TJSP 13/07/2017 -Pág. 41 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2387
41
Cientifique-se.
São Paulo, 11/07/2017.
EP-7403/10 - fl(s). 433
Processo: 0413446-85.1996.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca: SÃO PAULO
Autor(es): MARIANA VIEIRA GUEDES E O/O
Adv(s). Dr(s).: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ; WILSON LUIS DE SOUSA FOZ; MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA
NARBUTIS; JAYME LUNARDELLI LOPES; MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA; DOMINGOS PIRES DE MATIAS; JULIO
BONAFONTE
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: NELSON SEIJI MATSUZAWA
Requerente(s): Dr. WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
Dr. RICARDO QUIRÓS
Visto.
Determino que doravante as intimações também sejam feitas em nome dos advogados constantes das procurações às fls.
379, 391, 398, 402, 407, 412, 417, 421, 426, 431, 440, 443 e 446.
Providencie o DEPRE a inclusão de Sandra Regina Leandro Serrano de Morais herdeira do coexequente falecido José
Antonio Serrano; Claudimar de Almeida Costa, Edna Maria de Almeida Mascena, Isaias José de Almeida, José Magno de
Almeida, Lucilena de Almeida Oliveira, Maria Gorete de Almeida Poliszuk, Rita de Cassia Almeida de Carvalho, Rosimar de
Almeida de Carvalho e Sonia Maria de Almeida Molina herdeiros do coexequente falecido José Soares de Almeida; e Maria
Lucia de Oliveira Souza, Eric Oliveira de Souza e Welton Oliveira e Silva, herdeiros do coexequente falecido Edenil de Souza,
no processo de precatório e no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios, conforme decisão proferida em 23/03/17 (fl.
370), nos termos do artigo 1º, do Comunicado DEPRE nº 60/12 da E. Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 31/05/12.
O pagamento da preferência para as credoras Maria Gorete de Almeida Poliszuk, Maria Lucia de Oliveira Souza e Sonia Maria
de Almeida de Carvalho será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, ocasião em que será comunicado
ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.
De outra parte, os herdeiros Sandra Regina Leandro Serrano de Morais, Claudimar de Almeida Costa, Edna Maria de
Almeida Mascena, Isaias José de Almeida, José Magno de Almeida, Lucilena de Almeida Oliveira, Rita de Cassia Almeida de
Carvalho, Rosimar de Almeida de Carvalho, Sonia Maria de Almeida Molina Erick Oliveira de Souza e Welton Oliveira e Silva,
não atendem os requisitos da preferência estabelecidos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16), conforme documentos juntados por cópia às fls. 380, 393, 399, 403, 409, 413,
422, 427, 432, 444 e 447, respectivamente.
Encaminhe-se aos DEPRE 1.2 e 2.4 para regularização cadastral no processo de precatório e no Sistema de Controle e
Pagamentos de Precatórios, respectivamente.
Oficie-se à Municipalidade para as providências cabíveis na 1ª via do precatório e ao Juízo do feito para conhecimento,
transmitindo-se cópia deste despacho.
Cientifique-se.
São Paulo, 11/07/2017.
EP-139/12 - fl(s). 448/449
Processo: 0835957-60.2006.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca: SÃO PAULO
Autor(es): LUZIA TOMARI E O/O
Favorecido(s): CLEUSA REGINA CORREA DA SILVA LIMA E O/O
Adv(s). Dr(s).: SEVERINO ALVES FERREIRA; SEVERINO ALVES FERREIRA ADVOCACIA; AMANDA FERREIRA DOS
SANTOS
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: RODRIGO YOKOUCHI SANTOS
Requerente(s): Dr. SEVERINO ALVES FERREIRA
Visto.
Determino que doravante as intimações também sejam feitas em nome dos advogados constantes das procurações às fls.
152/153, 195 e 199.
Providencie o DEPRE a inclusão de Maria Jorge da Silva, Osvaldo Caetano da Silva, Valdemir Caetano da Silva, Ivete
Caetano da Silva, Viviane Caetano da Silva Lima, Marisa Evangelista da Silva, Bruno Evangelista da Silva, herdeiros do
coexequente falecido Manoel Caetano da Silva; e Evanise de Brito Mathias, Cleunice de Brito Mathias Yonaha, Cláudio de
Brito Mathias, Cleusa Maria de Brito Mathias Farias, Cleide de Brito Mathias Cardoso e Claudete Brito Mathias, herdeiros de
Jose Mathias no processo de precatório e no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios, conforme decisões proferidas
em 29/08/16 e 02/12/16 (fls. 169 e 141, respectivamente), nos termos do artigo 1º, do Comunicado DEPRE nº 60/12 da E.
Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 31/05/12.
O pagamento da preferência para os credores Osvaldo Caetano da Silva, Valdemir Caetano da Silva e Evanise de Brito
Mathias será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, ocasião em que será comunicado ao Juízo da
Execução quanto ao valor a ser levantado.
De outra parte, os herdeiros Bruno Evangelista da Silva, Ivete Caetano da Silva, Viviane Caetano da Silva Lima, Marisa
Evangelista da Silva, Cleunice de Brito Mathias Yonaha, Claudio de Brito Mathias, Cleusa Maria de Brito Mathias Farias, Cleide
de Brito Mathias Cardoso e Claudete Brito Mathias, não atendem aos requisitos da preferência estabelecidos no artigo 100,
parágrafo 2º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16), conforme documentos
juntados por cópia às fls. 201, 150, 151, 200, 180, 182, 184, 188 e 192.
Os requerimentos de prioridade relativos a herdeiros do “de cujus” deverão observar, com as ressalvas decorrentes da EC
94/16, a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016.
Em face da informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resta
prejudicado o pagamento da preferência para a credora Maria Jorge da Silva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º