TJSP 18/06/2018 -Pág. 3803 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
3803
Juntou documentos. (fls. 06/07). Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 14/17) pela procedência do pedido, desde que atualizada
nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 18/19) manifestou-se pela procedência
da inclusão do valor de R$ 7.769,70 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) conforme certidão de
habilitação de crédito, já excluindo os valores referente as contas previdenciárias e honorários advocatícios, acostada às fls.
06/07, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do
habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Lucas Alves de Castro, determinando a inclusão de seu crédito na lista de
credores retardatários, no montante de R$ 7.769,70 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), na classe
trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
SP), GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1001217-29.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Luis Fernando Gomes
- Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de fls. 5. Luis Fernando Gomes ingressou com habilitação
de crédito trabalhista em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de
credores, no valor de R$ 25.743,89 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados
até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 06). Intimada, a Falida manifestou-se (fls 16/19) pela procedência do pedido, desde
que atualizada nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 14/15) manifestouse pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 25.743,89 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta
e nove centavos), conforme certidão de habilitação de crédito, acostada às fls. 06, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o
relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito
de Luis Fernando Gomes, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 25.743,89 (vinte
e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se,
inclusive o Ministério Público. Hortolândia, 14 de junho de 2018. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1001279-40.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Jardim
Novo Cambuí Ltda. - Marcia Cristina de Oliveira - VISTOS. Pela possibilidade de se atribuir efeito infringente aos embargos,
em face do novel regramento processual civil, determino se intime a parte embargada para que se manifeste, querendo, no
prazo de lei. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intim. - ADV: ULYSSES GUEDES BRYAN
ARANHA (OAB 312143/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/
SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP)
Processo 1001352-41.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Adão Correia Filho Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de fls. 5. Adão Correia Filho ingressou com habilitação de
crédito trabalhista em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de
credores, no valor de R$ 48.262,36 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizados
até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 06). Intimada, a Falida manifestou-se (fls 15/18) pela procedência do pedido, desde
que atualizada nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 13/14) manifestou-se
pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 48.262,36 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis
centavos) , conforme certidão de habilitação de crédito, acostada às fls. 06, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Adão
Correia Filho , determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante deR$ 48.262,36 (quarenta e oito
mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), na classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o
Ministério Público. Hortolândia, 14 de junho de 2018. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), GILBERTO
LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1001354-11.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Adjovane Ribeiro dos
Santos Júnior - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 05). Trata-se de habilitação de crédito
trabalhista ajuizado por Adjovane Ribeiro Dos Santos Júnior em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo
a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 18.915,91 (dezoito mil, novecentos e quinze reais e noventa e
um centavos) , atualizados até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 06/07). Intimada, a Falida manifestou-se (fls 14/17) pela
atualização do crédito, nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 13) manifestouse pela procedência da inclusão do valor principal e juros moratórios de R$ 18.915,91 (dezoito mil, novecentos e quinze reais
e noventa e um centavos) conforme os documentos apresentados pelo habilitante, e a petição inicial, acostada às fls. (01/03),
já excluídos os honorários advocatícios, as cotas previdenciárias, e atualizados até a decretação da falência, nos termos da
Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO
PROCEDENTE o pleito de Adjovane Ribeiro Dos Santos Júnior , determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores
retardatários, no montante de R$ 18.915,91 (dezoito mil, novecentos e quinze reais e noventa e um centavos), na classe
trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP),
GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1001355-93.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alex de Paula - Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de fls. 5. Alex de Paula ingressou com habilitação de crédito trabalhista
em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de
R$ 26.777,66 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizados até 10/02/2016.
Juntou documentos. (fls. 06). Intimada, a Falida manifestou-se (fls 13/16) pela procedência do pedido, desde que atualizada
nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 12) manifestou-se pela procedência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º