TJSP 15/03/2018 -Pág. 3896 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
3896
Municipal de Hortolandia e outro - Manifeste-se a autora sobre a contestação tempestivamente apresentada, bem como sobre
os relatórios juntados aos autos referentes à requerida Letícia. - ADV: ÉDER ALFREDO FRANCISCO VILHENA BERALDO (OAB
101816/MG), NILCEIA MONARI DE CARVALHO (OAB 261750/SP), LUIS CARLOS BASTREGHI FILHO (OAB 247764/SP)
Processo 1001123-81.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Aline Cristina da Silva
- Vistos.A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse
serviço judicial não terá custo. Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele,
toda coletividade. Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade. Dito
isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade do benefício, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente
mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.A autora se qualifica como “consultora
de campo” auferindo expressivo rendimento mensal, acima de três salários mínimos (pág.17). Soma-se à isso o fato de que
contratou advogado particular para patrocinar a causa, cuja natureza patrimonial por si só revela a possibilidade da autora
em arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo pelo ínfimo valor dado à causa, incidindo a taxa judiciária no
seu valor mínimo (R$ 128,50).Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o
recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência
dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas
com carta, se pelo correio).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 CPC).Intime-se - ADV:
JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1001127-21.2018.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Sérgio
Simurra - Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse de rito comum (posse velha) ajuizada por Paulo Sérgio Simurra
contra Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda.O pedido de medida liminar é indeferido, uma vez que não vislumbro
presentes todos os requisitos ensejadores da concessão, em especial, o perigo da demora, que não foi demonstrado na exordial.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências decorrentes da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP)
Processo 1001130-73.2018.8.26.0229 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.S.S.P. - Vistos.Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.Em que pese o instituto da guarda
compartilhada transmutar-se em regra a partir da Lei 13.058/2014, mas nos termos da cota Ministerial retro - cujos argumentos
também adoto como razão de decidir, havendo elementos suficientes que elevam a probabilidade do direito pleiteado e estando
preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da medida inaudita altera parte, mas também inexistindo indícios
que infirmem o quanto alegado ou que desabonem a conduta do(a) requerente e a fim de evitar transtornos imediatos por uma
mudança brusca da situação fática, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinação do regime de guarda unilateral do(a)
(s) menor(es) em caráter provisório à parte requerente. Dispensável a expedição de Termo de Guarda Provisória ante o legal
exercício do Poder Familiar.Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não
criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da
causa de acordo com a gravidade da conduta. Eventual insurgência contra a Decisão supra deve ser objeto de recurso próprio a
ser manejado pela parte interessada na forma da lei.Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos
artigos 319 e 320 do CPC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de tentativa de
conciliação entre as partes quanto aos termos deste processo.Com a devolução, instrua-se a presente Decisão/Mandado com
a data e horário designados para audiência a fim de que as partes compareçam ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Hortolândia - CEJUSC, situado à Rua Sebastião Custódio de Oliveira nº 20, 2º andar - Remanso Campineiro,
CEP: 13184-507, Hortolândia/SP, na data designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação, respectivamente. Se a conciliação resultar infrutífera,
a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335).Todas as intimações
para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para
comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que,
mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que
representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas
no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Não havendo acordo,
encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para realização de Estudo Psicossocial. Expeça-se o necessário à intimação das
partes para comparecimento nas datas e horários designados. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado
de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: FLÁVIA RENATA MONTEIRO SEMENSATO (OAB 283742/SP)
Processo 1001143-72.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcelo dos Santos Souza Vistos.Providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária,
da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de
recolhimento das despesas com carta - FEDTJ Cod 120-1, se pelo correio).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC).Intime-se. - ADV: MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP)
Processo 1001149-79.2018.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.B. - - K.M.L.B. - Ante o exposto, nos termos
do art. 226, §6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, bem como
HOMOLOGO por sentença os termos do acordo a que chegaram às págs. 01/06. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Não há condenação em
custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido foi consensual e que defiro os benefícios da justiça gratuita às
partes - extensivo aos emolumentos dos atos registrais e notariais.Inexistindo interesse recursal, fica a presente transitada em
julgado, nesta data. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação, observando que a cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira: Karen Michele Silva Leite.Defiro, outrossim, a expedição dos ofícios de praxe para
desconto, abertura de conta e do ofício “cumpra-se”, se o caso.Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.P.I.C.Hortolândia, 13 de março de 2018. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
Processo 1001152-34.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Hugo Deleon de Carvalho
- Vistos.Inicialmente deve observar o advogado peticionário que o pedido de habilitação de Crédito deve ser efetuado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º