TJSP 30/05/2018 -Pág. 3000 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2586
3000
art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Nos Juizados, a contagem dos prazos é de forma contínua (não em dias úteis).
- ADV: AILA CRISTINA NICOLLETTI OTTERÇO (OAB 342919/SP)
Processo 1003669-65.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro
Ferreira da Silva - Dinelson Oliveira Alves - - Maria Aparecida Moura Pereira - Autos conferidos. Fica designado o dia 6 de julho
de 2018, às 9 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no prédio do CEJUSC local. Na audiência, os
trabalhos serão conduzidos por um conciliador/mediador. Assim, por este, fica(m) o(as) requerido(as) Maria Aparecida Moura
Pereira e Dinelson Oliveira Alves devidamente CITADO(AS) dos termos desta e da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na
sala das audiências do CEJUSC (av. Prestes Maia, 2.835, Vila Nova, ao lado do prédio do Ministério Público e do fórum), na data
supra, para a audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento,
sendo que a ausência acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial (artigo 20 da Lei Federal
nº 9.099/95). Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. A contestação e os documentos pertinentes
deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE antes do início da audiência mencionada (não será admitido
via pen drive). Não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna,
ocasião em que a(o) ré(u) deverá trazer até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer audiência, ou de
apresentar contestação, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na
petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Intime-sea(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer
mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado
vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u)
advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova
de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o)
de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica,
poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver
necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o)
ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Nos Juizados, a contagem dos
prazos é de forma contínua (não em dias úteis). Int. - ADV: ADRIANA CARLA FAVERO (OAB 393126/SP)
Processo 1003694-78.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Éder Fogaça de
Souza - JM Barreto Construtora e Incorporadora Ltda - - Indústria e Comércio de Móveis Jm Barreto Ltda - Autos conferidos.
Fica designado o dia 6 de julho de 2017, às 10h20min, para a audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no prédio
do CEJUSC local. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador/mediador. Assim, por este, fica(m) o(as)
requerido(as) Indústria e Comércio de Móveis Jm Barreto Ltda e JM Barreto Construtora e Incorporadora Ltda devidamente
CITADO(AS) dos termos desta e da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na sala das audiências do CEJUSC (av. Prestes
Maia, 2.835, Vila Nova, ao lado do prédio do Ministério Público e do fórum), na data supra, para a audiência de tentativa de
conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento, sendo que a ausência acarretará a
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95). Desnecessária a
presença de testemunhas na audiência desta data. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS
E INSERIDOS ELETRONICAMENTE antes do início da audiência mencionada (não será admitido via pen drive). Não havendo
acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u)
deverá trazer até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer audiência, ou de apresentar contestação,
a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Intime-sea(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá
comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato
social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade
nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto
credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º
do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do
art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Nos Juizados, a contagem dos prazos é de forma contínua (não em dias úteis).
Int. - ADV: EDER LUCIANO FERRARI (OAB 222733/SP), EDSON LUÍS MEDEIROS (OAB 319618/SP)
Processo 1003722-46.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Araujo
da Silva - Fabio dos Santos Monteiro - Vistos.Fica designado o dia 20 de junho de 2018, às 15 horas, para a audiência de
tentativa de conciliação. Assim, por este, fica(m) o(as) requerido(as) Fabio dos Santos Monteiro devidamente CITADO(AS)
dos termos da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na sala das audiências do Juizado, endereço acima, na data supra,
para a audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento, sendo
que a ausência acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial (artigo 20 da Lei Federal nº
9.099/95). Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. A contestação e os documentos pertinentes
deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE antes do início da audiência mencionada (não será admitido
via pen drive). Não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna,
ocasião em que a(o) ré(u) deverá trazer até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer audiência, ou de
apresentar contestação, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)
na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato, ciente, desde já, de que este processo tramita eletronicamente. A
visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer
mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, conforme consta na carta, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de
que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação
(contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A
irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos
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