TJSP 02/04/2018 -Pág. 3211 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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nos termos da sentença proferida a fls. 168/175 no prazo de 30 dias. Defiro a ORDEM DE ARROMBAMENTO E REFORÇO
POLICIAL. Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO-MANDADO para o Comandante da Policia Militar
para que , em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, ofereça reforço policial necessário para o acompanhamento da diligência
a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento da
diligência..Int. - ADV: CLAUDIO GONÇALVES (OAB 283000/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), FABIO JOSE
BRITO DA SILVA (OAB 262372/SP)
Processo 0015139-60.2012.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Manoel Franco de Araujo - Vistos.Fls. 315/316: Recebo
os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e os acolho considerando a existência de omissão na sentença
prolatada.Por conta disto, acrescento o teor abaixo no dispositivo da sentença para que passe a constar:” A multa contratual
cumulativa de 2 % (dois por cento) descrita na inicial está prevista em contrato (fls. 30/46 - cláusula 100).Todavia, celebrado o
contrato e ciente o embargante de suas condições, é de ser respeitado o pacto firmado.Pelo exposto e pelo mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO em face de MANOEL
FRANCO DE ARAUJO, e condeno o réu no pagamento da dívida oriunda dos contratos bancários trazidos na inicial, no valor de
R$ 41.341,46 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), valor que deverá ser corrigido
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde maio de 2012 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa
contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida originária”. No mais resta inalterada a sentença embargada.P.R.I.C. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0015491-67.2002.8.26.0005 (005.02.015491-1) - Execução de Título Extrajudicial - Instituição Educacional São
Miguel Paulista - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 921, §§1º e 4º cc. art. 924, V do CPC/15
(ref. art. 618 cc. art. 269, IV do CPC/73) e art. 206, §5º, I do Código Civil.Custas pelo demandante.Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. - ADV: SONIA REGINA MONTI RACHID (OAB 146949/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA (OAB 41557/SP),
CLAUDIA HELENA COLLA GLORIA CATAROZZO (OAB 122823/SP)
Processo 0016314-55.2013.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Seguro - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Antonio Alves Filho
- Vistos.MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A propôs ação regressiva em face de ANTÔNIO ALVES FILHO, alegando
ter celebrado contrato de seguro com a empresa TRANSPORTES LDR LTDA, com a finalidade de assegurar mercadorias
pertencentes a terceiros. Todavia, na data de 09/11/2012, o réu derrapou na pista, perdendo o controle da direção e invadindo
a contramão da Rodovia BR/251, no Município de Grão Mogol MG. Esclareceu que o veículo da segurada tentou desviar, mas
não logrou êxito, razão pela qual colidiu a parte frontal com a lateral do veículo conduzido pelo réu. Ressaltou ter indenizado
o segurado no valor de R$ 282.300,00 (duzentos e oitenta e dois mil e trezentos reais), em razão das mercadorias terem sido
saqueadas. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização e despesas de sinistro, dando-se à causa o valor de
R$297.274,46 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Foram trazidos
documentos (fls.09/78).O réu ANTONIO ALVES FILHO foi citado (fls.112) e apresentou contestação (fls.114/117), alegando ter
celebrado com a autora um Termo de Responsabilidade e Acordo Extrajudicial, no qual restou pactuado que o réu iria efetuar
o pagamento em relação aos danos causados na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta
e oito) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Com isso, o réu se espantou com a cobrança judicial, pois vem
cumprindo pontualmente com os valores acordados. Esclareceu que o ocorrido foi um evento de força maior, praticado por
terceiros, ora saqueadores. Pugnou pela improcedência da ação. Foram trazidos documentos (fls.118/128).Foram deferidos
os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls.129).Houve réplica (fls.132/135).Instados a especificarem provas (fls.136), o réu
manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, bem como na produção de prova oral (fls.140) e a autora não
se opõe a realização de audiência de conciliação (fls.142).O feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a
produção de prova oral (fls.143/145).A testemunha Robert Bauer Mendes Ribeiro foi ouvida por carta precatória (fls.302/303).
Cumprida carta precatória (fls.375).As partes se manifestaram sobre o depoimento das testemunhas (fls.380/383).É um breve
relatório. Passo a decidir.Trata-se de pedido condenatório fundado em ação regressiva da seguradora devido à sub-rogação do
pagamento de indenização à segurada decorrente do sinistro de perda de carga.A requerente celebrou contrato de seguro com
a empresa TRANSPORTES LDR LTDA (fls.18/22) e teve de arcar com o pagamento de indenização pelo furto da carga indicada
nas notas fiscais de fls.38/54, conforme indica o recibo de sinistro (fls.69/78). É incontroverso que, no dia 09/11/2012, o veiculo
da segurada se envolveu em um acidente, que ocasionou a perda da carga em razão do furto cometido pelos transeuntes
que passavam pelo local. No caso, apurou-se que a causa do acidente decorreu de perda de controle do veiculo conduzido
pelo réu em razão de falta de aderência na pista (derrapagem), fato este reconhecido pelas partes. A responsabilidade da
transportadora é de natureza objetiva, a luz do disposto no art. 750 do Código Civil, que assim dispõe: “A responsabilidade
do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem
a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. Além disso, a
obrigação do transportador é de resultado, da qual se exime apenas se comprova a excludente de nexo de causalidade.
Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre a exclusão da responsabilidade se houver caso fortuito ou força
maior. Contudo, em que pese a comprovação da culpa do réu no referido acidente, o que, a principio sub-rogaria ao réu a
responsabilidade da transportadora, segurada pela autora, restou demonstrado a ocorrência de fortuito externo em relação ao
furto da carga segurada.O saque das mercadorias por populares, após a ocorrência do sinistro, ainda que causada pelo réu,
deve ser interpretada como causa de rompimento de nexo de causalidade.Sobre o tema, segue o precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. ROUBO
COM USO DE ARMA DE FOGO. FORÇA MAIOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. (...) 3. Segundo
entendimento consolidado nesta Corte, o roubo de carga constitui força maior, suficiente para excluir a responsabilidade
da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada. Improcedência da ação regressiva de
ressarcimento de danos. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”
(REsp 663.356/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/10/2010)
Também nesse sentido a jurisprudência dos tribunais estaduais, vejamos:ACÓRDÃOAPELAÇÃOCÍVEL Nº0002333-84.2010.
8.08.0030(030.10.002333-9). APELANTE: EVERALDO POVOA DA ROCHA. APELADA: YASUDA SEGUROS S. A. RELATOR:
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SINISTRO CAUSADO
PELO APELANTE. SAQUE MERCADORIA POR POPULARES. ROMPIMENTO NEXO CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO
DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de transporte, tem como
principal característica a cláusula de incolumidade, isto é, em todo o contrato de transporte de mercadorias há uma cláusula
implícita que assegura a incolumidade do bem transportado. Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação
de resultado, qual seja, o transportador deve conduzir a mercadoria sem avarias ao lugar do destino. 2. Se a proprietária
da carga contrata seguro sobre ela, mesmo assim a transportadora permanece com a responsabilidade pela entrega. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º