TJSP 15/05/2018 -Pág. 377 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
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registrado na CTPS, exerce atividade remunerada e dela extrai rendimentos que o permitem sobrevier, ou seja, pode separar
o suficiente para o pagamento da pensão alimentícia.Finalmente, a credora comprovou que está a frequentar curso superior
e, por conseguinte, ainda precisa do auxílio paterno para concluir sua formação profissional e conseguir sua independência
financeira.Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada e decreto a prisão civil de L.F.I, RG nº XXXXXX e CPF nº XXX.
XXX.XXX-XX, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pois como disse a credora, o requerido é reiteradamente descumpre com sua
obrigação de pagar a pensão alimentícia.Seja o requerido intimado pessoalmente por carta precatória desta decisão e para
efetuar o pagamento do débito apontado às folhas 77, no prazo de 3 dias e caso o débito não seja pago naquele prazo, expeçase o mandado de prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, observadas as demais exigências das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Nele deverá constar o valor da dívida, e a advertência de que para livrar-se do cárcere o devedor
deverá comprovar o pagamento do valor cobrado mais as pensões vencidas após a conta de folhas 77, devendo ser cumprido
na forma cumulativa/sucessiva (Comunicado CG nº 1.145/2015). Ciência ao Ministério Público.Rio Claro, 09 de maio de 2018.
Juiz(a) de Direito: Wagner Carvalho Lima - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), RAQUEL
FLORES DOS SANTOS (OAB 264601/SP)
Processo 1006229-88.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.L.R.F. - D.E.B. - Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido contra a sentença de folhas 135/136, nestes autos de Ação
Declaratório de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por M.L.R.F contra D.E.B, julgada improcedente.A
embargante alegou que este juízo deixou de manifestar sobre a Gratuidade de Justiça.É o relatório.Decido.Conheço dos
embargos declaratórios opostos as folhas 139/140 e dou lhes acolhimento.Tem razão a embargante no que diz a omissão
deste juízo sobre a matéria e pretensão acima comentados em relação a concessão da Gratuidade de JustiçaPelo exposto, em
acréscimo ao dispositivo da sentença, julgo procedente os embargos para conceder os beneficios da Gratuidade da Justiça ao
EmbarganteNo mais, mantenho a sentença tal como lançada.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP),
CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB 274932/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
Processo 1006373-96.2016.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orcalina da Conceicao
Rodrigues Pires - - Edison Aparecido Pires - - Luiz Claudio Pires - - Carlos Alberto Pires - - Janete de Fatima Pires Dalmazo - Rodrigo Jose Pires - Vistos.Servindo esta decisão de Alvará, autorizo a inventariante Orcalina da Conceição Rodrigues Pires,
portadora do CPF nº 188.591.628-07 e do RG nº 10.257.436-SSP/SP, a proceder à alienação / transferência para quem melhor
lhe convier do veículo VW/Gol, placas CQT 5637, ano/modelo 1984, chassi 9BWZZZ30ZET400823, Renavam 385081618, que
se encontra em nome do falecido Gentil Pires, que portava o CPF nº 623.873.758-15, podendo a autorizada praticar todos os
atos necessários para o cumprimento deste alvará, inclusive receber e dar quitação.E tornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSÉ
APARECIDO GONÇALVES (OAB 365031/SP)
Processo 1008309-59.2016.8.26.0510 (apensado ao processo 1007508-46.2016.8.26.0510) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.B.D. - P.E.V.D. - Vistos.Ante a informação de que o devedor esta se ocultando na
casa de sua irmã, localizado na Rua XXXXXXXXXXXXXX, XXX, apto XXX, XXXXXXX, CEP. 05630-130, São Paulo/SP., oficiese ao Delegado da 89º Departamento de Polícia Portal Do Morumbi para prestar o devido cumprimento do mando de prisão de
P.E.V.D, RG n° XXX.XXX.XXX-X e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. - ADV: OTAVIO AUGUSTO VAZ LYRA (OAB 62652/PR), ROBERTA
JESSER DA CUNHA (OAB 373109/SP)
