações Spe Ltda. - - Construtora e Incorporadora Atlântica
Ltda. - Vistos.Certidão supra: Ciente o Juízo.Aguarde-se por 60 dias.Int. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB
138057/SP), ELISETE MARIA BUENO (OAB 81660/SP)
Processo 1012521-92.2016.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Itaim Baby Kids Comércio de
Brinquedos e Artigos Infantis Ltda. e outros - Laspro Consultores Ltda - Centro Atacadista Barão Ltda. - - Brasbaby Importação
e Distribuição Ltda - - Yellow Mercantil Indústria e Comércio de Brinquedos Importacão e Exportacão Ltda - - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - BANCO CITIBANK S/A - - Brinquedos Bandeirante S/A - Hasbro do Brasil Industria e Comercio de Brinquedos e Jogos Ltda (monopoly) - - Milk Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda
Epp - - CONTHEY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - - Sid-nyl Industria e Comercio Ltda - - Biemme do Brasil Ltda. - - Girotondo
Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - ITAU UNIBANCO
S.A. e outros - Lotus Comercio de Miudezas Em Geral Ltda - Mimo do Brasil Ltda. - - Toyng Importação Exportação e Comercio
de Utilidades Domesticas Ltda - - SUNNY BRINQUEDOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Abrakidabra Comércio
Importação e Exportação Ltda - - Focos Importação e Exportação Ltda. - - M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Monte Fuji Abc Cine, Foto, Som Ltda - - Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda - - Mimo do Brasil Ltda. - - Fenix
Manufatura de Brinquedos e Artigos Esportivos Ltda - - EXACT COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - Multipresentes e Brinquedos Ltda - Epp - - Mimo do Brasil Ltda. - - Artsana Brasil Ltda - - Sid-nyl Industria e Comercio Ltda - ITAU UNIBANCO S.A. - - Burigotto S/A Industria e Comercio - - Artsana Brasil Ltda - - Globalização Comércio Importação e
Representação Ltda - - World Post Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - - Multilaser Ind. S/A - - Big Box Brasil Industria e
Comercio Ltda Epp - - Shinyt Comercial Importadora Eireli. - - Condomínio Civil Voluntário do Parque Shopping Barueri - - Grupo
Fun Factory Comercio de Fantasias e Acessórios Ltda - Antiga Rubies Brasil e outros - Vistos.1) Fls. 5609/5610 (petição de
Condomínio Civil Voluntário do “Parque Shopping Barueri”): Ciente o Juízo que o crédito será discutido nos autos da impugnação
de crédito nº 0048431-03.2016.2) Fls. 5613: Ciência aos credores Toyng Importação, Exportação e Comércio de Utilidades
Domésticas Ltda e DTC Tranging Eireli. Sem prejuízo, dê-se ciência aos demais credores com intenção em participar do grupo
de credores colaborativos, devendo estes encaminhar sua intenção ao endereço eletrônico:[email protected]) Fls.
5617/5618, 5619/5624, 5625/5626, 5627/5628 e 5658/5659 (dados bancários): à devedora.4) Fls. 5629/5657: Ciente do agravo
interposto contra a decisão de fl. 5602. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Em juízo de retratação, mantenho a
decisão pelos próprios fundamentos.5) Fls. 5663: Presto informações nessa data, como requisitado. Quanto à objeção
apresentada pelo credor a fls. 162/188, como destacada pela decisão do agravo, sua apreciação determinou a convocação da
Assembleia Geral de Credores. A alegação de ilegalidade quanto à falta de previsão dos meios de recuperação a ser empregados
deve ser rejeitada, pois o plano prevê o deságio das diversas obrigações, com especificidade. A questão da falta de especificação
do modo pelo qual as recuperandas recuperariam seu custo operacional é questão negocial, mas não de invalidade. Compete
ao credor avalia-la simplesmente para determinar se concorda ou não com o plano. Se o plano não demonstra de forma
convicente que atingirá a superação da crise econômico financeira, como o credor alega, esse deverá avaliar essa situação por
ocasião do seu voto.A segunda questão, que versa sobre pagamento com base em fluxo de caixa projetado, também é
exclusivamente negocial. Não há qualquer aspecto de legalidade ou não a ser apreciado pelo Juízo. A previsão de que o plano
de recuperação judicial prevê a correção apenas pelo INPC, mas não prevê juros, de modo que haveria o deságio forçado, nas
palavras do credor, é questão também negocial. Ainda que não se desconheça posições em contrário quanto ao limite do
deságio, a apreciação se é conveniente ou não essa forma de recebimento é do credor. Não há ilegalidade a ser avaliada pelo
juiz.Quanto à previsão no plano de recuperação sobre a possibilidade de compensação dos credores, verifico que há,
efetivamente, ilegalidade.Como já tive a oportunidade de escrever academicamente:”A indisponibilidade do crédito impede a
compensação nos termos do art. 380, do Código Civil, que estabelece a regra geral de que não se admite a compensação em
prejuízo de direito de terceiro. Após a recuperação judicial, os créditos não são livremente disponíveis ao devedor recuperando
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