TJSP 13/06/2018 -Pág. 1142 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
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DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP)
Processo 1000859-12.2018.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Flavio Vanderlei da Silva - Vistos, Defiro ao requerido, face ao documento de fls. 62, os
benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Diga o(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa
oferecida, alegando o que entender de direito. Int. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1000959-64.2018.8.26.0311 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Sandra Benite Muniz - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por Gabriel Henrique Benite Muniz da Silva, com o intuito de obter
Alvará Judicial para abertura de conta poupança para recebimento de pensão alimentícia. O pedido constante da inicial, não se
justifica.Primeiramente, conforme orientação extraída do site do Banco Central (www.bcb.gov.br/?CONTASFAQ), “É proibida a
cobrança de remuneração (tarifas) pela abertura e pela manutenção de contas de poupança. Menor de idade pode ser titular
de conta de poupança, desde que esteja representado ou assistido pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.”. Bem como,
nos autos da ação sob nº 1000828-26.2017 (guarda, visitas e alimentos) em que as partes requereram homologação do acordo,
sendo requerido a expedição de ofício à instituição financeira, “As partes requerem a homologação do acordo e renunciam
ao prazo recursal, solicita também encaminhamento de ofício ao banco para abertura de conta poupança sem cobrança de
taxas e emolumentos”, devendo tal procedimento ser requerido naqueles autos, reiterando-se o pedido, caso não atendido.
Assim, verifica-se a ausência de interesse de agir, diante da desnecessidade do provimento jurisdicional, sendo que a extinção
é medida de rigor. Interesse de agir, pela lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, constituí-se pelo “binômio necessidade e
adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula” (in Novo curso
de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010).
Por necessidade entende-se a indispensabilidade para que o sujei-to obtenha o bem desejado. “Se o puder sem recorrer ao
Judiciário, não terá interesse de agir.” Já a adequação, de outro viso, “refere-se à escolha do meio processual pertinente, que
produza um resultado útil. (...) A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo
sem resolução do mérito” (ob. citada).Ante o exposto, Extingo o processo diante da manifesta ausência de interesse processual,
nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Após, observadas as formalidades, dê-se baixa, e arquivem os autos.
Ciência ao MP. Int. - ADV: MICHELLI CRISTINE PANACHI GANARANI (OAB 222182/SP)
Processo 1000969-11.2018.8.26.0311 - Monitória - Prestação de Serviços - Terceiro Milenio Aviação Agricola Ltda - Vistos,
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, defiro, de plano,
a expedição de mandado, com o prazo de quinze (15) dias, nos termos da petição inicial (CPC, art. 701), anotando-se, no
mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais(CPC, art. 701, § 1º), fixados, entretanto, os honorários
advocatícios em 5% do valor dado à causa. Conste, ainda, do mandado, que, no prazo de quinze (15) dias, o réu poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA (OAB 41281/PR)
Processo 1000978-07.2017.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.B. - L.S.B.P. - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atento ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 125), o acordo de vontade
celebrado entre as partes às fls. 119/121, desta Ação de Alimentos, em que figura como requerente RAÍ SOUZA BRITO e
requerido LORIVAL SOARES DE BRITO para os fins do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. Objetivando a regulamentação
da guarda, alimentos e visitas em relação ao filho menor. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta data,
ante a renúncia ao prazo recursal. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da genitora. Conforme orientação extraída do
site do Banco Central é livre a abertura de conta poupança por menores de idade, devidamente representados ou assistidos,
e não há sequer cobrança de tarifa para sua abertura, devendo a parte interessada dirigir-se a uma agência bancaria. (www.
bcb.gov.br/?CONTASFAQ), “É proibida a cobrança de remuneração (tarifas) pela abertura e pela manutenção de contas de
poupança. Menor de idade pode ser titular de conta de poupança, desde que esteja representado ou assistido pelo pai, pela
mãe ou pelo responsável legal.”. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB
(fls. 10 e 110), no máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão (código 206). A seguir, dê-se baixa e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Ciência ao MP. PRIC. - ADV: RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), IVAN CARLOS DE BRITO PEREIRA
(OAB 329564/SP)
Processo 1001002-98.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Valdemar Gonçalves Garcia - Vistos.
Defiro ao autor, face ao documento de fls. 06, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Presentes os requisitos
legais, a saber, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), é de rigor o deferimento
da tutela provisória. Com efeito, da análise dos argumentos dispensados pela parte autora na petição inicial e dos documentos
juntados aos autos, vislumbro a boa aparência de seu direito consistente a uma medida de urgência, a ser admitida nesta
fase inicial, comprovado pelos documentos juntados aos autos. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a
requerida que entregue os documentos necessários para a transferência da motocicleta MARCA HONDA, MODELO NXR 125
BROS ES, PLACA AWU-8171, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Diante
da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB 154889/SP)
Processo 1001003-83.2018.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Natielly
Aparecida de Rezende Silva Rampim - Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda - Vistos, Defiro ao exequente face o documento
de fls. 06, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na forma do disposto no artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil,
intime-se o devedor pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que, independente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10 (dez por cento). Int. - ADV: LUIZ CARLOS TECIANELLI EZARQUI (OAB 116503/SP), ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB
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