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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017 - Página 2106

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TJSP 05/12/2017 -Pág. 2106 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2482

2106

DESPACHOS E SENTENÇAS PROFERIDOS PELOS MM.JUÍZES(AS) DE DIREITO
LAURENCE MATTOS
RELAÇÃO Nº 0796/2017
Processo 0002802-07.2014.8.26.0090 (apensado ao processo 0046938-18.1300.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo,
sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme disposto no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Vista à
Exequente para impugnar no prazo legal e apresentar na oportunidade cópia integral do Auto de Infração ou Procedimento
Administrativo, se houver, bem como para especificar provas. Atendidos os itens anteriores, à réplica. Sem prejuízo, especifique
a embargante as provas que pretende produzir, no mesmo prazo. Sendo apresentados novos documentos, ciência à parte
contrária para manifestação. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz designado para sentenciar. Int. - ADV: RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP)
Processo 0046938-18.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5202124) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1- Determino a retificação do polo passivo, a fim de constar o nome da instituição incorporadora
da executada originária, qual seja, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Anote-se na autuação e no Distribuidor, certificando.
2- Ante o teor da certidão supra, oficie-se ao Banco do Brasil para que confirme o depósito efetuado e que traga aos autos o
respectivo comprovante. 3- Saliente-se, desde já, que a contagem do prazo para interposição de embargos à execução inicia-se
da data do depósito, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80, devendo a serventia certificar nos autos dos embargos
em apenso acerca da tempestividade. 4- Após, atenda-se ao requerido na cota retro (fls. 40). Int. - ADV: RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP)
Processo 0194855-86.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3618633) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Macedo - Vistos.
1- Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial do(s) depósito(s) em favor da parte interessada, com as formalidades
de praxe e, em se tratando de levantamento para o executado, deverá constar no campo “Nome do Procurador” o nome do
ADVOGADO, regularmente constituído nos autos com poderes específicos, inclusive para dar e receber quitação. 2- Após,
intimem-se a exequente e eventuais interessados a retirar o(s) mandado(s) expedido(s), ficando também intimados a se
manifestar sobre a satisfação de seus créditos. 3- Se o caso, prossiga-se no trâmite regular do feito; nada sendo requerido,
tornem para extinção da execução. Int. - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 0194855-86.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3618633) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Macedo - [NOTA DE
CARTÓRIO (Mand. de Lev. Dep. Jud.): Foi expedido e está disponível para retirada em Cartório, Mandado de Levantamento de
Depósito Judicial, em favor do executado.] - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 0194855-86.0400.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0194855-86.0400.8.26.0090) (583.90.0400.3618633) Embargos à Execução - Sueli Macedo - Vistos. Diante da extinção da ação de execução, por sentença, configurou-se a perda do
objeto destes embargos do devedor, tornando-se a embargante carecedora da ação incidental por falta de interesse processual
superveniente. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO
(OAB 144607/SP)
Processo 0195966-08.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3619214) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Maceso - Vistos.
1- Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial do(s) depósito(s) em favor da parte interessada, com as formalidades
de praxe e, em se tratando de levantamento para o executado, deverá constar no campo “Nome do Procurador” o nome do
ADVOGADO, regularmente constituído nos autos com poderes específicos, inclusive para dar e receber quitação. 2- Após,
intimem-se a exequente e eventuais interessados a retirar o(s) mandado(s) expedido(s), ficando também intimados a se
manifestar sobre a satisfação de seus créditos. 3- Se o caso, prossiga-se no trâmite regular do feito; nada sendo requerido,
tornem para extinção da execução. Int. - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 0195966-08.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3619214) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Maceso - [NOTA DE
CARTÓRIO (Mand. de Lev. Dep. Jud.): Foi expedido e está disponível para retirada em Cartório, Mandado de Levantamento de
Depósito Judicial, em favor do executado.] - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 0195966-08.0400.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0195966-08.0400.8.26.0090) (583.90.0400.3619214)
- Embargos à Execução - Sueli Maceso - Vistos. 1. Tendo sucumbido a Fazenda, diga a parte contrária se tem interesse
na execução das verbas sucumbenciais, caso já não o tenha feito. 2. No silêncio, ou diante de eventual manifestação de
desinteresse, arquivem-se. 3. Se houver pedido de execução das verbas de sucumbência, cite-se a Fazenda nos termos do art.
730 do CPC, reputando-se nula qualquer outra forma de citação que porventura se tenha dado de outra forma. Caso o credor
formule pedido de prioridade, a serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações
necessárias. 4. Ao promover a execução, deverá o credor instruir o pedido com os documentos necessários, dentre os quais
as cópias do pedido e do cálculo atualizado e cópia desta decisão; deverá, também, recolher a diligência do oficial de Justiça,
em duas vias. 5. Se, citada, a Fazenda apresentar embargos, providenciará a serventia, se tempestivos, a intimação da parte
contrária para impugnação, no prazo legal. 5.1. Se o credor impugnar, a serventia intimará a Fazenda para réplica e, depois de
decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao contador e, depois, à conclusão, para
sentença ou outras deliberações. 6. Caso a Fazenda, citada, não apresente embargos, fica, desde logo, deferida a expedição
de ofício requisitório (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias); depois disso, permanecerão os autos aguardando,
por um ano, o respectivo depósito. 7. Se a parte não providenciar os documentos necessários (itens 4 e 6 supra), a serventia
encaminhará os autos ao arquivo, até eventual provocação. 8. Com o depósito, fica, desde já, autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor do credor, dele constando o nome do advogado regularmente constituído e com poderes
específicos, sobretudo os de dar e receber quitação. 9. Retirado o mandado de levantamento, os autos aguardarão, por trinta
(30) dias, manifestação do credor sobre a satisfação de seu crédito. Satisfeito o credor ou decorrido o prazo sem manifestação,
os autos tornarão conclusos para extinção. 10. Int. - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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