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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018 - Página 3029

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TJSP 02/03/2018 -Pág. 3029 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2527

3029

endereço eletrônico”.Oportunamente, voltem-me conclusos.Int. - ADV: RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 372368/SP)
Processo 1000143-94.2018.8.26.0210 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Ferreira
do Nascimento - - Keila Ferreira Alves do Nascimento - Posto isso e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para:a) Reconhecer ilegitimidade ativa ad causam de KEILA FERREIRA ALVES DO NASCIMENTO,
extinguindo, em relação a ela, o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; eb) Em relação
à Coautora MARIA APARECIDA FERREIRA DO NASCIMENTO, deferir o pedido inicial, determinando a expedição de alvará
judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para levantamento dos saldos totais documentados nestes autos em fls. *,
inclusive atualização monetária e juros, relacionados às verbas rescisórias relacionadas ao contrato de trabalho do falecido junto
ao seu empregador. Custas pelas Requerentes que ficam, contudo, isentas, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita.P.R.I.C.
- ADV: ANA LAURA FRAGUA (OAB 399691/SP)
Processo 1000154-60.2017.8.26.0210 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.L.S. - R.S.S.
- Vistos.Indefiro o pedido de fls. 76/77, pois a prestação jurisdicional foi encerrada.Cumpra-se a sentença de fls. 69.Int. Prov. ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO ALCEMIR PEREIRA (OAB 23416/SP)
Processo 1000202-82.2018.8.26.0210 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Campofert Minas Com
Representações e Transportes Ltda. Me - - Manoel da Cruz Neto - - Luiz Claudio Assoni - - Vilber Stein - - Campo Norte
Armazén Gerais Ltda. - - Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. - - Campofert de Miguelópolis Comércio
Indústria Exportação e Importação Ltda. - - Campofert Armazéns Gerais Ltda. Epp - - Campofert Diesel Ltda - - Campofert
Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Laspro Consultores Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.
CAMPOFERT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 65.514.192/0001-08, CAMPOFERT
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CNPJ 06.044.758/0001-08, CAMPOFERT DIESEL
LTDA., CNPJ 02.015.213/0001-12, CAMPOFERT ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ 58.619.818/0001-17, CAMPOFERT DE
MIGUELÓPOLIS COMÉRCIO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 96.622.519/0001-80, CAMPOFERT
MINAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., CNPJ 19.335.785/0001-81, CAMPO NORTE ARMAZÉNS
GERAIS LTDA., CNPJ 04.339.620/0001-00, VILBER STEIN, CNPJ 24.441.832/0001-01, MANOEL DA CRUZ NETO, CPF
701.018.258-20 e LUIZ CLÁUDIO ASSONI, CPF 057.279.748-60 requereram a recuperação judicial em 16.02.2018, sustentando
que formam o mesmo grupo e haveria necessidade do processamento em litisconsórcio ativo (fls. 01/633). Em atendimento às
decisões de fls. 634/637 e 894/895, os Requerentes se manifestaram respectivamente em fls. 641/893 e 896/1.028.De plano,
urge observar que houve pedido de litisconsórcio ativo, não havendo previsão na lei de regência sobre o tema, de modo que,
com base no artigo 189 da Lei 11.101, de 09.02.2005, necessária a utilização do Código de Processo Civil para resolver a
questão, motivo porque, uma vez reconhecida a existência de um grupo societário, o processamento do pedido de recuperação
judicial, para ser deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, deve observar os requisitos dos artigos 48 e 51 da
Lei 11.101/05, bem como do artigo 113 do CPC.Como consequência disso, como de forma magistrado já foi decidido pelo
eminente magistrado Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, nos autos do processo nº 1012521-92.2016.8.26.0100, “Duas situações
devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem
participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é
preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social.Nessa primeira
situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na
maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do
mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte,
bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais,
eventualmente em situação financeira sadia.Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades
que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um
único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por
cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas
num único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados
para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores.
Nas palavras de Cerezetti, a consolidação processual exige que ‘a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em
assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as
sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quóruns previstos na LRE,
deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras’ (Cerezetti,
Sheila C. Neder,, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e
Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin,
2015, p. 763).Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas
como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas
pessoas jurídicas do grupo exercem ‘suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial’ (STJ, ROMS 14168/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi).Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. Diante da
confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da
reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica
contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação
tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes.A consolidação substancial implica a apresentação de
plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas
jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores”.Pela
dimensão do grupo e diante da grande quantidade de documentação existente nestes autos, faz-se necessária a análise, pelo
Administrador Judicial, da possibilidade de consolidação substancial ou processual para todas as empresas que requereram
recuperação judicial.Assim, aquelas empresas que após a análise do administrador judicial revelarem-se distantes do grupo
econômico, deverão ter plano e votação separados.Ainda neste ponto, a documentação de fls. 779/875 demonstra a condição
de produtores rurais de Vilber Stein, Luiz Cláudio Assoni e Manoel da Cruz Neto há mais de dois anos em efetivo desempenho,
sendo desnecessária, pela natureza declaratória, inscrição em Registro Mercantil há, ao menos, dois anos. É dizer: esta
inscrição faz prova segura à respeito da atuação neste ramo de atividade, mas não é requisito essencial para seu desempenho,
podendo, como na hipótese, ser objeto de comprovação por outros meios.Por todo o exposto, a petição ofertada em fls.
1.029/1.094 por Banco Santander (Brasil) S/A não está em vias de ser aceita, por não se verificar, ao menos em juízo de
cognição não exauriente, a alegada intenção de indevidamente se beneficiar, a parte autora, do favor legal, sendo que a perícia
prévia, muito embora não prevista expressamente em lei, não alteraria este quadro. Sem prejuízo, cadastre-se o nome do douto
advogado indicado em fls. 1.039/1.040 para futuras intimações.Diante disso, em primeiro plano, visto que presentes, ao menos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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