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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1887

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TJSP 08/06/2017 -Pág. 1887 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1887

Processo 1005741-63.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Amanda Graia Santos
- BRADESCO SAÚDE S/A - Amanda Graia Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos. O processo terá seguimento, até notícia de eventual efeito suspensivo atribuído ao
recurso. Intime-seSão Paulo, 24 de maio de 2017. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), AMANDA
GRAIA SANTOS (OAB 337992/SP)
Processo 1005773-05.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Consórcio - Andre Bezerra Ribeiro Soares - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, inc. II
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente. Após, arquivemse os autos, adotadas as formalidades legais e regimentais. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), ANDRÉ NORBERTO CARBONE DE CARVALHO (OAB 220610/SP), THALES PINTO GONTIJO
(OAB 270011/SP)
Processo 1006024-86.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Airton Macedo de Sousa - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos.1- Fls. 17/20: defiro ao autor os benefícios
da gratuidade. Tarje-se. 2- Enquanto se discute judicialmente a regularidade do(s) apontamento(s) junto aos cadastros de
proteção ao crédito, razoável a concessão da tutela de urgência visando minorar o dano marginal pela demora do processo. Há
justificado receio de ineficácia do provimento final em face dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras
na vida pessoal e profissional da parte. Posto isso, defiro em parte a liminar para determinar a exclusão do(s) apontamento(s)
indicado(s) na petição inicial. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente
pela parte autora (AIRTON MACEDO DE SOUSA, CPF nº 379.389.448-74) ou seu advogado, ao SCPC para o cancelamento
das negativações feitas pela parte ré (ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.), lembrando que a autenticidade poderá ser
confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). A presente decisão-ofício deve ser apresentada no prazo
de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Quanto ao SERASA, requisitei o cancelamento da anotação via SERASAJUD, cujo
comprovante segue. Cite-se e designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: RICARDO BONETTI (OAB 165583/SP),
ADERSON FERREIRA SOBRINHO (OAB 311698/SP)
Processo 1006024-86.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Airton Macedo de Sousa - Anhanguera Educacional Ltda - Conciliação Data: 31/08/2017 Hora 13:00 Local: Sala
de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: RICARDO BONETTI (OAB 165583/SP)
Processo 1006090-37.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Alicia Beatriz
Dorado de Lisondo - ‘OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - DECOLAR.COM LTDA - Vistos.Fls.111/113: O bloqueio de ativos
financeiros restou frutífero.Intime-se a executada para oferta de impugnação no prazo legal.Sem prejuízo, nesta data efetuei
o desbloqueio do valor excedente.Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), MARILIA MICKEL
MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), MARCELLA KFOURI
MEIRELLES CABRAL (OAB 258958/SP)
Processo 1006103-65.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
Albuquerque Sanches - ‘’CLARO S/A - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não há prova suficiente dos fatos alegados, capaz
de convencer da probabilidade do direito invocado, mostrando-se razoável a prévia oitiva da parte contrária. Também não se
vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), pois, em caso de procedência,
possível o ressarcimento do alegado prejuízo material (diferença de valores entre os planos).”Os provimentos inaudita altera
parte, proferidos ante a singela oitiva do demandante, devem constituir a exceção no sistema - com maior razão quando o
postulante sequer produziu prova de suas alegações, caso em que a cognição é apenas superficial, a ensejar juízo de mera
possibilidade”, Bruno V. Da Rós Bodart, Tutela de Evidência, 2ª edição, revista dos tribunais, p. 48. Intimem-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO SANCHES (OAB 77111/SP)
Processo 1006103-65.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
Albuquerque Sanches - ‘’CLARO S/A - Conciliação Data: 31/08/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: LUIZ FERNANDO SANCHES (OAB 77111/SP)
Processo 1006194-58.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Cristina Wright Welsh - - Stuart Curtev Viotto Welsh - Magazine Luiza S/A - Ana Cristina Wright Welsh - - Ana
Cristina Wright Welsh - Vistos.Narra a inicial, em resumo, que o coautor “Arrependido, no dia 05 de dezembro de 2016 entrou em
contato com o portal através do telefone 1135089900 falou com a atendente Tatiane ( protocolo de ligação número 21710384) e
solicitou o cancelamento da compra e o estorno do dinheiro, a atendente disse que o dinheiro não seria devolvido de imediato
e sim entre a primeira e segunda fatura seria devolvido o valor que foi retirado do Cartão de Crédito do cliente e, logo após a
atendente desligou o telefone na cara do requerente”.Relevante o fundamento da demanda. O documento de fls. 30 faz prova
suficiente de que os autores, dentro do prazo legal (sete dias), solicitaram o cancelamento da compra (efetuada em 1º/12/2016 e
desistência em 05/12/2016).Nos termos do par. único do art. 49 do CDC “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados”. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré estorne o valor debitado de R$
2.828,90 do cartão de crédito do coautor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00,
sem prejuízo da apuração das perdas e danos. Cite-se por mandado e designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV:
ANA CRISTINA WRIGHT WELSH (OAB 180368/SP)
Processo 1006194-58.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Cristina Wright Welsh - - Stuart Curtev Viotto Welsh - Magazine Luiza S/A - Ana Cristina Wright Welsh - - Ana
Cristina Wright Welsh - Conciliação Data: 31/08/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente ADV: ANA CRISTINA WRIGHT WELSH (OAB 180368/SP)
Processo 1006242-17.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laercio
Rodrigues Lourenço - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.A tutela de urgência comporta deferimento.A parte
autora alega que nunca manteve relação jurídica com o requerido. Sendo assim, tratando-se de fato negativo, que não pode
ser comprovado e versando a lide sobre direito do consumidor reputo presente a verossimilhança das alegações no sentido de
que os descontos referentes a empréstimo, debitados do benefício de aposentadoria do autor, seriam indevidos.Diante destas
circunstâncias, patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso se mantenham até a prolação da sentença os
referidos descontos.Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos efetuados no benefício
de aposentadoria do autor, referentes a empréstimo consignado, no valor de R$ 690,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa
de R$ 5.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.Por questão de celeridade, valerá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte para protocolo perante os órgãos de restrição ao crédito para
cumprimento da determinação.Cite-se e intime-se. - ADV: MAURICIO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 189407/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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