TJSP 17/10/2017 -Pág. 3018 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
3018
Processo 1000255-25.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Issamu
Taniguti - Vistos. Homologo o acordo retro, celebrado entre as partes, como novação à divida na fase de execução, para que
tenha eficácia de título executivo (caput do artigo 57, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 921, inciso I c.c. o artigo 313,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil, determino que se aguarde o integral cumprimento do pactuado. Na hipótese
do não cumprimento da obrigação pelo executado, prossiga-se a execução. Outrossim, caso haja o integral cumprimento do
acordo, tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1000455-66.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Márcia da Conceição Alves
- Banco Bradesco S/a. - Vistos.Ao recorrente para recolher o valor correto do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de
deserção.Int. - ADV: NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP), AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB 334756/SP),
ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP)
Processo 1000476-08.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Possidonio Filho & Cia Ltda-me
- Souza & Sperandio Terceirizações Ltda - Diga o exequente sobre os Embargos - ADV: MARISILDA APARECIDA MARCUCCI
(OAB 161265/SP), TÂNIA SOARES DA COSTA (OAB 130056/SP)
Processo 1000538-48.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - V.L. - Vistos.Ante o certificado retro,
tratando-se de ação executória instrumentalizada por título extrajudicial dado em pagamento por transação comercial havida
entre empresas, as pessoas físicas constantes do polo passivo são partes ilegítimas para figurarem na demanda.Portanto,
chamo o feito à ordem e determino providencie-se a retificação devendo ser excluídos do polo passivo: WENDER e NILCEMAR.
Fica prejudicada a apreciação dos pedidos constantes às fls. 54/55.Revogo a determinação de fls. 60.Tendo em vista que houve
a citação válida da empresa DESTAK SERVIÇOS DE PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA e que as providências quanto a
localização de bens restaram infrutíferas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que
de direito de acordo com o rito do Juizado Especial Cível, no prazo de 5 dias (fls. 26; 28; 33/34.Após, tornem conclusos para
deliberação.Int. - ADV: VERONICA LENART (OAB 366216/SP)
Processo 1000628-56.2017.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Artuzzi & Oliveira Comércio
de Roupas Ltda - Me - Vistos.Fls. 54: Indefiro o pedido de arresto, pois trata-se de ação de Cobrança.Aguarde-se o retorno do
“AR”.Int. - ADV: JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP)
Processo 1000763-68.2017.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Cristina Wright Welsh - Ana Cristina Wright Welsh - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO
ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por Ana Cristina Wright Welsh em face de Soficar Veiculos Ltda, para condenar
a ré ao pagamento da importância de R$ 5.894,32, mais o reembolso dos valores gastos com a bateria (p.46), R$ 274,90, e
orçamento (p.56), R$ 210,00, com correção monetária desde a distribuição, bem como no pagamento de R$ 6.000,00, a título
de indenização por dano moral, correção monetária a partir desta data e, sobre todos os valores, juros legais, estes a partir da
citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, deixo de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial. Transitada em julgada a
sentença, prossiga-se nos termos do Provimento 806/03, devendo as requeridas efetuarem o depósito do valor do débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. P.I. - ADV: ANA
CRISTINA WRIGHT WELSH (OAB 180368/SP)
Processo 1000981-96.2017.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - M.L.F. I.U. - Vistos.Homologo por sentença o acordo extrajudicial juntado aos autos, para que tenha eficácia de título executivo (caput
do artigo 57, da Lei nº 9.099/95), referente à Ação de Reparação de Danos ajuizada por Maria Lourenço Frederico em face
de Itaú Unibanco S/A. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil.Considerando-se que o ato acima é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos
do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.I. - ADV: MARCEL FILIPE
SOARES DE SOUZA SILVA (OAB 396094/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001051-50.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Ivone
Batista Dias - Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda (telhanorte) - Vistos.Fls. 93/94: Expeça-se guia de levantamento em favor
da requerente.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo às anotações.Int. - ADV: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), MARIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB
250494/SP)
Processo 1001160-98.2015.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Vera Conceição
Boczko Pulz - Maria Marcia de Carvalho - - Adilson Antônio de Souza Rodrigues - - Maria Célia de Carvalho Rodrigues Vistos.Fls. 63: Ciência à parte requerida da conta informada para os depósitos.Int. - ADV: JULIANO CARON (OAB 223096/SP),
ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP)
Processo 1001434-62.2015.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Fernando
Peixoto - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação a requerida Adilma Gomes da Cruz
Oliveira, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido Leonardo Gomes Oliveira, julgo
PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por Edson Fernando Peixoto
para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.370,30, com correção monetária desde a distribuição e juros legais
a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, deixo de condená-lo ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial. Transitada
em julgada a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento 806/03, devendo o requerido efetuar o depósito do valor do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. P.I. ADV: IVERSSON RAMOS FREITAS (OAB 356704/SP)
Processo 1001530-43.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco
Antonio Altheman Junior - Albanir Martins de Souza - Vistos.O presente recurso inominado é tempestivo bem como o preparo
foi recolhido.Recebo o recurso em seu duplo efeito.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: EDITE GOMES DE LIMA (OAB 346932/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB
112506/SP)
Processo 1001532-13.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edite Gomes
de Lima - Albanir Martins de Souza - Edite Gomes de Lima - Vistos.O presente recurso inominado é tempestivo bem como o
preparo foi recolhido.Recebo o recurso em seu duplo efeito.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), EDITE GOMES DE
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