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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017 - Página 3101

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TJSP 05/12/2017 -Pág. 3101 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2482

3101

depositando-se o bem em mãos do autor(a) ou das pessoas indicadas na inicial.2. Após 5 dias de executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69 (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)”Art.
66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com
tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. 3. Decorridos 5 dias da execução
da liminar, OFICIE-SE ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme preceitua a regra de regência: “ Art. 3º. O
proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.§ 1o Cinco
dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada
pela Lei 10.931, de 2004) 3. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus,
podendo, sem prejuízo, oferecer resposta em 15 dias da execução da liminar.4. Expeça-se o mandado necessário, fornecendo
o autor(a) os meios necessários para remoção do bem.5. Autorizo diligências, conforme artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/20156.
Oficie-se a Ciretran para bloqueio somente de transferência do veículo, consignando no ofício que o desbloqueio somente
poderá ser realizado por ordem deste Juízo, sob pena de desobediência.7. Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar preposto
que deverá comparecer para acompanhar as diligências no prazo de 15 dias. 8- No silencio, Intime-se a parte autora, por via
eletrônica ou carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil.9. Faço consignar que: Nos termos do
COMUNICADO SPI Nº 6/2015, o requerimento de que trata do disposto no artigo 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão de veículo
diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, tal requerimento deve ser distribuído na classe “261 Carta Precatória Cível”, com tramitação no formato físico (artigo 1213
das NSCGJ) e mediante recolhimento da taxa judiciária (artigo 122, §1º das NSCGJ). Não havendo mais providências a serem
adotadas, o requerimento distribuído nesta forma deverá ser remetido ao juízo no qual tramita a ação originária para juntada aos
autos.Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado a providenciar a vinda em Cartório de preposto para cumprimento da
liminar no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento com revogação da liminar.
Esclareço que o mandado é emitido após o comparecimento do preposto.Indefiro o pedido de fl. *, para que o Oficial de Justiça
entre em contato com a parte. Como bem anotou o Desembargador Francisco Bianco, “o Oficial de Justiça é auxiliar do D. Juízo,
cujas atribuições são determinadas pelas normas aplicáveis ao caso concreto, de modo que não deve atuar na consecução
dos interesses exclusivos e privativos da parte (TJ/SP A.I. nº 0149393-48.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público). (grifo
nosso)Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado a providenciar a vinda em Cartório de preposto para cumprimento
da liminar no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento com revogação da
liminar.Esclareço que o mandado é emitido após o comparecimento do preposto.Indefiro o pedido de fl. *, para que o Oficial de
Justiça entre em contato com a parte. Como bem anotou o Desembargador Francisco Bianco, “o Oficial de Justiça é auxiliar
do D. Juízo, cujas atribuições são determinadas pelas normas aplicáveis ao caso concreto, de modo que não deve atuar na
consecução dos interesses exclusivos e privativos da parte (TJ/SP A.I. nº 0149393-48.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito
Público). (grifo nosso)Esclareço que o mandado é emitido após o comparecimento do preposto.Indefiro o pedido de fl. 4, para
que o Oficial de Justiça entre em contato com a parte. Como bem anotou o Desembargador Francisco Bianco, “o Oficial de
Justiça é auxiliar do D. Juízo, cujas atribuições são determinadas pelas normas aplicáveis ao caso concreto, de modo que não
deve atuar na consecução dos interesses exclusivos e privativos da parte (TJ/SP A.I. nº 0149393-48.2013.8.26.0000, 5ª Câmara
de Direito Público). (grifo nosso)Valerá a presente Decisão por Mandado/Ofício.Fica intimada a parte autora para protocolar
o ofício diretamente na entidade, comprovando-se nos autos no prazo de quinze (15) dias.Intimem-se. - ADV: PAULANDREY
DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP)
Processo 1008675-86.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto Pescador Ltda - Transap
Logistica Ltda Me - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes acima mencionadas (fls. 34/36); em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza
seus jurídicos efeitos.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ADILSON DE BRITO (OAB 285999/
SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP)
Processo 1008743-36.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Alessandra Bernardino Ferreira BANCO BMG S/A - NO PRAZO DE 15 DIAS, DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS RETRO JUNTADOS
PELA PARTE RÉ (FLS. 148/155). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), BREINER RICARDO DINIZ
RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1009181-62.2017.8.26.0438 (apensado ao processo 1008778-93.2017.8.26.0438) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fausto Luiz Rodrigues - - Cristiane da Silva Morony Rodrigues - Fernanda Aparecida de Gasperi Rodrigues - Maurício Cesar Cervigne - - Renata Makassin Stroppa - - Empresa Rivati S.A. Açúcar
e Alcool - Vistos,Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, atacando decisão retro proferida, para rejeitá-los
haja vista não estão presentes quaisquer de seus pressupostos, eis que inexiste omissão na decisão reprochada.De fato, não
constou autorização aos opoentes para que façam tratos culturais na lavoura de cana-de-açúcar, haja vista a posse do imóvel não
ter sido mantida aos opoentes, pois o que foi deferido é o recebimento do percentual que lhes cabe na venda da cana-de-açúcar,
cuja negociação será feita pelos proprietários do imóvel/opostos ou em conjunto com os opoentes, considerando o que havia
sido outrora decidido/autorizado nos autos nº 1008778-93.2017, sendo de todo oportuno, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL,
aguardar-se a citação e manifestação dos opostos quanto à proposta conciliatória (fl. 121) e informação sobre a venda da canade-açúcar/depósito nos autos nº 1008778-93.2017.Aguarde-se.Embargos rejeitados.Intimem-se. - ADV: FABIANO AUGUSTO
SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), NILSON DE CARVALHO VITALINO (OAB 152991/SP)
Processo 1009197-16.2017.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Reginaldo Cesar Cascão Peres
- Diretor Departamento Estadual Transito Detran Sp - Fica intimada a parte interessada, na pessoa do seu(s) advogado(s), para
encaminhar a DECISÃO/Carta Precatória e comprovar a sua distribuição conforme Comunicado 1951/2017, item 3 do capítulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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