TJSP 05/04/2018 -Pág. 340 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
340
- - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra
Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida
Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi
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Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida
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Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - - Sandra Aparecida
Zanardi - - Sandra Aparecida Zanardi - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública que tramitou sob nº 06325533-62.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de
agosto de 2011. Nesta fase, há que se proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na
sentença para que, uma vez identificados, se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar
mão dos atos de concretização do direito, com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida
nos autos da Ação Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores
que contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do
artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos
está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos
de Planta Comunitária de Telefonia, também denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de
Telefonia, de acordo com a localidade, ou mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de
25/08/1996 ou depois de 30/06/1997. Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados
no Estado de São Paulo. Foi dada a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações
necessárias à(s) habilitação(ões), quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a
data da contratação/integralização; 4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela
requerida, e com fundamento nos princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da
colaboração das partes (artigo 6º do Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte
autora elabore, no prazo de 05 dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha
em ordem alfabética pelo nome, como a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da
radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls. ____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 219068486.2016.8.26.0000. Uma vez juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: SANDRA
APARECIDA ZANARDI (OAB 275230/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1087562-65.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Luciane Cardozo de Paiva Pandini - - Miltom Ferreira
de Sousa - - Rosangela de Sousa Lima Almeida - - Teresinha de Andrade Tessari - - Waldir de Campos Rodrigues - - Antonio
Tacio Hidemitsu Sassaki - - Fábio Ferreira do Prado - - João Roberto Francisco - - Luis Cláudio Pandini - - Wilson Keiti Hashiguchi
- - Jose Alfredo Paulo - - Geraldo Negri - - Laura Maria Mattar Avezum - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 288: Ciência às
partes. Intime-se. - ADV: GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUIS
GUSTAVO LEITE DE SOUSA LIMA (OAB 343372/SP)
Processo 1087583-41.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Marli Alves de Lima - - Laercio Cardoso Dias - - Lucia
Mizaguti Zampini Faraldo - - Luis Sergio Fernandes Faraldo Me - - Maria Cecilia Adrade - - Maria Elisa Pocarli Ambrosio - - Jose
Francisco de Sales - - Neuza Marcelino - - Paulo Nogueira - - Regina Celia Andrade - - Rosa Maria Pinto - - Thereza Soares - Antonio Gilmar Martins - - Jose David Pereira - - Claudomiro Quintino Girotto - - Dalva Cruz Panoni - - Ednan Batista Ambrosio
- - Eulália Rodrigues Alves - - Marcia Andrade Sales Falangue - - José Irineu Martins - - Fernando Cesar Martins - - Mariana
Andrade Sales de Sanchez - - Mauricio Andrade Sales - - Maria Ignez Andrade e Silva Sales - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 0632553362.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se
proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados,
se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito,
com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 063253362.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de
Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996
até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de
1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.
Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também
denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou
mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997.
Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a
oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados
da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões),
quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização;
4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos
princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do
Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias,
petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome, como
a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls.
____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as
partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada,
venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP), CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º