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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017 - Página 1112

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TJSP 19/05/2017 -Pág. 1112 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2350

1112

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e CENTRO AUTOMOTIVO RDA LTDA, é agravado PAULO ALVES DE LIMA j. 15.12.2016)
Posto isso, anotado o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, oficie-se nos termos do quanto
acima determinado.Intime-se. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP),
FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1020032-96.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça às fls. 41. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1020671-17.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Alice Regina Gagliardo - Ronaldo
Douglas Barros Moreira e outros - Vistos.Considerando que nos autos há indícios de que RONALDO DOUGLAS BARROS
MOREIRA servia-se do chamado “GRUPO MOREIRA” para fidelizar interessados, mas, ao mesmo tempo, não há demonstração
inequívoca de que “GRUPO MOREIRA” tinha ciência e participava dos negócios levados a cabo por RONALDO DOUGLAS
BARROS MOREIRA, hei por bem, ad cautelam, determinar a expedição de ofício para a 2ª Vara Federal Criminal de Jundiaí,
solicitando o fornecimento de cópias da portaria e eventual laudo técnico de ordem financeira/contábil emitido nos autos de
nº 0010249- 46.2014.4.03.6128, relativamente ao corréu em questão.Determino, ainda, a solicitação de cópia de eventual
denúncia, bem assim informação sobre o atual andamento do feito e se porventura existem outros em nome de RONALDO
DOUGLAS BARROS MOREIRA ou mesmo MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.Indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita deduzido por RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA e ANDERSON MOREIRA por não
haver prova convincente da alegada situação de pobreza, caminhando os indícios em sentido contrário, como a descoberta de
bens, através de procedimentos levados a cabo em outros feitos, em medidas que aparentemente visam a blindar o patrimônio
de referido sócio.No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido por MOREIRA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRAÇÃO LTDA, tenho-o por incognoscível, vez que instruído apenas com uma declaração de próprio punho de
um sócio, ressentindo-se de qualquer verossimilhança, raciocínio que se aplica igualmente aos demais corréus, cujos pleitos
voltados a tal pretensão restam também indeferidos.A jurisprudência de nosso E. Tribunal está pacificando o entendimento, em
causas envolvendo o chamado “Grupo Moreira”, de que as empresas ligadas ao grupo e seus sócios, pessoas naturais, não
tem demonstrado a impossibilidade de pagamento de custas e honorários, como ilustra o julgado a seguir transcrito:JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dessa benesse - Admissibilidade em parte Pessoa física - Ausência de comprovação documental sobre a alegada condição de hipossuficiência econômica - Inviabilidade
de concessão dos benefícios da gratuidade - Pessoa jurídica - Possibilidade - Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Hipótese em que apenas a agravante Centro Automotivo RDA Ltda. demonstrou documentalmente sua insuficiência de recursos
- Decisão reformada em parte tão somente para conceder a gratuidade à agravante Centro Automotivo RDA Ltda. - Recurso
provido em parte para esse fim (Agravo de Instrumento nº 2181900-23.2016.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são
agravantes ANDERSON RODRIGO DE BARROS, MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CENTRO
AUTOMOTIVO RDA LTA, TERABITE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, HARAS ANDE-MOR e MOREIRA
GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LTDA, é agravado ALEX SANDRO COSTA CAMPOS
j. 16.2.2017).Ademais, tratando-se de um mesmo grupo econômico, pareceria inviável e injustificável a concessão da gratuidade
a alguns, pois, como dito, cuida-se de uma mesma base empresarial.Acerca da formação de grupo econômico, também já cuidou
a respeito a superior instância, como ilustra o julgado de cuja ementa se extrai:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOAS JURÍDICAS E EMPRESÁRIO GRUPO ECONÔMICO - Cabível a concessão do benefício, desde que
comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC e
Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que, das 05 empresas agravantes, apenas 01 trouxe documentação que revela, em princípio,
ausência de atividade operacional Referidos documentos, no entanto, são incapazes de comprovar de maneira efetiva, a ausência
de recursos das empresas agravantes Reconhecido que há fortes indícios de grupo econômico entre as empresas e seus
sócios, que são irmãos Ausência de balanços patrimoniais de anos mais recentes, declarações de imposto de renda, e despesas
ordinárias, a fim de demonstrar os bens ou rendimentos das pessoas jurídicas agravantes, e sua situação de incapacidade
financeira Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da
condição de estar impossibilitado financeiramente, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos
da empresa, para que a sua possa ser presumida - Presunção da pessoa física, no caso, afastada - Presença de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade Embora a contratação de advogado particular
não impeça a concessão da benesse (art. 99, §5º, do NCPC), ausente a comprovação, as pessoas jurídicas e o empresário não
fazem jus à concessão da assistência judiciária - Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as
penas da lei Decisão mantida - Agravo improvido, com recomendação (Agravo de Instrumento nº 2197577- 93.2016.8.26.0000,
da Comarca de Jundiaí, em que são agravantes MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, HARAS ANDEMOR, MOREIRA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LTDA, TERABITE COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e CENTRO AUTOMOTIVO RDA LTDA, é agravado PAULO ALVES DE LIMA j. 15.12.2016)
Posto isso, anotado o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, oficie-se nos termos do quanto
acima determinado.Intime-se. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP),
FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1021142-33.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Isabel Benicia de Carvalho Coelho
- Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda e outros - Vistos.Considerando que nos
autos há indícios de que RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA servia-se do chamado “GRUPO MOREIRA” para fidelizar
interessados, mas, ao mesmo tempo, não há demonstração inequívoca de que “GRUPO MOREIRA” tinha ciência e participava
dos negócios levados a cabo por RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA, hei por bem, ad cautelam, determinar a expedição
de ofício para a 2ª Vara Federal Criminal de Jundiaí, solicitando o fornecimento de cópias da portaria e eventual laudo técnico
de ordem financeira/contábil emitido nos autos de nº 0010249- 46.2014.4.03.6128, relativamente ao corréu em questão.
Determino, ainda, a solicitação de cópia de eventual denúncia, bem assim informação sobre o atual andamento do feito e se
porventura existem outros em nome de RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA ou mesmo MOREIRA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRAÇÃO LTDA.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido por RONALDO DOUGLAS BARROS
MOREIRA e ANDERSON MOREIRA por não haver prova convincente da alegada situação de pobreza, caminhando os indícios
em sentido contrário, como a descoberta de bens, através de procedimentos levados a cabo em outros feitos, em medidas que
aparentemente visam a blindar o patrimônio de referido sócio.No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido
por MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, tenho-o por incognoscível, vez que instruído apenas com uma
declaração de próprio punho de um sócio, ressentindo-se de qualquer verossimilhança, raciocínio que se aplica igualmente aos
demais corréus, cujos pleitos voltados a tal pretensão restam também indeferidos.A jurisprudência de nosso E. Tribunal está
pacificando o entendimento, em causas envolvendo o chamado “Grupo Moreira”, de que as empresas ligadas ao grupo e seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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