TJSP 17/05/2017 -Pág. 2442 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
2442
15 de maio de 2017 - ADV: LUIZ MARCOS BONINI (OAB 143111/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA ANELLI RONCADOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2017
Processo 0003395-88.2016.8.26.0438 (processo principal 0009864-63.2010.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Revisão - Paulo Yuri Matiusso Teixeira - Tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato
que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de
dívida alimentar no valor de R$ 1.553,06 (em 17.03.2017).Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício para
protesto.O protesto do título deverá ser comunicado a este juízo no prazo de 24 horas, sob as penas da lei.O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se venceram no curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de um mês.Apresentem os exequentes
o cálculo do débito atualizado, observando-se o parágrafo supra. Após, expeça-se mandado de prisão. - ADV: JULIANE SCARE
AYUB ALBUQUERQUE (OAB 220658/SP)
Processo 1000198-11.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Teresinha de Fátima de Souza - 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR o tempo exercido em
condições especiais pela autora de 14/11/1978 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 15/09/1981, bem como para o exato fim de
CONDENAR o INSS a CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição à requerente, nos termos art. 53 da Lei nº 8.213/91
a partir da data da propositura da ação.Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta
não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a
declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base
no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a
prescrição quinquenal.Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observandose os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença
ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o
julgado. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF.EM RAZÃO
DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela
provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição. Com efeito,
defiro a tutela para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de
multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Publique-se.Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquive-se.Penápolis, 16 de maio de 2017. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI
(OAB 283124/SP)
Processo 1001118-48.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Dilma de Souza
Domingues - Fica a defesa do(a) autor(a) intimada de que foi designado o dia 06/06/2017, às 09:00 horas, a perícia médica no
consultório do Dr. JOÃO CARLOS D’ELIA, sito na Av. Luís Osório, nº 929, Centro - Penápolis-SP, devendo o autor comparecer
munido de todos os exames. - ADV: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
Processo 1001124-55.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joana Maria Rodrigues Ciência à autora do ofício do INSS de fls.48. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1001134-02.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Silvia Faria dos
Santos - Fica a defesa do(a) autor(a) intimada de que foi designado o dia 10/07/2017, às 10:15 horas, a perícia médica com o
Dr. JOSÉ HENRIQUE A. P. DI GIÁCOMO, no consultório sito Rua Raul Forchero Casasco, nº 15, Portal dos Faveiros, PenápolisSP, devendo o autor comparecer munido de todos os exames. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1001196-42.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fátima Maria
Gama - Fica a defesa do(a) autor(a) intimada de que foi designado o dia 13/07/2017, às 16:00 horas, a perícia médica com o Dr.
CLEUER JACOB MORETTO, no consultório sito Rua Raul Forchero Casasco, nº 15, Portal dos Faveiros, Penápolis-SP, devendo
o autor comparecer munido de todos os exames. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1001438-98.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilberto de Mello - Fica
a defesa do(a) autor(a) intimada de que foi designado o dia 26/06/2017, às 10:15 horas, a perícia médica com o Dr. JOSÉ
HENRIQUE A. P. DI GIÁCOMO, no consultório sito Rua Raul Forchero Casasco, nº 15, Portal dos Faveiros, Penápolis-SP,
devendo o autor comparecer munido de todos os exames. - ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
Processo 1001653-11.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucia Maria de Oliveira Costa
- 4. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.Arcará a parte autora com despesas processuais, mais honorários
advocatícios de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade.De acordo com o art. 1.010, §3º,
do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado
recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com
as nossas homenagens.Publique-seRegistre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA
HELENA OLIVEIRA MOURA (OAB 239193/SP)
Processo 1001922-16.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Thais Alfenes de Oliveira Fica a defesa do(a) autor(a) intimada de que foi designado o dia 10/07/2017, às 08:15 horas, a perícia médica com o Dr. JOSÉ
HENRIQUE A. P. DI GIÁCOMO, no consultório sito Rua Raul Forchero Casasco, nº 15, Portal dos Faveiros, Penápolis-SP,
devendo o autor comparecer munido de todos os exames. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1002300-06.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Donizetti Oliveira 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o exato fim de condenar o réu à concessão do auxílio-doença a partir
do requerimento administrativo (20/10/2015), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médico-judicial.
Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art.
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