TJSP 08/06/2018 -Pág. 543 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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(OAB 173311/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP)
Processo 0016304-75.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1111520-51.2014.8.26.0100) (processo principal 111152051.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Liliane Risaffi Chahoud - Certifico e dou fé que o site
do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza
Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restado positivo no valor de R$4.035,80
e R$108,35 sendo estes transferidos para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a
solicitação. Certifico, ainda, que o site do RENAJUD foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da
Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para proceder à pesquisa de veículos, sendo localizado(s) o(s) bem(s) constante(s) no
protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: SUELEN PONGELUPP PACECKA DOS SANTOS (OAB 286772/SP)
Processo 0020229-45.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1037811-75.2017.8.26.0100) (processo principal 103781175.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - BANCO BRADESCO S/A - Roberto Klinger Barros
Rodrigues - Certifico e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central
da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou
positiva no valor R$13,54, sendo estes desbloqueados em vista do valor irrisório frente ao valor do débito, consoante protocolo
retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO
PACIULLO (OAB 360202/SP)
Processo 0020337-74.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1037882-48.2015.8.26.0100) (processo principal 103788248.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Paloma Gonçalves Campanha - Condomínio Edifício
Mountain Park - C E R T I F I C O e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª
Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de
valores, tendo restado positivo no valor de R$92.384,68 sendo estes transferidos para conta à disposição deste juízo, consoante
protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: JOSÉ PEDRO CHEBATT JUNIOR (OAB 168045/SP), VALDEMIR
GONCALVES CAMPANHA (OAB 64705/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
Processo 0020444-21.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1040189-43.2013.8.26.0100) (processo principal 104018943.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Aoki - Gérbera Incorporadora
Ltda - - Mutinga Empreendimentos Imobiliários Ltda - - PDG - Vistos.Fls. 10/11: De rigor a extinção da execução individual
diante da concessão da recuperação judicial à executada, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.A
recuperação judicial é dotada de duas fases, iniciando-se a primeira com o deferimento do seu processamento (arts. 6º e 52
da Lei n. 11.101/2005) e segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão
da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a
aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial,
nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.Nesse contexto, as execuções individuais ajuizadas
contra a devedora devem ser extintas pois uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, em
sendo descumprida a obrigação assumida no plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o
curso normal. Nesse caso, nos termos da jurisprudência do STJ abrem-se três possibilidades a saber: (a) se o inadimplemento
ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em
falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução
específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.Confira-se:”DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS
CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis , e as execuçõesm individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, enão apenas
suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três
possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005,
o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos,
qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base
no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa
a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá
habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 1.272.697 DF, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, data do julgamento 02 de junho de 2015). Assim, julgo extinta a execução, em razão da perda superveniente
do interesse de agir, tendo em vista a novação da dívida implementada pela concessão da recuperação judicial (fls. 1916 e
seguintes dos autos principais).Ressalto que cabe à parte exequente diligenciar para habilitação de seu crédito.Deixo de fixar
verba honorária, vez que não há sucumbência de qualquer das partes. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP)
Processo 0022521-03.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1046713-51.2016.8.26.0100) (processo principal 104671351.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Condominio Edificio Vitória - Antonio Buccieri - C E R T I F I C O e
dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor
Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restado positivo no
valor de R$1.273,41 sendo estes transferidos para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrouse a solicitação. - ADV: IRANI PINHEIRO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 184995/SP), INACIO GOMES DA SILVA (OAB 207134/
SP)
Processo 0034505-81.2018.8.26.0100 (processo principal 1043540-82.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Costardi - Projeto Imobiliário A 10 Ltda. - Ciência ao
exequente do depósito realizado, em 05 (cinco) dias. - ADV: MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARIANA
HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/SP)
Processo 0034965-68.2018.8.26.0100 (processo principal 1100955-28.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ZILEI GAMA DO NASCIMENTO - MUDAR SPE 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 31/36:
Ciência ao exequente, em 05 (cinco) dias - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), SANDRA REGINA COSTA DE
MESQUITA (OAB 182668/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0039840-18.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1019017-74.2015.8.26.0100) (processo principal 101901774.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Aliança Navegação e Logística Ltda. - Comercial
Importação e Exportação Cantareira Ltda. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento d feito em 5 dias. - ADV:
JOSÉ LUIS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 257408/SP), ELIANE DE SOUZA E SILVA JAMAS (OAB 84244/SP),
TERESA CRISTINA DE SOUZA IANNI (OAB 69242/SP)
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