TJSP 14/07/2017 -Pág. 1150 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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Processo 1012567-36.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Anderson Venâncio dos Santos AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Manifeste-se o autor acerca do pedido do réu de fls. 124,
no prazo de cinco dias. O silêncio será considerado como concordância. Int. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1013109-54.2016.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Primeira Igreja Evangélica Batista de
Jundiaí - Vistos.Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado
ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu
endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No presente caso, o resultado das
inúmeras diligências realizadas para localização da ré autoriza concluir que ela está em local ignorado ou incerto (CPC, art.
256, II), circunstância que autoriza sua citação por edital. Defiro, pois, a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Forneça
a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a minuta necessária, a qual deverá ser elaborada de acordo com o art. 257 do citado
código. Após a juntada, providencie o cartório a conferência, contagem dos caracteres e intimação da parte, por ato ordinatório,
para recolhimento das custas necessárias à publicação no DJE.No silêncio, expeça-se o necessário, intimando a autora ao
pagamento das custas pertinentes.Int.. - ADV: ADALBERTO LAURINDO (OAB 257563/SP), JORGE LUIZ DIAS (OAB 100966/
SP), GUSTAVO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 362201/SP), ROMILDO COUTO RAMOS (OAB 109039/SP)
Processo 1013193-89.2015.8.26.0309/01">1013193-89.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1013193-89.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Nota de Crédito Comercial - Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - L.a. Aguiar Cruz & Cia. Ltda - Vistos.Intime-se a parte
devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do C.P.C., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
pague o valor devido (R$ 19.741,37), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também
honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos
sua impugnação (art. 525, C.P.C.), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos
executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, C.P.C.). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente
(BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (F.E.D.T.J.), no valor de
R$ 12,20 (para cada parte e pesquisa).Int. - ADV: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB 52267RS), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1013368-54.2013.8.26.0309/01">1013368-54.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1013368-54.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ANDERSON
REGINALDO DA SILVA - Vistos.Fls. 20/21: nos termos do artigo 11 do Provimento CSM nº 2.195/2014, disponibilizado no DJE de
8/8/2014, providencie o(a) exequente o recolhimento das despesas para a providência requerida, pela guia do F.E.D.T.J. - código
434-1, no valor de R$ 12,20 para cada uma pessoa física ou jurídica.Feito isso, providencie a serventia as devidas anotações no
controle de recolhimentos do Deco.Após, tornem conclusos para a realização do procedimento via sistema BacenJud.Int.. - ADV:
PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1014157-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Esdras Morales - - Mariana
Valente Lestingi Morales - - Claudio Roberto Duran - - Vanessa Carla Giatti Duran - Am2 Engenharia e Construções Ltda - Diante
do exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) declarar a
nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias por atraso na entrega da obra; B) declarar desconstituído o instrumento particular
de promessa de compra e venda referente à unidade nº 1201, do Condomínio Live Home Club, situado na Rua Augusto da
Silva Palhares, nº 30, desta Comarca de Jundiaí, ficando a AM2 Engenharia e Construções Ltda. responsável por quaisquer
tributos e encargos incidentes sobre o aludido imóvel; C) condenar a AM2 Engenharia e Construções Ltda. a restituir a Esdras
Morales, Mariana Valente Lestingi Morales, Claudio Roberto Duran e Vanessa Carla Giatti Duran todos os valores pagos para a
aquisição do imóvel em questão, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde os desembolsos das parcelas (neste sentido: STJ - 3ª T. - AgRg no REsp 364.305/ES - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j.
21.02.2002 - DJU 25.03.2002, p. 281), bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405
do Código Civil); D) impor multa de 10% sobre o valor a ser restituído, em razão do descumprimento da obrigação contratual pela
construtora.Condeno a ré, no mais, a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o quanto
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente processo, notadamente quanto à fluência do prazo
recursal, aguardando-se o desfecho dos REsps 1614721/DF e 1631485/DF.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB
257732/SP)
Processo 1014363-96.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Sergio Guilherme Tavares - - Cia Sul América Cia Nacional de Seguros - Ciência à parte interessada, para imprimir
e encaminhar a carta precatória, que se encontra disponível nos autos digitais.* - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB
258471/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), THAÍS ARBOLEYA CINTRA MALDONADO (OAB 207646/
SP), ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP)
Processo 1014503-33.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
Cartões - Tendo em vista a divergência entre o CEP e o nome da rua, fornecidos a fls.66/67, esclareça o requerente o endereço
correto. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP)
Processo 1014644-18.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Laercio Antonio Gonela Sul América Companhia de Seguro Saude - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a
empresa SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A na obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde a LAERCIO
ANTONIO GONELA e a sua dependente, por prazo indeterminado e nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava o demandante quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.Condeno,
por fim, a empresa-ré a pagar ao autor as custas e despesas processais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em
R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.I.C. - ADV: BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB
313052/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1015101-21.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade dos sócios e administradores Marka Soluções e Equipamentos de Informática e Telecomunicações Ltda e outros - Pedro Aurélio Saraiva Leão - Vistos.A
documentação juntada pelo réu a fls. 386/702 atendeu a determinação deste juízo constante de fls. 384. Por isso, indefiro o
pedido de desentranhamento feito pela parte autora.Apresentem as partes suas razões finais em prazo comum de 15 (quinze)
dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença.Int.. - ADV: HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), MARIANA BORTONE
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