TJSP 08/05/2018 -Pág. 1092 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
1092
306/309
DESPACHO
Nº 2236254-61.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Antoniel
Ferreira Avelino - Embargte: Fabio Roberto Barros Mello - Embargdo: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Interessado: Juan
Carlos Cruz Sanchez - São Embargos de Declaração contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto pelo embargante. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, não
padecendo o r. decisum de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Está claro que a pretensão da recorrente é
que se confira caráter infringente aos embargos de declaração, o que é inadmissível. Sendo assim, rejeitam-se os embargos de
declaração. Fls. 390/391: Anote-se. São Paulo, 7 de maio de 2018. SOUZA LOPES - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Fabio
Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Caio Bennemann Belo (OAB:
310116/SP) - Carolina Ferraz de Moraes (OAB: 399960/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 2000781-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
BERTHA WEBER (Justiça Gratuita) - Agravante: Luciana dos Santos Correia Teodoro (Justiça Gratuita) - Agravante: MAFALDA
MOREIRA BATISTA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - O presente agravo não está em caso de ser conhecido.
Isto porque o ora agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu o processo de execução, nos
termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, o que não era admissível, na medida em que aludida decisão possui
natureza jurídica de sentença, consoante art. 203, § 1°, do mesmo Diploma legal (... pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução),
impugnável, portanto, através do recurso de apelação, consoante expressa previsão contida no art. 1.009, do mesmo Codex.
Outrossim, com suporte na lição de Humberto Theodoro Júnior: “... Há, dessa maneira, duas sentenças de extinção da execução
de sentença de condenação à prestação de quantia certa a) uma que põe fim à execução, de maneira prematura, em razão
da acolhida de impugnação do devedor (art. 475-M, § 3º), h) outra que encerra a execução, em virtude de ter sido satisfeito,
por inteiro, o direito do credor (arts. 794, I e 795). Em ambos os casos é possível o manejo do recurso de apelação, pela parte
que se considerar prejudicada pela extinção do processo” (As novas reformas do Código de Processo Civil, 1a ed., Companhia
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 153/154). Desde logo se deixe frisado que “o ato do JUIZ que acolhe (total ou
parcialmente) ou rejeita (total ou parcialmente) a impugnação ao cumprimento da sentença, mas que não extingue a execução
para cumprimento da sentença, é recorrível por agravo de instrumento Aqui, mais uma demonstração de que a conceituação de
sentença, pelo sistema instituído pela L 11232/05, não prescinde do elemento extinção do processo, pois se o pronunciamento
do JUIZ no incidente de impugnação, embora possa conter matéria do CPC 267 ou 269 (v.g. prescrição CPC 269 IV e 475-L VI)
não extinguir a execução, será decisão interlocutória e, por conseqüência, agravável de instrumento Daí por que sentença é o
ato do JUIZ que contém matéria do CPC 267 ou 269... A despeito de o §3° referir-se a essa situação como aparente execução
(“salvo”), na verdade ela constitui a regra porque o ato que acolhe a impugnação (‘conteúdo’ do CPC 267 ou 269) ‘extingue’ a
execução, configura-se como ‘sentença’ (v. comentário CPC 162 e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação)” (Nery
Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, p. 748, notas 13 e 14 ao art. 475-M) grifo não original. Assim, havendo disposição expressa quanto
à via recursal cabível, constitui a interposição do agravo de instrumento, em lugar da apelação, erro grosseiro, não se admitindo,
portanto, a incidência do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do
agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Erica Pelozo Prete (OAB: 299142/SP) - Jose Paulo Dias da Silva (OAB:
25442/PR) - Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB: 62949/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2005382-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravada: Creusa das Graças
Monteiro Maria e Outros - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ivone Aparecida Monteiro Arduino - Agravado: Aparecida
de Lourdes Monteiro Vieira - O agravo não comporta conhecimento. Verificando-se o andamento processual através do sistema
SAJ, com as decisões e respectivos recursos que envolvem as partes, observa-se que em decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, proferida aos 14 de janeiro de 2016, foram analisados todos os temas agora
trazidos neste agravo de instrumento, sendo que contra aquela referida decisão não interpôs recurso oportunamente. Diante
deste cenário, considerada a análise pretérita das matérias aduzidas neste agravo de instrumento, não pode agora pretender
retroceder no tempo o agravante para ver suas pretensões, oportuna e regularmente afastadas, reapreciadas, pelo simples
fato que sobreveio sobre os temas decididos, preclusão. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Dalton Nunes Soares (OAB: 228554/SP) - Jorge Luiz Reis
Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
DESPACHO
Nº 1000167-70.2015.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Catanduva - Embargte: TULIO
HENRIQUE PEROSINI - Embargte: TULIO HENRIQUE PEROSINI ME - Embargte: POSTO AUTO 7 CATANDUVA LTDA - EPP
- Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante das alegações deduzidas nos embargos declaratórios, certifique o Cartório
desta Segunda Instância se as partes foram regularmente intimadas, pela imprensa oficial, da data da sessão de julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º