Processo 1010019-80.2017.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M. - G.H.M. - Ciência sobre o mandado de
averbação expedido, cabendo aos interessados a impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. - ADV: FLÁVIA
MARIA BAIOCO (OAB 114786/SP), RUI CARLOS DUARTE BACCIOTTI (OAB 397530/SP), RUBEN RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 267801/SP), LIVIA BACCIOTTI ALVES TEIXEIRA (OAB 238790/SP)
Processo 1010098-59.2017.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.C. - Vistos.Sejam solicitadas informações
sobre o cumprimento da carta precatória. - ADV: NEIDE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 123392/SP)
Processo 1010664-08.2017.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.L.O. - - L.H.L.O. - Vistos.Ante a
negativa das certidões de folhas 71, onde consta que o Oficial de Justiça deixou de intimar A.L.G.O pelo fato do mesmo estar
preso desde o dia 31 de Abril, não sabendo se o intimado se encontra na Penitenciaria de Itirapina 1 ou 2.Servindo esta decisão
de oficio, solicito aos Diretores das Penitenciaria de Itirapina/SP (1 e 2) informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do
preso A.L.G.O, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XXX.XXX.XXX ante a informação de que o mesmo se encontra recolhido em
vossas instituições, para intima-lo a respeito do teor da sentença de folhas 62/63. - ADV: MAYARA HELLMEISTER DE OLIVEIRA
(OAB 348100/SP)
Processo 1010898-87.2017.8.26.0510 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.J. - Vistos.Homologo
o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Defiro a guarda dos menores H.P.C (nascido aos 31 de Outubro de 2010), filho de J.C.J e R.C.C) e A.P.C (nascido aos 12 de
Maio de 2006, filho de J.C.J e R.C.C), ao genitor J.C.J, RG XX.XXX.XX-X SSP/SP e CPF XXX.XXX.XXX-XX, quem considero
compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta sentença de termo e certidão de guarda, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual.Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o
direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença nos capítulos que envolveram o acordo.Ciência ao
Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1010986-28.2017.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.O.S.S. - Vistos.Conheço dos embargos
declaratórios opostos em folha 58/60 e dou-lhes acolhimento.Verifico que na Sentença de folhas 48, no terceiro parágrafo,
constou que serviria de ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Rio Claro/SP, mas a comarca correta é de São
Bernardo do Campo. Em verdade trata-se de erro material da sentença, corrigível conforme o inciso I artigo 494 do Código de
Processo Civil.Posto isso corrijo o erro para declarar a sentença que no terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:”Servirá
esta sentença como mandado de averbação no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede - São
Bernardo do Campo/SP, à margem do assento de casamento, matrícula / registro sob nº 11818, livro B-043 e folhas 118.”Esta
decisão deve ser apresentada junto a Sentença de folhas 48 No mais, mantenho a sentença tal como lançada.P.R.I.C. - ADV:
ROSÂNGELA VIEIRA DA CUNHA (OAB 266730/SP)
Processo 1010991-50.2017.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Galvani Bella - Vistos.
Folhas 64/65: por dizer respeito a obrigações propter rem, que acompanharam o bem, dispenso a juntada de certidões negativas
de débitos imobiliários.Melhor observando os autos, vejo que na matrícula de nº 20.960 do Cartório de Registro de Imóveis da
comarca de Iguape (folhas 25/28), constam como compromissários Pedro Galvani e sua esposa Maria Elisa Cunha Galvani; José
Cardoso Marques e sua esposa Maria Madalena Marques; e Milton Galvani e sua esposa Silvia Aparecida Christofoletti Galvani.
Dessa forma, o falecido e sua esposa teriam direito sobre 1/3 (um terço) daquele bem, e não 1/2 (metade) conforme constou
no plano de partilha.Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 20.961 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
Iguape (folhas 29/32), o nome do de cujus sequer consta, existindo como compromissário somente Antonio de Lima.Esclareça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º