TJSP 10/05/2018 -Pág. 214 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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Batoni - - Maria Helena Zulkne Batoni - - Eneas Lopes Roza - - Shirley Lázara Batoni Lopes Roza - VISTOS.Trata-se de pedido
de alvará formulado RANIERI JAUPERY DE DEUS BATONI, brasileiro, advogado, casado, portador do RG n° 2.112.406 e do
CPF n° 035.274.258-53, casado pelo regime da comunhão de bens anterior à Lei 6.515/77 com MARIA HELENA ZULZKE
BATONI, brasileira, professora, portadora do RG nº. 1.244.939-8 e CPF sob nº. 120.274.598-98, residentes e domiciliados
nesta cidade e comarca de Amparo, na Rua Santa Helena, nº 161, Jardim Santa Helena, e SHIRLEY LÁZARA BATONI LOPES
ROZA, brasileira, professora, portadora do RG nº. 2.340.776 e CPF sob nº 043.750.738-61, casada pelo regime da comunhão
de bens anterior à Lei 6.515/77 com ENÉAS LOPES ROZA, brasileiro, comerciante, portador do RG n° 7.302.471 e CPF sob n°
056.478.608-00, residentes e domiciliados nesta cidade e comarca de Amparo, na Rua Silva Pinto nº 8, apto. 702, visando obter
alvará para transmissão do imóvel situado na Rua Comendador Guimarães n. 85, matriculado no CRI deste Município sob n.
4.474 (fl. 08) registrado em nome da empresa I.D.BATONI LOPES LTDA, CNPJ. N. 48.827.265/0001-94, cujas atividades foram
encerradas em 31/05/1995, devidamente liquidada com o Distrato registrado .Afirmam que no instrumento de Distrato Social
não constou a existência do imóvel, bem como que as cotas sociais pertencentes à sócia Iracema de Deus Batoni, falecida no
ano de 2000, foram partilhadas entre Shirley Lázara Batoni Lopes Roza e o autor Ranieri Jaupery de Deus Batoni. Aduzem que
resta impossibilitada a oportunidade da retificação do instrumento de Distrato, na medida em que já registrado junto ao órgão
competente.Sendo este o relatório, DECIDO.A lei civil previu a dissolução da sociedade quando houver consenso unânime entre
os sócios (arts. 51 cc 1.033, III, ambos CC/02).O conceito de dissolução comporta dois sentidos, como ensina FÁBIO ULHOA
COELHO: “(...) sentido amplo significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto
é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeiro de direito (...)” e “(...) sentido estrito, a dissolução se refere
ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica” (Curso de Direito Comercial,
6ª ed. Saraiva.SP,2003, p.452).Em seu sentido amplo, em consonância com o artigo 51 do CC/2002, a personalidade jurídica
subsiste, porquanto sua dissolução comporta várias etapas, e o mero arquivamento do distrato social não basta para extingui-la,
eis que permaneceu titular de direitos, sendo imperiosa a sua completa liquidação. No caso em apreço a sociedade encontravase registrada em nome dos sócios Raniere Jaupery de Deus Batoni, Enéas Lopes Roza e Iracema de Deus Batoni, os quais
realizaram o Distrato Social, datado de 31/05/1995, nomeando liquidante o sócio Raniere (fls 9/12).Referido instrumento de
Distrato foi devidamente levado a registro junto ao Registro Público de Empresas Mercantis em 28/07/1999 (fl.12, 13/14) e
deixando juridicamente de existir, restou a empresa impossibilitada de figurar como transmitente do imóvel.Os autores trouxeram
aos autos certidões de inexistência de distribuição de ações contra a empresa, emitidas pelas Justiças Federal (fl.29/30), do
Trabalho (fls. 31/32), e Estadual (fls. 33), e as execuções fiscais distribuídas contra a empresa (fls. 34) se referem ao imóvel
localizado na Rua Comendador Guimarães nº 97 (fls. 39/42), não guardando qualquer relação com o imóvel objeto dos autos
(Rua Comendador Guimarães nº 85), não havendo pendências tributárias a incidir sobre o bem de raiz.Deixo de determinar
a juntada das CNDs as quais, sendo de apresentação obrigatória para o registro da extinção, é de supor-se que tenham sido
apresentadas junto ao órgão competente, não fazendo qualquer sentido sua comprovação nos autos, mormente após decorridos
longos dezenove anos.Outrossim restou demonstrado que o CNPJ da empresa extinta (fls 13/14) guarda identidade com
