TJSP 05/02/2018 -Pág. 1002 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
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continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa ao Desembargador Cerqueira Leite. - Magistrado(a) Pedro
Baccarat - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Alexandre Rayes Manhaes (OAB: 126627/SP) - Ricardo Magalhães
Pinto (OAB: 284885/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 0048390-44.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Seculus da Amazônia Industria e
Comercio S.A. - Apelado: Progress Software do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
movida por Seculus da Amazônia Indústria e Comércio S.A. em face de Progresso Software do Brasil Ltda. que a respeitável
sentença de fls. 319/321, de relatório adotado, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora alegando, em
síntese, que o “Contrato de Cessão de Direitos de Uso e Manutenção de Software” celebrado entre as partes não estabelece
qualquer vinculação entre o número de licenças dos softwares OpenEdge Replication e OpenEdge Management e o número de
licenças do software OpenEdge Enterprise, além de prever a necessidade de novas negociações para a mudança do número
de usuários e não conter menção ao “Contrato de Licença para Usuário Final” (End User License Agreement EULA). Aduz que
não pode um documento preparado unilateralmente pela ré e em língua inglesa preponderar sobre o contrato firmado. Sustenta,
ainda, que nunca existiu correspondência entre os números de licença do software principal e os dos softwares complementares,
violando o princípio contratual da boa-fé objetiva. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal.
É o relatório. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da
Resolução 549/2011, modificada pela Resolução 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Eduardo
Paoliello (OAB: 80702/MG) - Layla Abi-sâmara Mendonça Maroni (OAB: 270818/SP) - Fernando José Monteiro Pontes Filho
(OAB: 183379/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0070963-94.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelado: Mário Mocci (Repres. p/sua inventariante
Fernanda Martins Mocci) (Espólio) - Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada por Banco Itaú S/A em face do Espólio de Mario Mocci, em fase de cumprimento de sentença, que a r. sentença de
fls. 373/374 julgou extinta, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15. Irresignado, apela o autor alegando, em síntese, que
a sentença é extra petita ao declarar a quitação do contrato. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado
para julgamento. É o relatório. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos da Resolução 549/2011, modificada pela Resolução 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Cesar
Exner - Advs: Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 911
DESPACHO
Nº 0065892-07.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Andre Luiz Massaroto Borges Apelante: Luiz Gustavo Borges - Apelado: CONDOMÍNIO JARDIM CASA GRADE - Vistos. Recurso regularmente processado
e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
procedente ação cominatória destinada a coibir o uso nocivo da propriedade. Reconheceu o magistrado que o Requerido alugava
o imóvel para realização de festas e outros eventos que resultavam na perturbação do sossego dos vizinhos, afrontando a
regra dos inciso IV do artigo 1336 do Código Civil e o regimento interno do condomínio. Anotou que os fatos afirmados na
petição inicial não foram impugnados, antes documentados em diversos Boletins de Ocorrência relacionados com a perturbação
do sossego. Condenou o requerido a se abster de alugar o imóvel para festas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e
imputou exclusivamente a ele as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00. Apela o
Réu sustentando, em preliminar, a ilegitimidade do Condomínio Jardim Casa Grande porque não fora regulamente instituído,
tratando-se antes de associação de moradores cujo regulamento não alcança os que dela não participam. É o relatório. Caso
as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste
Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Gilmar Jose Jacomo (OAB: 337794/SP) - Celso Otavio
Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 0031143-53.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Daniel Nascimento Curi - Apelante: Luiz
Antonio Nascimento Curi - Apelado: V Morel S/A Agentes Maritimos e Despachos - Apelado: Jose Severiano Morel - Apelado:
Fisnelila Cecilia Pacheco Morel - Vistos. O apelo foi inicialmente distribuído à 23ª Câmara de Direito Privado (fls. 1569) e,
embora regularmente intimadas para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, as partes se mantiveram silentes (fls.
1570 e 1572). Diante da ausência de oposição ao julgamento virtual, redistribuído o recurso a esta Colenda Câmara, entendeuse que o apelo já se encontrava apto para julgamento em sessão permanente e virtual, o que de fato ocorreu, nos termos do
acórdão de fls. 1583/1589, de 13 de dezembro de 2017. Assim, publique-se o venerando acórdão de fls. 1583/1589. Intimem-se.
São Paulo, 29 de janeiro de 2018. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Daniel Nascimento Curi
(OAB: 132040/SP) (Causa própria) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) (Causa própria) - Renato Silva Silveira
(OAB: 114497/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 1006331-69.2015.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarujá - Apelante: CONDOMINIO GRANVILLE
- Apelado: Manoel Antonio dos Passos Mariano - Apelada: Lilian Corsi Mariano - Apelado: ROSANGELA NASCIMENTO DE
BRITO - Fls. 275/276. Vistos. Por força do entendimento jurisprudencial pacífico de que a atualização é mera recomposição do
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