aquele constante da Matrícula do imóvel objeto dos autos (fl.8).Destarte, considerando a documentação apresentada, DEFIRO
a expedição do alvará, autorizando os autores RANIERI JAUPERY DE DEUS BATONI, SHIRLEY LÁZARA BATONI LOPES
ROZA, e ENÉAS LOPES ROZA, qualificados nos autos, a transmitirem, a quem lhes convier, a propriedade do imóvel situado
Rua Comendador Guimarães nº 85, matriculado no CRI deste Município sob n. 4.474 (fl. 08) registrado em nome da empresa
I.D.BATONI LOPES LTDA, CNPJ. N. 48.827.265/0001-94, cujas atividades foram encerradas em 31/05/1995.Transitada em
julgado, servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito
em julgado, como ALVARÁ, com prazo de 60 dias, contado da data do trânsito em julgado.Oportunamente arquivem-se os autos
com as formalidades legais.P. R. I. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1002776-94.2017.8.26.0022 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sueli Ribeiro da Silva Souza
- - Jorge Aparecido de Souza - Glaucia Aparecida Pires de Godoy Carrasco - - Luis Antonio Carrasco - - Valentin Pires de Godoy
- - Prefeitura Municipal de Amparo - (Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação).
- ADV: DIANI ANTONELLI PIEROTTI (OAB 153401/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP), FABIANA
CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), MARCELO BERNARDES RODRIGUES (OAB 220676/SP)
Processo 1002821-35.2016.8.26.0022 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Maria da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - - Dalton Henrique Silva de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão formulada por TEREZINHA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
DALTON HENRIQUE SILVA DE SOUZA, pelas razões acima alvitradas.Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do §3º, I, combinado com o §4º, III, ambos do artigo 85 do NCPC,
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça
gratuita (fl. 69), nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.P.R.I. - ADV: ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), DAVID
MELQUIADES DA FONSECA (OAB 59775/PR)
Processo 1002837-86.2016.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Souza Felipe Comércio de
Veículos Ltda - Antonio Carlos dos Santos Júnior - Carta Precatória para citação do executado expedida, devendo o exequente
providenciar sua distribuição, comprovando-se nos autos. - ADV: ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP), MARCELO DE
JESUS MOREIRA STEFANO (OAB 132605/SP)
Processo 1002846-48.2016.8.26.0022 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Igreja e Barler Ltda - Sergio dos Santos Igreja - - Rute Helena Babler Igreja - VISTOS.Com base no artigo 1.010 e seus parágrafos do Novo Código
de Processo Civil, deixo de apreciar a admissibilidade da apelação interposta pela parte ré.Dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal.Caso as contrarrazões venham acompanhadas de documentos novos, dê-se ciência ao apelante.
Após, confira a serventia quanto a existência de mídias, as quais deverão ser agregadas aos autos ou encaminhadas por
outro meio ditado pela Egrégia Corregedoria de Justiça.Após, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo.INTIME-SE. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO GUEDES
GARISTO (OAB 290829/SP)
Processo 1002868-72.2017.8.26.0022 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Helena de Mello Nunes - Instituto
Nacional do Seguro Social - VISTOS.Ciência às partes dos documentos de fls. 59/104.Ciência ao INSS do documento de fl. 106.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB
126003/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
Processo 1002946-66.2017.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.M.F. - - F.B.F. - - A.A.S.
- E.R.F. - VISTOS.1- Inclua-se o Espólio de Rinaldo de Freitas no polo passivo.2- Fls. 56: Digam as autoras.3- Sem prejuízo,
remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor equivalente a 500 ORTN (art 1º, parágrafo único, inc V, Decreto n.
85.845/81).INTIME-SE. - ADV: ANDREA PATRICIA CEZARIO NERIS (OAB 240561/SP)
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